TJPA 0001761-80.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por L.V.D., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2 a Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS N° 0006155-83.2013.814.0301, ajuizada em seu desfavor por seu filho L.A.S.V., representado por sua genitora A.S.B.S., decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 733, §1°, do CPC. A presente execução originou-se em virtude de condenação, em 2010 (fl. 21), do agravante/requerido ao pagamento de alimentos no importe de 17% dos seus vencimentos e demais vantagens, a ser pago, a título de pensão, por meio de depósito em conta da representante legal do menor. Citado o agravante/requerido para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte, sem oferecer justificativa, conforme prova os autos, tendo o parquet de primeiro grau se manifestado pela decretação da prisão civil (tis. 42/43). Assim, o juízo singular deferiu o decreto prisional pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais (fls. 02/09), o agravante aduziu que, quando foram fixados os alimentos judicialmente, estava empregado no cargo de cerimonialista da Prefeitura Municipal de Belém. Ocorre que ficou desempregado, quando ocorreu sua exoneração no final de 2012, permanecendo sem renda fixa desde então. Em conseqüência, passou a dever alimentos desde outubro de 2012 até os dias de hoje ao agravado. Acentuou que, diante disso, passou a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor de 10% sobre um salário mínimo, diretamente à genitora de seu filho, tendo essa informado que, frente a este panorama, não tomaria 1 nenhuma atitude até que ele conseguisse se reinserir no mercado de trabalho, havendo, assim, pagamento parcial do débito a obstar o deferimento de sua prisão civil. Argumentou que possuía mais 4 (quatro) filhos, sendo uma de tenra idade, encontrando-se recluso desde o dia 04 de fevereiro de 2015. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão agravada e determinar sua soltura. Juntou aos autos documentos de fls. 10/49. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos (fl. 51 v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Ao que se percebe, a decisão agravada não merece reforma. Fora consignado pelo juízo de primeiro grau que foi homologado por sentença o acordo referente a alimentos entre a representante legal do exequente/agravado e o agravante/executado. Ocorre que este não justificou sua impossibilidade no cumprimento da obrigação e, considerando o caráter de urgência e necessidade da verba alimentar, fora deferido o pedido de prisão, na forma do que estatui o art. 733, §1°, do CPC: Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2 § 1 o . Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar- Ihe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O agravante fez apenas alegações genéricas, não colacionando aos autos, por exemplo, prova de sua exoneração, com juntada de portaria, carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Ainda assim, o desemprego não justifica seu descumprimento voluntário da obrigação alimentícia. Se estava o agravante sem condições financeiras de pagar os alimentos fixados por sentença desde outubro de 2012, ele deveria, nesse interregno de tempo, ter ajuizada uma ação revisional de alimentos. Não pode queres modificar uma ordem sentenciai, como argumentou, mediante acordo verbal com a genitora de seu filho agravado. Não é assim que se altera sentença que fixa alimentos. De fato, franqueou-se ao agravante/devedor de alimentos que se justificasse quanto à inadimplência reclamada pelo credor alimentar. Deveria o alimentante em falta quitar o débito acusado ou, não o fazendo, declinar e comprovar os motivos que impossibilitam de sanar o débito alimentar, que não o fez. É bom ressaltar, nesse compasso, que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil (RHC 31.302/RJ, Rei. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). Em verdade, constato que o agravante se limitou a noticiar as agruras pelas quais vêm passando sem, contudo, juntar aos autos provas tanto em quantidade como em qualidade suficientes para atestar o desacerto da decisão agravada. O executado não se desincumbiu de sua obrigação, uma vez que sequer comprovou ou demonstrou a falta ou insuficiência de recursos capaz de inviabilizar o cumprimento do dever alimentar. As dificuldades financeiras e/ou situação de desemprego não 3 concretizam hipótese de caso fortuito ou de força maior capazes de afastar o decreto de prisão. Compreendo que dificuldades financeiras e/ou desemprego não comporta análise em ação de execução de alimentos, cujo rito é sumário e não permite a ampla dilação instrutória que os questionamentos requerem, exigindo ação própria pelo rito ordinário. Do mesmo modo, tenho por inaceitável a alegação de que reduzida a sua capacidade financeira ante a existência de mais quatro filhos, sendo um deles menor, vivendo às suas expensas, eis que a superveníêncía de outro filho ou aumento da prole, por si só, não exime o dever do genitor, principalmente, no caso presente, em que o agravante sequer comprava a existência desses outros filhos. Aliás, a existência de outros filhos não se afigura como motivo plausível para o inadimplemento alimentar. Isto porque a justificativa a que se refere o art. 733, do Código de Processo Civil, apta a impedir a coerção pessoal do devedor pelo inadimplemento da prestação alimentícia é aquela decorrente de força maior, como nas hipóteses de doença grave, incapacidade laborativa, falência completa constatável de plano, entre outras, que não são, evidentemente, o caso dos autos. Com efeito, caminha a jurisprudência no mesmo tom: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. 1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão n° 46 do CETJRS. 2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível. 3. Tratando-se de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso), correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento N° 70058705617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino 4 Robles Ribeiro, Julgado em 25/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. As alegações de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, desacompanhadas de provas suficientes, não eximem o alimentante do pagamento do débito alimentar, o que deve ser discutido em pertinente ação de revisão de alimentos, bem como a argumentação de incapacidade fazendária para pagamento integral dos alimentos ou mesmo a alegação de adimplemento parcial não são capazes de, por si sós, afastar o decreto prisional. Não tendo havido pagamento das parcelas que se venceram após o ajuizamento da execução, e persistindo a atualidade do débito, que lhes é conferida pelo art. 290 do CPC, impunha-se o decreto de prisão civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70044272771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESAFIA DECRETO DE PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - (...)- DECRETO DE PRISÃO MANTIDO - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A simples justificativa apresentada pelo devedor da verba alimentar, ao viso de furtar-se a este pagamento, sem a comprovação da ausência de recursos para o cumprimento da obrigação - cuidando-se de prestações atuais - autoriza o decreto da prisão civil. Precedentes jurisprudenciais. (TJ/DFT, 20010020041078AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5 a Turma Cível, julgado em 22/10/2001, DJ 25/09/2002 p. 59) FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PREVISTO NO ART. 733 DO CPC. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. REJEIÇÃO. PRISÃO CIVIL POSSIBILIDADE. - Na execução de alimentos proposta com fulcro no artigo 733 do CPC, a prisão civil atua como de eficácia da provisão jurisdicional, pelo que mitigá-la eqüivale, 'máxima vênia', a reduzir a maior garantia eficaz do crédito do alimentando, prevista em lei. - A alegação de desemprego não se mostra suficiente para eximir o devedor do encargo alimentar e impedir a decretação da sua prisão civil, em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0686.08.220878-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Fernando Botelho , 8 a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2009, publicação da súmula em 13/04/2010) 5 Diante disso, não restou comprovada a existência de inadimplemento justificável da pensão alimentícia, razão pela qual não podem ser acolhidos os argumentos expendidos pelo agravante. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 04 de março de 2015. DRa. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1
(2015.00694686-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por L.V.D., devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2 a Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS N° 0006155-83.2013.814.0301, ajuizada em seu desfavor por seu filho L.A.S.V., representado por sua genitora A.S.B.S., decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 733, §1°, do CPC. A presente execução originou-se em virtude de condenação, em 2010 (fl. 21), do agravante/requerido ao pagamento de alimentos no importe de 17% dos seus vencimentos e demais vantagens, a ser pago, a título de pensão, por meio de depósito em conta da representante legal do menor. Citado o agravante/requerido para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, quedou-se inerte, sem oferecer justificativa, conforme prova os autos, tendo o parquet de primeiro grau se manifestado pela decretação da prisão civil (tis. 42/43). Assim, o juízo singular deferiu o decreto prisional pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais (fls. 02/09), o agravante aduziu que, quando foram fixados os alimentos judicialmente, estava empregado no cargo de cerimonialista da Prefeitura Municipal de Belém. Ocorre que ficou desempregado, quando ocorreu sua exoneração no final de 2012, permanecendo sem renda fixa desde então. Em conseqüência, passou a dever alimentos desde outubro de 2012 até os dias de hoje ao agravado. Acentuou que, diante disso, passou a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor de 10% sobre um salário mínimo, diretamente à genitora de seu filho, tendo essa informado que, frente a este panorama, não tomaria 1 nenhuma atitude até que ele conseguisse se reinserir no mercado de trabalho, havendo, assim, pagamento parcial do débito a obstar o deferimento de sua prisão civil. Argumentou que possuía mais 4 (quatro) filhos, sendo uma de tenra idade, encontrando-se recluso desde o dia 04 de fevereiro de 2015. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para reformar a decisão agravada e determinar sua soltura. Juntou aos autos documentos de fls. 10/49. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos (fl. 51 v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Ao que se percebe, a decisão agravada não merece reforma. Fora consignado pelo juízo de primeiro grau que foi homologado por sentença o acordo referente a alimentos entre a representante legal do exequente/agravado e o agravante/executado. Ocorre que este não justificou sua impossibilidade no cumprimento da obrigação e, considerando o caráter de urgência e necessidade da verba alimentar, fora deferido o pedido de prisão, na forma do que estatui o art. 733, §1°, do CPC: Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 2 § 1 o . Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar- Ihe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. O agravante fez apenas alegações genéricas, não colacionando aos autos, por exemplo, prova de sua exoneração, com juntada de portaria, carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Ainda assim, o desemprego não justifica seu descumprimento voluntário da obrigação alimentícia. Se estava o agravante sem condições financeiras de pagar os alimentos fixados por sentença desde outubro de 2012, ele deveria, nesse interregno de tempo, ter ajuizada uma ação revisional de alimentos. Não pode queres modificar uma ordem sentenciai, como argumentou, mediante acordo verbal com a genitora de seu filho agravado. Não é assim que se altera sentença que fixa alimentos. De fato, franqueou-se ao agravante/devedor de alimentos que se justificasse quanto à inadimplência reclamada pelo credor alimentar. Deveria o alimentante em falta quitar o débito acusado ou, não o fazendo, declinar e comprovar os motivos que impossibilitam de sanar o débito alimentar, que não o fez. É bom ressaltar, nesse compasso, que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil (RHC 31.302/RJ, Rei. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012). Em verdade, constato que o agravante se limitou a noticiar as agruras pelas quais vêm passando sem, contudo, juntar aos autos provas tanto em quantidade como em qualidade suficientes para atestar o desacerto da decisão agravada. O executado não se desincumbiu de sua obrigação, uma vez que sequer comprovou ou demonstrou a falta ou insuficiência de recursos capaz de inviabilizar o cumprimento do dever alimentar. As dificuldades financeiras e/ou situação de desemprego não 3 concretizam hipótese de caso fortuito ou de força maior capazes de afastar o decreto de prisão. Compreendo que dificuldades financeiras e/ou desemprego não comporta análise em ação de execução de alimentos, cujo rito é sumário e não permite a ampla dilação instrutória que os questionamentos requerem, exigindo ação própria pelo rito ordinário. Do mesmo modo, tenho por inaceitável a alegação de que reduzida a sua capacidade financeira ante a existência de mais quatro filhos, sendo um deles menor, vivendo às suas expensas, eis que a superveníêncía de outro filho ou aumento da prole, por si só, não exime o dever do genitor, principalmente, no caso presente, em que o agravante sequer comprava a existência desses outros filhos. Aliás, a existência de outros filhos não se afigura como motivo plausível para o inadimplemento alimentar. Isto porque a justificativa a que se refere o art. 733, do Código de Processo Civil, apta a impedir a coerção pessoal do devedor pelo inadimplemento da prestação alimentícia é aquela decorrente de força maior, como nas hipóteses de doença grave, incapacidade laborativa, falência completa constatável de plano, entre outras, que não são, evidentemente, o caso dos autos. Com efeito, caminha a jurisprudência no mesmo tom: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. 1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. Conclusão n° 46 do CETJRS. 2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível. 3. Tratando-se de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso), correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento N° 70058705617, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino 4 Robles Ribeiro, Julgado em 25/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. As alegações de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, desacompanhadas de provas suficientes, não eximem o alimentante do pagamento do débito alimentar, o que deve ser discutido em pertinente ação de revisão de alimentos, bem como a argumentação de incapacidade fazendária para pagamento integral dos alimentos ou mesmo a alegação de adimplemento parcial não são capazes de, por si sós, afastar o decreto prisional. Não tendo havido pagamento das parcelas que se venceram após o ajuizamento da execução, e persistindo a atualidade do débito, que lhes é conferida pelo art. 290 do CPC, impunha-se o decreto de prisão civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70044272771, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DESAFIA DECRETO DE PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA - (...)- DECRETO DE PRISÃO MANTIDO - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. - A simples justificativa apresentada pelo devedor da verba alimentar, ao viso de furtar-se a este pagamento, sem a comprovação da ausência de recursos para o cumprimento da obrigação - cuidando-se de prestações atuais - autoriza o decreto da prisão civil. Precedentes jurisprudenciais. (TJ/DFT, 20010020041078AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5 a Turma Cível, julgado em 22/10/2001, DJ 25/09/2002 p. 59) FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO PREVISTO NO ART. 733 DO CPC. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. REJEIÇÃO. PRISÃO CIVIL POSSIBILIDADE. - Na execução de alimentos proposta com fulcro no artigo 733 do CPC, a prisão civil atua como de eficácia da provisão jurisdicional, pelo que mitigá-la eqüivale, 'máxima vênia', a reduzir a maior garantia eficaz do crédito do alimentando, prevista em lei. - A alegação de desemprego não se mostra suficiente para eximir o devedor do encargo alimentar e impedir a decretação da sua prisão civil, em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0686.08.220878-2/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Fernando Botelho , 8 a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2009, publicação da súmula em 13/04/2010) 5 Diante disso, não restou comprovada a existência de inadimplemento justificável da pensão alimentícia, razão pela qual não podem ser acolhidos os argumentos expendidos pelo agravante. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente improcedente, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 04 de março de 2015. DRa. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada 1
(2015.00694686-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00694686-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão