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Jurisprudência


TJPA 0001764-98.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00017649820168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: GERMANA VIEIRA DO VALLE AGRAVADO:MAJONAVE NAVEGAÇÃO LTDA, NONATO VICENTE NUNES AIRES E NATANAEL NUNES AIRES ADVOGADO:AINDA NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente (processo nº. 008485.66.2015.814.0301), proposta em desfavor de MAJONAVE NAVEGAÇÃO LTDA, NONATO VICENTE NUNES AIRES E NATANAEL NUNES AIRES.          O agravante ajuizou ação de execução em face dos agravados, consubstanciada na cédula de crédito bancário, confissão de dívida, no valor de R$ 1.127.837,31 (um milhão, cento e vinte sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavo) e, apesar de citados os agravados, estes não efetuaram o pagamento, nem ofereceram bens a penhora.          Nessas condições, a instituição bancária requereu ao juízo de piso a penhora online nas contas e aplicações financeiras existentes em nome dos agravados, porém, não houve êxito na medida pleiteada e, diante desse quadro, solicitou consulta junto aos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, no intuito de obter informações quanto à existência de bens passiveis de constrição judicial, tendo sido indeferiu o pedido.          Questiona a decisão de 1.º grau sob o argumento de que é legítima a pretensão de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, pontuando, em complemento, que visa uma medida de cunho coercitivo, tendo em mira que o agravante não pode requisitar informações quanto ao patrimônio de terceiro.           Salienta que o indeferimento da consulta ao sistema INFOJUD repercute em cerceamento de defesa na busca de reaver o crédito exequendo, tendo em vista que esgotou todos os meios cabíveis necessários.          Antes esses argumentos, pugna pela concessão da suspensão da execução e a posterior cassação da decisão, ao final o provimento para reformar a decisão, determinando a consulta junto ao sistema INFOJUD.          Acostou documentos (fls. 05/59).          É o sucinto relatório.          DECIDO.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Isso porque a alegação de que a consulta ao sistema INFOJUD constitui meio idôneo para a pesquisa e localização de informações quanto à existência de bens passiveis de constrição judicial dos agravados não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas para a obtenção de dados sobre as pessoas físicas ou jurídicas é excepcional, devido à característica sigilosa desses registros.            Entretanto, em casos excepcionais, tal medida pode ser deferida no processo, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades ao alcance do autor sem lograr êxito na busca de bens do devedor.            No caso dos autos, contudo, o agravante não demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais cabíveis para localização de bens passíveis de contrição do devedor a fim de legitimar a análise e as buscas perante a Receita Federal.            Pertinente destacar como diligências a cargo do exequente ¿pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net; expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, CEG, Light, DETRAN, etc. Ou seja, o credor deve exaurir todas as diligências específicas que lhe cabem, do contrário não caracterizará a excepcionalidade¿ (TRF2, AG 2012.02.01.017213-9, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, unanimidade, E-DJF2R FLS. 68/84 25.01.2013).            No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial . 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que a citação editalícia foi feita de forma regular, isto é, nos termos da lei. Contrariar tal constatação a esta altura, para investigar se todos os meios processuais destinados à localização do recorrente foram esgotados, demanda a conferência da prova dos autos, o que notoriamente afronta a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 12.392/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011) No mesmo sentido, este Tribunal decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EXAURIMENTO DAS BUSCAS EXTRAJUDICIAS DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a expedição de ofício à Receita Federal com intuito de localizar bens passíveis de penhora é medida excepcional, podendo ser deferida somente quando esgotados todos os meios extrajudiciais de busca, tendo em vista estar-se diante de dados sigilosos que fazem parte da esfera íntima do executado. 2. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.  (2015.04506414-48, 153.945, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-27)                Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ.            Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.   Publique-se. Intime-se.           Belém, 16 de fevereiro de 2016.          DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00571581-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.00571581-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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