TJPA 0001763-74.2010.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito não é possível, razão pela qual deveriam os impetrantes de plano comprovar os fatos sustentados. 2 - Sabe-se que o constituinte, prezando por uma forma de Administração voltada a assegurar os princípios maiores da isonomia e da impessoalidade na concorrência dos candidatos ao cargo público, instituiu, por meio do artigo 37, inciso II, da CF/88, que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei?. Além disso, o constituinte previu expressamente exceções quanto à imprescindibilidade do concurso público, sendo a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, prescrito em lei, com livre exoneração (art. 37, II, CF/88); e a contratação por tempo determinado para satisfazer uma necessidade temporária de notável interesse público (art. 37, IX, CF/88). 3 - Em que pese o exposto, importante consignar que se trata de concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, ao passo que os candidatos classificados nos chamados quadros ou cadastros de reserva têm mera expectativa de direito de nomeação durante o prazo de validade do certame, não se podendo, em regra, compelir a Administração Pública a realizar tais nomeações. 4 - apesar da indicação da portaria de prorrogação de contratos temporários e nomeação de servidores na forma de temporário, entendo que das provas coligadas aos autos não é possível aferir o quantitativo de vagas existentes para o cargo no Hospital Regional de Cametá e se existe cargo vago a ser preenchido. Ademais, se verifica que os contratos informados possuem término em prazo anterior ao prazo de validade do concurso, ao passo que nada impediria a administração pública de promover a nomeação dos impetrantes segundo critério que compõe o mérito administrativo.
(2017.01515486-40, 173.458, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito não é possível, razão pela qual deveriam os impetrantes de plano comprovar os fatos sustentados. 2 - Sabe-se que o constituinte, prezando por uma forma de Administração voltada a assegurar os princípios maiores da isonomia e da impessoalidade na concorrência dos candidatos ao cargo público, instituiu, por meio do artigo 37, inciso II, da CF/88, que ?a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei?. Além disso, o constituinte previu expressamente exceções quanto à imprescindibilidade do concurso público, sendo a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, prescrito em lei, com livre exoneração (art. 37, II, CF/88); e a contratação por tempo determinado para satisfazer uma necessidade temporária de notável interesse público (art. 37, IX, CF/88). 3 - Em que pese o exposto, importante consignar que se trata de concurso público destinado à formação de cadastro de reserva, ao passo que os candidatos classificados nos chamados quadros ou cadastros de reserva têm mera expectativa de direito de nomeação durante o prazo de validade do certame, não se podendo, em regra, compelir a Administração Pública a realizar tais nomeações. 4 - apesar da indicação da portaria de prorrogação de contratos temporários e nomeação de servidores na forma de temporário, entendo que das provas coligadas aos autos não é possível aferir o quantitativo de vagas existentes para o cargo no Hospital Regional de Cametá e se existe cargo vago a ser preenchido. Ademais, se verifica que os contratos informados possuem término em prazo anterior ao prazo de validade do concurso, ao passo que nada impediria a administração pública de promover a nomeação dos impetrantes segundo critério que compõe o mérito administrativo.
(2017.01515486-40, 173.458, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.01515486-40
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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