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Jurisprudência


TJPA 0001769-57.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (n.° 0001769-57.2015.814.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Curionópolis/PA que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por TÂNIA ALVIM MOREIRA, deferiu a liminar, determinando a inclusão do nome da requerente no rol dos candidatos aptos a matrícula no curso de formação de sargentos da PM, bem como defeiru o pedido de realização de exame médico e teste de aptidão física.        Em suas razões, o agravante pretende a reforma do decisum. Sustenta que há dois critérios para ingresso no curso de formação de sargentos, quais sejam, participação no processo seletivo e critério de antiguidade, sendo certo que a recorrida não teria participado do certame e não estaria dentro das vagas ofertadas por antiguidade, haja vista existirem cabos mais antigos. Alega ainda, que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração pública e que a modificação por parte do Poder Judiciário interferiria no mérito administrativo, ofendendo o princípio constitucional da separação dos poderes.        É o relatório. DECIDO.       Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o Estado seria obrigado a garantir a matrícula da agravada no CFS/2014.       O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC.       Em um juízo de cognição não exauriente, identifico a relevante fundamentação que possibilita a reforma imediata do entendimento exarado na origem.       O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.       Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações. No caso em tela, entendo que a documentação acostada pelo agravante, quais sejam, o boletim geral trazendo a lista de antiguidade dos cabos da PM (fls. 21 a 32), bem como o boletim geral contendo o edital 004, de 17 de julho de 2014 (fls. 59 a 77), demonstram em um juizo de cognição sumária que não há violação do direito, pois o mero preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 não retira a possibilidade da Administração Pública de limitar o número de vagas para o certame.       O Supremo Tribunal Federal, a muito ratificou o entendimento quanto a possibilidade de limitação do número de vagas pela Administração Pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.(STF - AR-MC: 1685 DF , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 12/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066).       Seguindo esse entendimento, é igualmente pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:       APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2º prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.(TJ-PA - APL: 201130157808 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/11/2014) . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.(TJ-PA - REEX: 201330326865 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/11/2014).        Diante disso, em análise não exauriente, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com arrimo no artigo 527, inciso III c/c artigo 558 ambos do Codex Processual, razão pela qual, suspendo, os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora.        Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre o conteúdo desta decisão, bem como solicitando que preste informações no prazo de lei.        Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, ex vi, do artigo 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 22 de outubro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.04006460-96, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.04006460-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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