TJPA 0001765-83.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0051926-04.2015.8.14.0301), movida por MARTA REGINA SILVA FERREIRA. Em suas razões recursais, arguiu que a autora, ora agravada, não demonstrou o dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a antecipação da tutela requerida na inicial. Aduz que não há indícios de que o não pagamento, neste momento, das indenizações atinentes a multa contratual, da data do inicio do atraso na entrega da obra, até a efetiva posse do autor possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que existe um grande perigo de se conceder dispêndio financeiro pelo réu e não haver possibilidade de ressarcimento pela parte autora dos valores pagos, quando justificado o atraso na obra, que se deu, diga-se na oportunidade, por ocasião da não concessão do financiamento à produção pelo Banco do Brasil para a agravante, fato que será melhor explanado em sede de contestação. Alega ainda que a liminar foi deferida com a inobservância dos requisitos do art. 273 do CPC, os quais se existentes deveriam ter sido demonstrados ao juízo originário pela ora agravada, requerendo assim a suspensão do feito. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da adequação. Cediço é que, constitui-se encargo do agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, a agravante não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que não juntou a procuração do advogado da parte agravada. O citado artigo impõe ao agravante ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação do referido artigo da lei processual civil, conforme transcrição, não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. O recurso terá que estar com os seus pressupostos objetivos e subjetivos devidamente preenchidos no ato de interposição e é inviável a correção de seus defeitos posteriormente. Ausente os elementos essenciais para conhecimento do recurso, não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a cópia da certidão de dívida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.2.2015. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Assim, o exame do dispositivo citado nos Embargos de Declaração não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido consignou: Cuida-se de agravo interno visando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em decorrência da falta de peça necessária ao exato conhecimento da causa. A decisão ora agravada (fls. 41/45) foi fundamentada nestes termos: Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos a cópia da certidão de dívida ativa CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. Vale reforçar que se a multa em debate for, por exemplo, multa decorrente de punição administrativa a competência não seria de uma turma tributária, mas sim, de uma turma de direito administrativo. O agravo de instrumento deve ser instruído com a documentação que comprove as alegações da agravante. É dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Desta feita, tendo em vista que a agravante deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da questão debatida, sendo estes peças necessárias, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, não há como ser verificado se assiste ou não razão à agravante no mérito da questão em tela. (...) Destarte, como na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais, quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso, é de ser negado seguimento ao presente recurso. (fls. 57-61, e-STJ) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. Ausente procuração ou substabelecimento ao advogado da parte agravante. Peças obrigatórias (inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil). Recurso que não poderá ser conhecido. Não é facultado complementar, ou ao Tribunal converter o julgamento em diligência para suprir aquilo que foi omitido na sua origem. Sequer se aplica a regra do artigo 13 do Código de Processo Civil que visa sanar representação processual irregular. Preclusão consumativa. Trata-se de recurso inexistente. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061730578, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 01/10/2014). (TJ-RS - AI: 70061730578 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não instruiu devidamente o agravo de instrumento, deixando de trazer cópia integral da decisão agravada, peça essencial para a formação do instrumento, ex vi do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de peça essencial, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso sequer é conhecido, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desse Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 2779 SP 0002779-15.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus pressupostos de admissibilidade, em face de sua deficiente instrução. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01703584-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0051926-04.2015.8.14.0301), movida por MARTA REGINA SILVA FERREIRA. Em suas razões recursais, arguiu que a autora, ora agravada, não demonstrou o dano irreparável ou de difícil reparação, sendo inviável a antecipação da tutela requerida na inicial. Aduz que não há indícios de que o não pagamento, neste momento, das indenizações atinentes a multa contratual, da data do inicio do atraso na entrega da obra, até a efetiva posse do autor possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Alega que existe um grande perigo de se conceder dispêndio financeiro pelo réu e não haver possibilidade de ressarcimento pela parte autora dos valores pagos, quando justificado o atraso na obra, que se deu, diga-se na oportunidade, por ocasião da não concessão do financiamento à produção pelo Banco do Brasil para a agravante, fato que será melhor explanado em sede de contestação. Alega ainda que a liminar foi deferida com a inobservância dos requisitos do art. 273 do CPC, os quais se existentes deveriam ter sido demonstrados ao juízo originário pela ora agravada, requerendo assim a suspensão do feito. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da adequação. Cediço é que, constitui-se encargo do agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, a agravante não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que não juntou a procuração do advogado da parte agravada. O citado artigo impõe ao agravante ônus para fins de conhecimento do recurso, a fim de que possa transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação do referido artigo da lei processual civil, conforme transcrição, não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. O recurso terá que estar com os seus pressupostos objetivos e subjetivos devidamente preenchidos no ato de interposição e é inviável a correção de seus defeitos posteriormente. Ausente os elementos essenciais para conhecimento do recurso, não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.297 - RJ (2015/0020889-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DELTEX DE FRIBURGO CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADOS : LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA SIMÃO CARLOS ALBERTO BRAGA MAURÍCIO PORTINHO GOMES JOSÉ MARIA SAVERGNINI DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, a, da Constituição) contra acórdão assim ementado (fl. 63, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXATO CONHECIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno oposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de peças necessárias ao correto conhecimento do recurso. 2. Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos * a cópia da certidão de dívida ativa - CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. 3. E dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos TRFs e do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 79, e-STJ). Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 525, I e II, e 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.2.2015. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Assim, o exame do dispositivo citado nos Embargos de Declaração não era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ. O acórdão recorrido consignou: Cuida-se de agravo interno visando a reforma da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em decorrência da falta de peça necessária ao exato conhecimento da causa. A decisão ora agravada (fls. 41/45) foi fundamentada nestes termos: Inicialmente, é de se dizer que a parte agravante deixou de trazer aos autos a cópia da certidão de dívida ativa CDA (que por conter dados relevantes como a espécie do débito (tributo, multa, sanção administrativa, etc.), deveria estar presente, v. g., para fins de aferição da origem da dívida, da competência do magistrado-relator, etc.), elemento essencial à exata compreensão da controvérsia. Vale reforçar que se a multa em debate for, por exemplo, multa decorrente de punição administrativa a competência não seria de uma turma tributária, mas sim, de uma turma de direito administrativo. O agravo de instrumento deve ser instruído com a documentação que comprove as alegações da agravante. É dever da recorrente juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias) à apreciação da controvérsia. Caso contrário, seu recurso não deve ser conhecido, por instrução deficiente. Desta feita, tendo em vista que a agravante deixou de acostar aos autos documentos hábeis ao exato conhecimento da questão debatida, sendo estes peças necessárias, cuja ausência inviabiliza a correta apreciação da controvérsia, não há como ser verificado se assiste ou não razão à agravante no mérito da questão em tela. (...) Destarte, como na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais, quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não-conhecimento do recurso, é de ser negado seguimento ao presente recurso. (fls. 57-61, e-STJ) É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. Ausente procuração ou substabelecimento ao advogado da parte agravante. Peças obrigatórias (inciso I, do artigo 525 do Código de Processo Civil). Recurso que não poderá ser conhecido. Não é facultado complementar, ou ao Tribunal converter o julgamento em diligência para suprir aquilo que foi omitido na sua origem. Sequer se aplica a regra do artigo 13 do Código de Processo Civil que visa sanar representação processual irregular. Preclusão consumativa. Trata-se de recurso inexistente. Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061730578, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 01/10/2014). (TJ-RS - AI: 70061730578 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não instruiu devidamente o agravo de instrumento, deixando de trazer cópia integral da decisão agravada, peça essencial para a formação do instrumento, ex vi do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Na falta de peça essencial, o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso sequer é conhecido, não se admitindo a juntada posterior. Precedentes desse Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 2779 SP 0002779-15.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2014, SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus pressupostos de admissibilidade, em face de sua deficiente instrução. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 05 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01703584-44, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01703584-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento