TJPA 0001766-89.2012.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R ÁTICA Vistos etc. Versa o feito acerca do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri da mesma comarca, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo nº. 0001766-89.2012.814.0006, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Consta da peça acusatória que o acusado no dia 1º/01/2012, por volta das 00:30 horas, o acusado Lucivaldo Santos da Silva vulgo ¿Batata¿, munido com uma faca, se dirigiu até a residência de sua ex namorada Deise Cristina de Souza Pinheiro, e com o pretexto de desejar a ela feliz ano novo, se aproximou desta e no momento em que lhe abraçou aplicou-lhe duas facadas, que levaram-na a óbito. Consta ainda da denúncia que, o motivo do crime foi o fato de a vítima ter terminado se relacionamento com o acusado o qual, incorfomado, lhe ameçou por diversas vezes. O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua Direito da 6ª Vara Penal (Tribunal do Júri), que após recebimento da denúncia (fls. 12-verso) proferiu decisão aduzindo que, segundo os esclarecimentos contidos no Ofício nº 0480/2013 GP, acerca da Resolução n.º 22/2012-GP, os crimes motivados por violência doméstica contra a mulher, mesmo aqueles dolosos contra a vida, são de competência da 11ª Vara Penal de Ananindeua. Com base nesses, argumentos se declarou incompetente para processar e julgar o processo, ordenando que fossem remetidos ao referido Juízo 11ª Vara Penal de Ananindeua. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da Juízo 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, competente para processar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher que se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito, argumentando, para tanto, que ao contrário do que aconteceu em Belém, onde foi criada a Vara de Violência Doméstica e lhe foi atribuída competência das Varas do Tribunal do Júri, em relação à Ananindeua não existe esta atribuição expressa, que não pode ser presumida nem definida por analogia, sob pena de afronta a própria Contituição Federal. Por essa razão, com base no artigo 113 e seguintes do CPP suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 38 a 4o-verso). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 44). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifestou pelo conhecimento e procedência do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal de Ananindeua Privativa de Tribunal do Júri (suscitado) para processar e julgar o feito (fls. 46/50). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por esta Corte de Justiça, que tomando por base a decisão unânime do Tribunal Pleno no Conflito de Jurisdição nº 2014.3.005464-7, editou no dia 30/07/2014 a Resolução nº 02/2014-GP, definindo no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Desse modo, com base na Resolução nº 02/2014-GP, deste Tribunal, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04792549-45, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R ÁTICA Vistos etc. Versa o feito acerca do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) em face do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri da mesma comarca, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo nº. 0001766-89.2012.814.0006, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. Consta da peça acusatória que o acusado no dia 1º/01/2012, por volta das 00:30 horas, o acusado Lucivaldo Santos da Silva vulgo ¿Batata¿, munido com uma faca, se dirigiu até a residência de sua ex namorada Deise Cristina de Souza Pinheiro, e com o pretexto de desejar a ela feliz ano novo, se aproximou desta e no momento em que lhe abraçou aplicou-lhe duas facadas, que levaram-na a óbito. Consta ainda da denúncia que, o motivo do crime foi o fato de a vítima ter terminado se relacionamento com o acusado o qual, incorfomado, lhe ameçou por diversas vezes. O feito foi distribuído originariamente ao Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua Direito da 6ª Vara Penal (Tribunal do Júri), que após recebimento da denúncia (fls. 12-verso) proferiu decisão aduzindo que, segundo os esclarecimentos contidos no Ofício nº 0480/2013 GP, acerca da Resolução n.º 22/2012-GP, os crimes motivados por violência doméstica contra a mulher, mesmo aqueles dolosos contra a vida, são de competência da 11ª Vara Penal de Ananindeua. Com base nesses, argumentos se declarou incompetente para processar e julgar o processo, ordenando que fossem remetidos ao referido Juízo 11ª Vara Penal de Ananindeua. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da Juízo 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, competente para processar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher que se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito, argumentando, para tanto, que ao contrário do que aconteceu em Belém, onde foi criada a Vara de Violência Doméstica e lhe foi atribuída competência das Varas do Tribunal do Júri, em relação à Ananindeua não existe esta atribuição expressa, que não pode ser presumida nem definida por analogia, sob pena de afronta a própria Contituição Federal. Por essa razão, com base no artigo 113 e seguintes do CPP suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 38 a 4o-verso). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 44). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifestou pelo conhecimento e procedência do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal de Ananindeua Privativa de Tribunal do Júri (suscitado) para processar e julgar o feito (fls. 46/50). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por esta Corte de Justiça, que tomando por base a decisão unânime do Tribunal Pleno no Conflito de Jurisdição nº 2014.3.005464-7, editou no dia 30/07/2014 a Resolução nº 02/2014-GP, definindo no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Desse modo, com base na Resolução nº 02/2014-GP, deste Tribunal, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de dezembro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04792549-45, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04792549-45
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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