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Jurisprudência


TJPA 0001774-79.2014.8.14.0076

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.013841-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão do MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos de Mandado de Segurança, deferiu a liminar para determinar ao Agravante que, adotasse as providências necessárias para que o Agravado retornasse às suas atividades funcionais na lotação de origem, sob pena de multa diária fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Postula pela necessidade de reforma da decisão por entender que a liminar deferida denota ofensa aos princípios da legalidade, e da separação dos poderes. Assevera a inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória pela estreita via mandamental, bem como seja observada a atuação da administração Pública de acordo com o princípio da legalidade. Pleiteia ainda pela redução do valor da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, por entender que este é desproporcional. Requer o recebimento do Agravo de Instrumento, a imediata concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do recurso e, consequente, reforma da decisão. É o relato do necessário. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Não assiste razão ao agravante. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a anulação de ato administrativo abusivo não contraria o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). Nestes termos, não deve prosperar o argumento do agravante, haja vista que cabe ao judiciário, como alhures mencionado, a analise da legalidade dos atos administrativos, não havendo em que se falar em impossibilidade jurídica da pretensão, a qual não se reserva a apreciação do mérito administrativo, mas se propõe tão somente a analisar se os fundamentos que revestiram o ato impugnado, estão corroborados com o Princípio da Legalidade Administrativa. Numa analise tangencial, de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a garantir a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, cumpre salientar que é dever do recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar de forma cabal e específica, segundo as circunstâncias do caso concreto, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisito indispensável para justificar a interposição do recurso, o que observo não ocorre no presente caso em exame. Ademais, em suas razões recursais, o Agravante não afirmou a verdadeira motivação da relotação do Agravado. Verifico, então, que os atos administrativos em questão não foram devidamente motivados, como preceitua a legislação pátria, pois estes não trouxeram os elementos que de fato embasariam a remoção do servidor. Não obstante, a imotivada mudança de localidade certamente acarretaria desgastes físicos e materiais, pois o agravado deverá se deslocar do local que reside para outra localidade diariamente, perfazendo uma distância de aproximadamente 76 (setenta e seis) Km. Nesse contexto, importa frisar que nada impede de a Administração Pública remover seus servidores para outro local, porém, tal ato precisa ser respaldado em princípios e normas que regem a matéria. Em assim, apesar de os servidores municipais não possuírem o atributo da inamovibilidade em seu cargo, todavia, não se pode permitir que o agente público, investido no poder discricionário, proceda com a prática do ato administrativo sem a necessária motivação. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex offício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (19439 MA 2005/0009447-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data de Julgamento: 13/11/2006, T5 QUINTA TURMA do STJ, Data de Publicação: DJ 04/12/2006) A esse respeito, ensina o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: (...) a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei o dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (in Direito administrativo brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143) Na mesma linha, tem-se o entendimento dos Colendos Tribunais ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em virtude do poder organizacional conferido ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço. 2 - A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da servidora, quando deixa de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para unidade de ensino distante da em que ela exercia as atividades desde o seu ingresso no serviço público municipal. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.(Processo nº. 1.0003.05.012254-2/001. Relator: Des. Edgar Penna Amorim. j.08.03.2007. p.28.03.2007). Este também é o entendimento desta Egrégia corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. MOTIVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os servidores municipais não possuem o atributo da inamovibilidade em seu cargo. Todavia, ainda que a remoção do servidor esteja sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, é necessário que o Administrador dê motivação ao seu ato. II Recurso conhecido e improvido. (200930143554, 102291, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 28/11/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NO MANDAMUS UMA VEZ PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. (201130197945, 119488, Rel. ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 15/05/2013). Ante ao exposto, diante da ausência de motivação do ato administrativo ora combatido, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém,(PA), 24 de julho de 2014 DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04581027-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 28/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04581027-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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