main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001769-36.2014.8.14.0083

Ementa
PROCESSO N.º 0001769-36.2014.8.14.0083 AÇÃO/RECURSO: Apelação Penal COMARCA DE ORIGEM: Curralinho APELANTE: Estado do Pará (Procuradora do Estado Camila Farinha Velasco dos Santos) APELADA: Mariana Palheta Rodrigues INTERRESADO: Natalino Cardoso da Paixão (Advogada Mariana Palheta Rodrigues) RELATORA: Desa. VANIA FORTES BITAR               Vistos e etc.,               Tratam os autos de apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, representado pela Procuradora do Estado Camila Farinha Velasco dos Santos, inconformado com a sentença do MM.º Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho apenas no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago pelo Estado do Pará à defensora dativa Mariana Palheta Rodrigues.               Em razões recursais, o apelante, após sustentar sua legitimidade e interesse recursal para ser parte no presente caso, insurge-se contra o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa nomeada para representar o acusado Natalino Cardoso da Paixão, em primeiro grau, sustentando não ter restado comprovado nos autos que a Defensoria Pública foi intimada para atuar no processo. Acrescentou que a nomeação de advogado dativo é exceção no sistema jurídico pátrio, devendo assim, nas raras ocasiões em que ocorrer, respeitar os dispositivos legais que tratam sobre a assistência jurídica gratuita, razão pela qual requer a reforma da sentença a quo, para que seja afastada a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento dos honorários à mencionada defensora dativa.               Ultrapassado esse entendimento, aduz que o valor arbitrado encontra-se desarrazoado, pois deveria ter sido fixado abaixo do mínimo estipulado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve como parâmetro, devendo ser considerado ainda, que a defensora foi nomeada para realizar um único ato processual, requerendo, ao final, sejam fixados os honorários em seu patamar abaixo do mínimo retromencionado, ou, caso mantida a decisão a quo, seja o valor a ser pago destacado da receita destinada à Defensoria Pública do Estado, eis que detentora de autonomia financeira e orçamentária, na forma do art. 134, § 2º, c/c o art.168, da CF/88.               Vieram-me os autos conclusos, por distribuição.               É o relatório. Decido.               Consta nos autos que o acusado Natalino Cardoso da Paixão foi denunciado pela prática delitiva prevista no art. 155, do CP, acusação essa da qual, após a devida instrução processual, foi absolvido com fulcro no art. 386, V, do CPP, ocasião em que o magistrado de piso, titular da Vara Única da Comarca de Curralinho, condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), à advogada Mariana Palheta Rodrigues, nomeada defensora dativa do referido acusado, para suprir a ausência de Defensor Público na referida Comarca.               In casu, o presente recurso visa, unicamente, debater a responsabilidade do Estado em arcar com a despesa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) fixada pelo juiz a quo, à título de honorários advocatícios a ser pago à advogada Mariana Palheta Rodrigues, a qual foi nomeada Defensora Dativa do acusado Natalino Cardoso da Paixão, na ação penal que o mesmo respondia, face a ausência de Defensor Público na Comarca de Curralinho.               Vê-se, de pronto, ser inadequada a via escolhida pelo Estado do Pará para discutir a matéria, que é de cunho meramente pecuniário e relativa a pagamento de honorários advocatícios, sendo afeto, portanto, à seara do Direito Civil, mormente porque, como cediço, as ações penais, do seu nascedouro até o seu término, com o trânsito em julgado, visam unicamente a apuração da responsabilidade criminal do acusado, e, se for o caso, em cumprimento ao art. , o juiz pode arbitrar um valor mínimo a título de reparação pelos danos causados com a infração, não sendo possível a discussão de honorários advocatícios em sede de apelação criminal. Nesse sentido, verbis: TJPI: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO ESTADO. IMPUGNAÇÃO. VIA RECURSAL ESTATAL INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não pode o Estado recorrer nos mesmos autos onde foi condenado a pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo, nomeado para suprir ausência de defensor público. 2. Matéria que tem discussão na seara do Direito Civil porque trata de condenação de honorários em sentença criminal, portanto não pode ser objeto de Apelação Criminal aviada pelo Estado, que sequer foi parte nos autos. 3. Apelo que deve ser interposto perante o Juízo competente através de via recursal cabível. 4. Recurso não conhecido. (Apelação Criminal n.º 070026920. Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto. Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal. Data do julgamento: 06/08/2008). TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA OCASIÃO. CABIMENTO. INSURGÊNCIA INOPORTUNA QUANTO AO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE EIS QUE OPERADA PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), em decorrência da atuação da apelada como defensora dativa em processo criminal. 2. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como curador especial, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. 3. Nesses termos, diferentemente do que alega o apelante, a atuação do profissional do Direito no processo, na condição de defensor dativo, gera o direito ao arbitramento e fixação de honorários, cujo ônus deve sim ser suportado pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Também não é cabível a alegação de que no presente caso estar-se-ia obrigando terceiro estranho à lide, porquanto a condenação em honorários advocatícios em prol do apelado se deu em decisão proferida em sede de ação penal, da qual o Estado é sabidamente o titular. 5. Quanto à alegação de que a Comarca de Caruaru contaria com atuação suficiente da Defensoria Pública do Estado, convém pontuar que não se trata de questão oponível à apelada, pois a decisão pela sua nomeação como defensora dativa foi tomada por autoridade judiciária competente (presumindo-se, portanto, a inexistência/deficiência da Defensoria Pública no local da prestação do serviço), de sorte que, ao aceitar o encargo, não lhe cabendo controverter acerca da existência/suficiência da Defensoria Pública no local; a ela competia, apenas, aceitar, ou não, o encargo público. 6. Ademais, "o defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença." (REsp 407.052/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 189). 7. Por outro lado, não pode a apelada pretender crédito maior do que o estipulado pelo magistrado que a nomeou, eis que o não oferecimento de impugnação de forma tempestiva acarretou, consequentemente, a preclusão sobre a matéria. 8. Apelo parcialmente provido, à unanimidade, para reformar a sentença recorrida apenas no que pertine à condenação imposta ao Estado de Pernambuco, que deverá ser reduzida ao patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido da atualização e dos juros de mora previstos em lei. (Apelação Civil n.º 0356906-2. Relator: Des. Francisco Bandeira de Mello. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18/12/2014.)               Assim, se foi correta ou não a condenação do Estado ao pagamento de honorários à advogada dativa nomeada para atuar no feito criminal em primeiro grau, bem como o seu quantum, a forma e quem deverá efetuar o pagamento, são temas a serem debatidos no juízo cível, e não em apelação criminal.               Pelo exposto, sendo certo que o recurso de Apelação Penal não é a via adequada para discussão de matéria cível, assim como a Procuradoria do Estado do Pará não configurou como parte na ação penal respectiva, nego seguimento ao presente apelo, por ser o mesmo incabível, com fulcro no art. 133, inciso X, do RITJPA.  P.R.I.C.               Belém, 21 de julho de 2016.               Desa. VANIA FORTES BITAR                        Relatora (2016.02933611-37, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.02933611-37
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão