TJPA 0001775-64.2014.8.14.0076
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.013844-1. COMARCA: ACARÁ/PA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR. AGRAVADO: JESUS NAZARENO DE SOUSA. ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE VIGILANTE. PODER DISCRICIONÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MOTIVO DO ATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA EXCESSIVA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 527, INC. I C/C ART. 557, CAPUT E §1º-A, TODOS DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (Processo nº. 0001775-64.2014.0076) impetrado por JESUS NAZARENO DE SOUSA, posto o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Acará/PA, que concedeu medida liminar no sentido de que fosse mantida a lotação funcional do impetrante na Escola de Ensino Fundamental São João Batista, localizada na Vila Guarumã, naquele município (fls. 114/116). Nas razões do agravo (fls. 04/30), o Agravante alega, preliminarmente, ser indevida a análise do mérito do ato administrativo de remoção ex officio do impetrante pelo Poder Judiciário face o princípio da separação dos poderes, assim como, sustenta a carência da ação mandamental, posto a necessidade de dilação probatória. No mérito, argumenta o agravante ser ilegítima a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor do ente municipal, posto que, ao final, a multa cominatória recairá sob o próprio erário. Outrossim, alega a impossibilidade de aplicação de multa coercitiva em face da pessoa física da Secretária Municipal de Educação, devendo tal medida ser revogada. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes, haja vista ter sido fixada em valor desproporcional e excessivo. Os autos me vieram conclusos, ocasião em que indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como requisitei informações do juízo de primeiro grau, intimação do agravado para contrarrazões e manifestação do órgão ministerial (fl.128). Contrarrazões do Agravado, às fls. 133/148, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O Ministério Público, em 2ª instância, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo a quo. Informações do magistrado a quo às fls. 158/164. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Observo, de início, que o agravo de instrumento atende aos requisitos de admissibilidade somente em relação a parte das pretensões recursais. Isso porque, a decisão vergastada não impôs qualquer multa coercitiva contra a Prefeitura Municipal, de modo que não existe, nesse ponto, sucumbência e, portanto, não há interesse recursal. Assim, ausente o interesse recursal quanto a pretensão de revogação de astreintes contra o Poder Público, conheço parcialmente o recurso. Fundamentalmente, o presente agravo de instrumento rechaça a decisão liminar que manteve o impetrante em lotação funcional sob o ângulo da impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo e necessidade de dilação probatória. Além disso, questiona a legitimidade da imposição de multa coercitiva em desfavor da Pessoa Física do Administrador (Secretária Municipal de Educação), pleiteando, além disso, a redução do valor da multa em caso de manutenção I. Preliminar de impossibilidade de análise do mérito administrativo. Defende-se, em preliminar, que a autuação do Poder Judiciário ao determinar a manutenção da lotação do impetrante, reformando um ato discricionário da Administração Pública, se operou através de análise do mérito administrativo, o que não se outorga, diante do princípio da separação dos poderes. O ato de remoção ex officio de servidor público, assim como todo ato administrativo, também deverá relacionado ao interesse público, eis que não é dado à Administração Pública um poder absoluto capaz de validar todo e qualquer ato administrativo. Se há demonstração do interesse público, restará evidenciado a perfeita validade do ato administrativo perpetrado a luz do poder discricionário concebido à Administração Pública. Com efeito, o interesse público é perceptível quando se analisa a motivação subjacente ao próprio ato administrativo praticado ou em vias de ser praticado, demonstrando que atuação administrativa se pauta única e exclusivamente em razão de interesse público. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. 3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante. 4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança. 5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.¿ (RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar. 5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável. 6. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 26.965/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008) A necessidade de conformação do ato de remoção à demonstração de interesse público é requisito legal para a higidez do ato administrativo, porquanto, se desprovido de interesse público, o ato administrativo incorre em ilegalidade. Aliás, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, inc. I da Lei Municipal nº. 173/2011 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Acará (fls. 110/112), para que opera a remoção de ofício deve restar presente o interesse da Administração, o que, à vista da interpretação constitucional, representaria a concretização do interesse público, posto que a Administração Pública não poderá atuar senão com base neste interesse. Na espécie dos autos, observo, num juízo cognitivo sumário, que as razões de remoção de ofício do impetrante não foram bem explicitadas a ponto de elucidar em consistiria o interesse público na alteração da lotação do impetrante, o qual ocupa atualmente o cargo de Vigia, exercendo suas funções na Escola São João Batista. Dito isto, rejeito a tese preliminar de ofensa ao mérito do ato administrativo, pois a motivação do ato de remoção não foi devidamente expressada. II. Preliminar de necessidade de dilação probatória. O agravante sustenta a necessidade de dilação probatória para a determinação do direito líquido e certo do impetrante, considerando, assim, ausente a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Entendo, todavia, que impetração concentra todos os meios documentais aptos a eventual formação do juízo de convencimento sobre a liquidez e certeza do direito do agravado. Bem por isso, não há porque se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que a matéria discutida no writ não dispensa maiores incursões sobre vários atos administrativos, mas tão somente sobre a legalidade do ato de remoção de ofício de servidor municipal. Assim, rejeito a tese preliminar de dilação probatória. III. Mérito. Em sede de mérito, pretende o recorrente a revogação da multa cominatória imposta sobre a pessoa da Secretária Municipal de Educação em caso de descumprimento da ordem liminar e, no caso de manutenção, que seja o valor da multa reduzida a patamares proporcionais. De antemão, assinalo que, ao contrário do alegado pelo ora agravante, é plenamente possível, em sede de mandado de segurança, para o regular cumprimento da ordem judicial, a incidência de multa cominatória (astreintes) em face da autoridade coatora responsável pela prática do ato ilegal ou abusivo. Revela-se, na verdade, como medida de coerção, a fim de que a decisão seja efetivamente realizada, e somente se tornará exigível na hipótese de descumprimento da ordem. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se assentado nesse sentido, conforme ilustra o precedente da lavra do Ministro Sérgio Kukina: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Verifico, no caso concreto, que a multa cominatória foi imposta contra a Secretária Municipal de Educação que figura no writ como autoridade coatora, ou seja, é esta a autoridade responsável tanto pelo perfazimento quanto pelo desfazimento do ato tido por ilegal, de modo que não se pode falar que em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, é de se reconhecer a plena legalidade da fixação de astreintes em desfavor da pessoa física ocupante do cargo de Secretária Municipal de Educação, no sentido de compeli-la ao regular cumprimento da ordem judicial. No entanto, embora se afirme a legalidade da referida multa cominatória, não se pode olvidar que a valoração de tal medida deve estar obrigatoriamente alicerçada em parâmetros proporcionais, sob pena de empregar-se medida extremamente gravosa, quando o valor se mostrar exorbitante ou, até mesmo inócua, quando o valor da multa for ínfimo e não alcançar o desiderato de tornar efetiva a decisão judicial e dar o bem da vida que interessa a parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já registrou que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), o que corresponde à hipótese dos autos (exorbitância). (AgRg no AREsp 377.140/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 460.260/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015; REsp 1492947/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; e, AgRg no Ag 992.666/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015. No caso concreto, ao determinar a aplicação de multa cominatória, o juízo de primeiro grau consignou (fl. 115-v): ¿Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30 (trinta) dias, e demais cominações legais.¿ De se ver, in casu, que o valor da astreintes não atende aos critérios de proporcionalidade, mormente se considerado o direito que objetiva com a impetração do mandado de segurança, isto é, a permanência do impetrante na sua lotação funcional atual, impedindo-se a remoção de ofício por parte da Administração Pública. Neste contexto, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcionalmente excessiva para fins de multa diária por descumprimento da decisão judicial, sendo cabível a minoração do referido valor, adequando-se a patamares condizentes com a falta de complexidade que o caso demonstra. Logo, baseando-se no postulado da proporcionalidade e razoabilidade, entendo necessário o redimensionamento do valor da multa cominatória aplicada pelo juízo de primeiro grau, reduzindo-a para o montante de R$-1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial, limitando-se temporalmente ao máximo de 30 (trinta) dias. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO EM PARTE do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, no sentido de modificar a decisão do juízo a quo somente no tocante ao valor da multa diária, fixando-a em R$-1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém, 21 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00190828-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014.3.013844-1. COMARCA: ACARÁ/PA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR. AGRAVADO: JESUS NAZARENO DE SOUSA. ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE VIGILANTE. PODER DISCRICIONÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MOTIVO DO ATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE A AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MULTA EXCESSIVA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 527, INC. I C/C ART. 557, CAPUT E §1º-A, TODOS DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (Processo nº. 0001775-64.2014.0076) impetrado por JESUS NAZARENO DE SOUSA, posto o inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Acará/PA, que concedeu medida liminar no sentido de que fosse mantida a lotação funcional do impetrante na Escola de Ensino Fundamental São João Batista, localizada na Vila Guarumã, naquele município (fls. 114/116). Nas razões do agravo (fls. 04/30), o Agravante alega, preliminarmente, ser indevida a análise do mérito do ato administrativo de remoção ex officio do impetrante pelo Poder Judiciário face o princípio da separação dos poderes, assim como, sustenta a carência da ação mandamental, posto a necessidade de dilação probatória. No mérito, argumenta o agravante ser ilegítima a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor do ente municipal, posto que, ao final, a multa cominatória recairá sob o próprio erário. Outrossim, alega a impossibilidade de aplicação de multa coercitiva em face da pessoa física da Secretária Municipal de Educação, devendo tal medida ser revogada. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes, haja vista ter sido fixada em valor desproporcional e excessivo. Os autos me vieram conclusos, ocasião em que indeferi a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como requisitei informações do juízo de primeiro grau, intimação do agravado para contrarrazões e manifestação do órgão ministerial (fl.128). Contrarrazões do Agravado, às fls. 133/148, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O Ministério Público, em 2ª instância, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do juízo a quo. Informações do magistrado a quo às fls. 158/164. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Observo, de início, que o agravo de instrumento atende aos requisitos de admissibilidade somente em relação a parte das pretensões recursais. Isso porque, a decisão vergastada não impôs qualquer multa coercitiva contra a Prefeitura Municipal, de modo que não existe, nesse ponto, sucumbência e, portanto, não há interesse recursal. Assim, ausente o interesse recursal quanto a pretensão de revogação de astreintes contra o Poder Público, conheço parcialmente o recurso. Fundamentalmente, o presente agravo de instrumento rechaça a decisão liminar que manteve o impetrante em lotação funcional sob o ângulo da impossibilidade de análise do mérito do ato administrativo e necessidade de dilação probatória. Além disso, questiona a legitimidade da imposição de multa coercitiva em desfavor da Pessoa Física do Administrador (Secretária Municipal de Educação), pleiteando, além disso, a redução do valor da multa em caso de manutenção I. Preliminar de impossibilidade de análise do mérito administrativo. Defende-se, em preliminar, que a autuação do Poder Judiciário ao determinar a manutenção da lotação do impetrante, reformando um ato discricionário da Administração Pública, se operou através de análise do mérito administrativo, o que não se outorga, diante do princípio da separação dos poderes. O ato de remoção ex officio de servidor público, assim como todo ato administrativo, também deverá relacionado ao interesse público, eis que não é dado à Administração Pública um poder absoluto capaz de validar todo e qualquer ato administrativo. Se há demonstração do interesse público, restará evidenciado a perfeita validade do ato administrativo perpetrado a luz do poder discricionário concebido à Administração Pública. Com efeito, o interesse público é perceptível quando se analisa a motivação subjacente ao próprio ato administrativo praticado ou em vias de ser praticado, demonstrando que atuação administrativa se pauta única e exclusivamente em razão de interesse público. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ESTADO DO TOCANTINS. REMOÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2. Entretanto, mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013. 3. Na espécie, a autoridade coatora justificou o ato de remoção, considerando-se a carga de trabalho existente na cidade para a qual foi designado o Delegado de Polícia, bem como o fato de que foi constatado excesso de servidores na localidade de lotação do impetrante. 4. Para que se examine a ocorrência do desvio de finalidade, ou ainda a inexistência dos motivos alegados para a prática do ato, faz-se necessária dilação probatória, providência incompatível com rito do mandado de segurança. 5. Ademais, o reconhecimento da nulidade do ato de remoção anteriormente praticado, nos autos de outra ação mandamental, ainda que seja indicativo do alegado direito, não é o bastante para que se ateste a ilegalidade da nova remoção, mormente porque editada sob uma conjuntura fática diversa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.¿ (RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 16/12/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não. 2. O fato de a legislação regente não impor expressamente os motivos propiciatórios ou exigidos para a prática de um ato administrativo, conferindo-lhe, assim, o caráter de discricionário, não tem o condão de conferir à Administração liberdade para expedi-lo sem qualquer razão ou em face de motivo escuso ou impertinente, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto, incompatível com o Estado Constitucional. 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar. 5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável. 6. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 26.965/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008) A necessidade de conformação do ato de remoção à demonstração de interesse público é requisito legal para a higidez do ato administrativo, porquanto, se desprovido de interesse público, o ato administrativo incorre em ilegalidade. Aliás, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, inc. I da Lei Municipal nº. 173/2011 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Acará (fls. 110/112), para que opera a remoção de ofício deve restar presente o interesse da Administração, o que, à vista da interpretação constitucional, representaria a concretização do interesse público, posto que a Administração Pública não poderá atuar senão com base neste interesse. Na espécie dos autos, observo, num juízo cognitivo sumário, que as razões de remoção de ofício do impetrante não foram bem explicitadas a ponto de elucidar em consistiria o interesse público na alteração da lotação do impetrante, o qual ocupa atualmente o cargo de Vigia, exercendo suas funções na Escola São João Batista. Dito isto, rejeito a tese preliminar de ofensa ao mérito do ato administrativo, pois a motivação do ato de remoção não foi devidamente expressada. II. Preliminar de necessidade de dilação probatória. O agravante sustenta a necessidade de dilação probatória para a determinação do direito líquido e certo do impetrante, considerando, assim, ausente a ocorrência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora. Entendo, todavia, que impetração concentra todos os meios documentais aptos a eventual formação do juízo de convencimento sobre a liquidez e certeza do direito do agravado. Bem por isso, não há porque se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que a matéria discutida no writ não dispensa maiores incursões sobre vários atos administrativos, mas tão somente sobre a legalidade do ato de remoção de ofício de servidor municipal. Assim, rejeito a tese preliminar de dilação probatória. III. Mérito. Em sede de mérito, pretende o recorrente a revogação da multa cominatória imposta sobre a pessoa da Secretária Municipal de Educação em caso de descumprimento da ordem liminar e, no caso de manutenção, que seja o valor da multa reduzida a patamares proporcionais. De antemão, assinalo que, ao contrário do alegado pelo ora agravante, é plenamente possível, em sede de mandado de segurança, para o regular cumprimento da ordem judicial, a incidência de multa cominatória (astreintes) em face da autoridade coatora responsável pela prática do ato ilegal ou abusivo. Revela-se, na verdade, como medida de coerção, a fim de que a decisão seja efetivamente realizada, e somente se tornará exigível na hipótese de descumprimento da ordem. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se assentado nesse sentido, conforme ilustra o precedente da lavra do Ministro Sérgio Kukina: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Verifico, no caso concreto, que a multa cominatória foi imposta contra a Secretária Municipal de Educação que figura no writ como autoridade coatora, ou seja, é esta a autoridade responsável tanto pelo perfazimento quanto pelo desfazimento do ato tido por ilegal, de modo que não se pode falar que em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, é de se reconhecer a plena legalidade da fixação de astreintes em desfavor da pessoa física ocupante do cargo de Secretária Municipal de Educação, no sentido de compeli-la ao regular cumprimento da ordem judicial. No entanto, embora se afirme a legalidade da referida multa cominatória, não se pode olvidar que a valoração de tal medida deve estar obrigatoriamente alicerçada em parâmetros proporcionais, sob pena de empregar-se medida extremamente gravosa, quando o valor se mostrar exorbitante ou, até mesmo inócua, quando o valor da multa for ínfimo e não alcançar o desiderato de tornar efetiva a decisão judicial e dar o bem da vida que interessa a parte. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já registrou que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão da multa diária em situações excepcionais, quando demonstrado que seu valor foi fixado em patamares exorbitantes (ou irrisórios), o que corresponde à hipótese dos autos (exorbitância). (AgRg no AREsp 377.140/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 460.260/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015; REsp 1492947/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 83.814/RN, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; e, AgRg no Ag 992.666/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015. No caso concreto, ao determinar a aplicação de multa cominatória, o juízo de primeiro grau consignou (fl. 115-v): ¿Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30 (trinta) dias, e demais cominações legais.¿ De se ver, in casu, que o valor da astreintes não atende aos critérios de proporcionalidade, mormente se considerado o direito que objetiva com a impetração do mandado de segurança, isto é, a permanência do impetrante na sua lotação funcional atual, impedindo-se a remoção de ofício por parte da Administração Pública. Neste contexto, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcionalmente excessiva para fins de multa diária por descumprimento da decisão judicial, sendo cabível a minoração do referido valor, adequando-se a patamares condizentes com a falta de complexidade que o caso demonstra. Logo, baseando-se no postulado da proporcionalidade e razoabilidade, entendo necessário o redimensionamento do valor da multa cominatória aplicada pelo juízo de primeiro grau, reduzindo-a para o montante de R$-1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial, limitando-se temporalmente ao máximo de 30 (trinta) dias. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO EM PARTE do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, no sentido de modificar a decisão do juízo a quo somente no tocante ao valor da multa diária, fixando-a em R$-1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém, 21 de janeiro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00190828-70, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00190828-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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