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Jurisprudência


TJPA 0001769-23.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00017692320168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (14.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ABRAÃO DOS SANTOS WARISS ADVOGADOS: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E THIAGO BARBOSA BASTOS  AGRAVADO: EYDER JONDERSON SABA LOPES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por ABRAÃO DOS SANTOS WARISS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia (nº 01357193520158140301), intentada em desfavor de EYDER JONDERSON SABA LOPES, ora agravado.          O agravante narra que o magistrado se reservou para manifestar-se sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório.          Afirma que pleiteou a desocupação compulsória do imóvel, cujo termo do contrato se deu em 01/12/2015, sendo denunciado em primeira notificação extrajudicial no dia 20/10/2015, concedendo o prazo de 30 (dias) para desocupação voluntária, ressaltando que a contranotificação do agravado foi recebida por sua esposa em 16/11/2015, conforme certidão de fl.34. No mesmo ato, informou que o imóvel encontrava-se a venda, oportunizando ao recorrido que exercesse seu direito de preferência, tendo se quedado inerte.          Assevera que infrutíferas as tentativas do locador em conscientizar o locatário de seu dever de adimplir com suas obrigações (entregar o imóvel), não lhe restou outra alternativa senão manejar a presente ação.          Argumenta que o prazo para desocupação do imóvel já se esvaiu, contudo o agravado ainda se mantém no imóvel, motivo pelo qual requer seja concedido o efeito suspensivo ativo para determinar a desocupação compulsória do imóvel em 15 (quinze dias), dispensando-se a caução ou caso assim não entenda, que seja constituída caução no importe dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do bem.          Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão hostilizada.                  É o sucinto relatório.          DECIDO.           Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Da análise detida dos autos, entendo como necessária a reprodução do despacho impugnado proferido pelo magistrado de piso: ¿Tendo em vista não ter decorrido o prazo concedido na notificação extrajudicial até o ingresso do presente, reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório. (...)¿          Como se vê, o Juízo a quo, ao se reservar para apreciar o pedido liminar, assim procedeu por necessitar de mais elementos para análise da tutela emergencial, razão pelo qual constato que aquele ato judicial apenas impulsionou o processo, sem qualquer conteúdo decisório.          Nesse viés, restou evidenciado que o reclamo foi dirigido contra despacho meramente ordinatório, uma vez que a magistrada não decidiu incidente, apenas postergou a análise do pedido de concessão liminar para momento posterior a manifestação da parte adversa, não se enquadrando em decisão interlocutória, na forma do art. 162, §2º, CPC.          Dessa maneira, por se tratar de despacho de mero expediente, verifico a ausência de interesse em recorrer, como prescreve o art. 504 do citado código.          Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do superior Tribunal de Justiça: STJ: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRATAR-SE DE ATO DECISÓRIO - SÚMULA N.7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de ato decisório, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente se este não acarretar qualquer prejuízo às partes. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A violação dos arts. 2º e 471, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 377.765/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)  No mesmo desiderato, já decidiu este Egrégio Tribunal: TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO- AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (2015.04131043-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-04, Publicado em 2015-11-04) TJPA: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, por meio do agravo interposto na origem, buscara demonstrar sua irresignação para com despacho que deferiu o pedido de segredo de Justiça e postergou o pronunciamento acerca do pedido de tutela antecipada, após a formação do contraditório. 3. A mais, o juízo de primeiro grau ainda não se manifestou acerca da matéria vindicada quando do pedido liminar, não cabendo a este juízo ad quem ingressar no mérito da questão, pois se assim proceder estará dando azo à supressão de instância e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-PA. Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 08/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA)          Acrescento que o adiamento da deliberação não seria causa de dano irreparável ao recorrente, primeiro por se tratar de simples despacho sem cunho decisório, como já explicado alhures, outra porque o magistrado irá apreciar o pedido de liminar após a contestação, pois entendeu não haver decorrido o prazo concedido na notificação extrajudicial até o ingresso da presente ação originária, ressaltando, ainda, que a desocupação liminar do imóvel só será concedida antes da oitiva da parte contrária, caso prestada a caução, o que não ocorreu na espécie, como estabelece o art. 59 da Lei de Locações, in verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º. Conceder-se-à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII. o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada;          Nessas condições, ressalto não ter sido demonstrado pela parte qualquer prejuízo que cause lesão grave e de difícil reparação, devendo-se aguardar o posicionamento do juízo de piso acerca da liminar pleiteada oportunamente, sob pena de supressão de instância.          Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente inadmissível, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿          Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, liminarmente, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00492787-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00492787-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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