TJPA 0001771-90.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001771-90.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues (Procuradora) AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DO ESPÍRITO SANTO GOMES FERREIRA Advogado (a): Dra. Adriana Martins Jorge João ( Defensora Pública) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação originária, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Logo, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com a autarquia em Juízo; 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557 CPC, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 45-46) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada movida contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB, deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando a suspensão do Plano de Financiamento nº.14605/2015-IPAMB, sem prejuízo regular da cobertura dos serviços ofertados e obrigações contraídas pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, em especial o financiamento sem ônus À autora das sessões de quimioterapia e fornecimento dos medicamentos ¿TAXOL 138,5mg, AVASTIN 10mg/hg (700mg), ZOMETA gmg, NAUSEDRON 16 mg, DECADRON 20 mg, DIFENDRIN 50 mg e CIMETIDINA 300mg, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento. O Agravante historia que a agravada é dependente do PABSS - Plano de Assistência Básica à saúde do servidor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. Que foi ajuizado contra si a ação em epigrafe, visando compelir o recorrente a suspender e restituir os descontos decorrente da formalização do plano de financiamento- nº.14605/2015-IPAMB e fornecer sem ônus à autora o tratamento quimioterápico e medicamento. Aduz que não cabe o deferimento da tutela antecipada uma vez que não resta comprovado os requisitos para o seu deferimento, bem ainda, a vedação prevista no art.1º da Lei nº.8.437/92. Requer ao final, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.9-50. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 13-23). A decisão agravada que deferiu parcialmente a liminar (fls.45-46 verso), determinou a suspensão do Plano de Financiamento nº.14605/2015-IPAMB, sem prejuízo regular da cobertura dos serviços ofertados e obrigações contraídas pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, em especial o financiamento sem ônus À autora das sessões de quimioterapia e fornecimento dos medicamentos ¿TAXOL 138,5mg, AVASTIN 10mg/hg (700mg), ZOMETA gmg, NAUSEDRON 16 mg, DECADRON 20 mg, DIFENDRIN 50 mg e CIMETIDINA 300mg, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento. No entanto, observo que este agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB. Nessa senda, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação originária deste agravo, o IPAMB é entidade autárquica possuindo personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: ¿Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Leciona Alexandre Freitas Câmaras, in Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Lumen Juris. 2007. P. 69/70, que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Nessa esteira, o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Ante o exposto, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes das razões recursais. Publique-se. Intime-se Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00644486-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001771-90.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues (Procuradora) AGRAVADO: MARIA FRANCISCA DO ESPÍRITO SANTO GOMES FERREIRA Advogado (a): Dra. Adriana Martins Jorge João ( Defensora Pública) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 - O Município de Belém não tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação originária, o IPAMB é entidade autárquica que possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Logo, o Município de Belém não possui poderes que o legitime a representar ou atuar em litisconsórcio com a autarquia em Juízo; 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557 CPC, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 45-46) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada movida contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB, deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando a suspensão do Plano de Financiamento nº.14605/2015-IPAMB, sem prejuízo regular da cobertura dos serviços ofertados e obrigações contraídas pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, em especial o financiamento sem ônus À autora das sessões de quimioterapia e fornecimento dos medicamentos ¿TAXOL 138,5mg, AVASTIN 10mg/hg (700mg), ZOMETA gmg, NAUSEDRON 16 mg, DECADRON 20 mg, DIFENDRIN 50 mg e CIMETIDINA 300mg, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento. O Agravante historia que a agravada é dependente do PABSS - Plano de Assistência Básica à saúde do servidor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. Que foi ajuizado contra si a ação em epigrafe, visando compelir o recorrente a suspender e restituir os descontos decorrente da formalização do plano de financiamento- nº.14605/2015-IPAMB e fornecer sem ônus à autora o tratamento quimioterápico e medicamento. Aduz que não cabe o deferimento da tutela antecipada uma vez que não resta comprovado os requisitos para o seu deferimento, bem ainda, a vedação prevista no art.1º da Lei nº.8.437/92. Requer ao final, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.9-50. RELATADO. DECIDO. O Agravo de Instrumento deve ter o seguimento negado, pelos fundamentos que passo a expor. Verifico que os autos originários deste recurso trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito proposta contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 13-23). A decisão agravada que deferiu parcialmente a liminar (fls.45-46 verso), determinou a suspensão do Plano de Financiamento nº.14605/2015-IPAMB, sem prejuízo regular da cobertura dos serviços ofertados e obrigações contraídas pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém -IPAMB, em especial o financiamento sem ônus À autora das sessões de quimioterapia e fornecimento dos medicamentos ¿TAXOL 138,5mg, AVASTIN 10mg/hg (700mg), ZOMETA gmg, NAUSEDRON 16 mg, DECADRON 20 mg, DIFENDRIN 50 mg e CIMETIDINA 300mg, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento. No entanto, observo que este agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Belém em nome do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB. Nessa senda, entendo que falta legitimidade ao Município de Belém para interpor o presente recurso, uma vez que, além de não ser parte na Ação originária deste agravo, o IPAMB é entidade autárquica possuindo personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, conforme previsto no art. 2º da Lei municipal nº 8.466/2005: ¿Art. 2º. O Instituto de Previdência e Assistência do município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.¿ Leciona Alexandre Freitas Câmaras, in Lições de Direito Processual Civil. vol. II. Lumen Juris. 2007. P. 69/70, que ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿ Nessa esteira, o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como, a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Ante o exposto, diante da ilegitimidade recursal do Município de Belém, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos constantes das razões recursais. Publique-se. Intime-se Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00644486-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00644486-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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