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Jurisprudência


TJPA 0001765-10.2017.8.14.0110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II C/C ART. 71, TODOS DO CPB ? DA PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, COMPROVAM DE MANEIRA ROBUSTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: IMPROCEDENTE, RESTA EVIDENCIADO QUE O RECORRENTE UTILIZOU-SE DE SUA AUTORIDADE DE PROFESSOR DA VÍTIMA/CRIANÇA PARA COMETER O DELITO ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM DE MANEIRA CRISTALINA QUE O DELITO OCORRERA POR VOLTA DE 04 (QUATRO) VEZES, SOB A MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: Aduz o parquet, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a intempestividade do recurso, em razão de sua interposição de forma extemporânea, haja vista o advogado do recorrente ter sido intimado pessoalmente em 05/05/2017 e interposto o recurso tão somente em 22/05/2017. É improcedente o pleito do parquet, pois, da análise detida dos autos, verifica-se que a sentença fora prolatada em 11/05/2017, logo, seria impossível que o advogado fosse intimado em 05/05/2017, ou seja, 06 (seis) dias antes da prolação do decisum vergastado. Na verdade, conforme se observa à fl. 103 dos autos, a data para a publicação da sentença condenatória seria o dia 13/05/2017 (sábado), logo, a data provável para a publicação seria o dia 15/05/2017, data esta na qual o advogado da defesa tomou ciência da sentença (fl. 102 ? v). Destarte, a interposição do recurso em 22/05/2017 (fl. 104), é tempestiva, considerando-se que o fim do prazo recursal seria o dia 20/05/2017 (sábado), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil, qual seja, dia 22/05/2017, considerando-se a disposição dos §§1º e 3º, do art. 798, do Codex Processual Penal. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO 2.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório. A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pela narrativa da vítima em fase policial, a qual é confirmada em Juízo pela psicóloga, Sra. Eudileia Mesquita, que realizara o acompanhamento da menor no CREAS. Em que pese a palavra da vítima tenha sido prestada tão somente em fase policial, esta pode perfeitamente ser utilizada como prova, haja vista que a testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v), confirmando a versão da vítima, de que a menor havia sido abusada sexualmente na casa do ora apelante, consistentes os atos em toques nas regiões dos seios e vagina. Há que se ressaltar ainda que nos autos existe Laudo Pericial às fls. 86/87, no qual, em que pese a perita tenha entendido que não existiam elementos suficientes para afirmar ou negar que houvera a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no tópico 4 do referido laudo, no tocante a genitália da menor, há a seguinte observação: ?Hímen semiroto e hiperemia vaginal?. Destarte, verifica-se que o constante no laudo aponta no sentido da condenação do apelante pelo delito de estupro de vulnerável, haja vista que a vermelhidão na vagina da menor, bem como a rotura parcial do hímen da mesma, indicam a prática de atos libidinosos pelo apelante contra a vítima/criança, pois, a vítima relata que os atos libidinosos consistiam em toques na região dos seios e da vagina da menor. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, não havendo o que se falar em absolvição, quando as provas dos autos são robustas no sentido da condenação do recorrente. 2.2 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CPB: Não merece prosperar o pleito da defesa pelo afastamento da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CPB, pois as provas dos autos, em especial, a palavra da vítima em fase policial, e da mãe da vítima em fase judicial (mídia audiovisual - fl. 95-v), apontam no sentido de que a vítima se dirigia à casa do recorrente, inclusive levada por este em sua motocicleta, sob o pretexto de aulas de reforço para complementar o que era visto na escola em que este era professor da vítima, o que comprova de maneira cristalina o fato de que o apelante utilizou-se da autoridade que exercia em relação à menor por ser seu professor, para cometer os atos libidinosos. 2.3 - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA: Não há o que se falar em afastamento da continuidade delitiva, quando a vítima afirmou que foram em torno de quatro vezes as ocasiões em que fora levada à casa do recorrente, e fora abusada por este, versão esta confirmada pela testemunha de acusação, compromissada, Sra. Eudileia Mesquita, Psicóloga responsável pelo relatório psicológico de fl. 45, depôs ao juízo (mídia audiovisual ? fl. 97-v, a qual afirmou que com certeza o delito ocorrera por mais de uma vez sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02615264-15, 193.023, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02615264-15
Tipo de processo : Apelação
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