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Jurisprudência


TJPA 0001776-06.2011.8.14.0024

Ementa
eMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NATUREZA JURÍDICA DIVERSA FATO GERADOR DIVERSO PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557, CPC, DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba que nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização com pedido de pagamentos retroativos e incorporação ao soldo ajuizada contra si por ADENILSON ANDRADE DA CONÇEIÇÃO, ora apelado, julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização, bem como do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal e ainda fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta das razões recursais, o pedido de reforma integral da sentença, sob o entendimento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador. Alega que a prescrição a ser aplicada ao caso vertente é a bienal, como aduz o art. 206, § 2º, do Código Civil, uma vez que as verbas decorrentes deste benefício têm natureza eminentemente alimentar. Sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, sob o argumento de que tanto o apelante quanto apelado foram vencidos parcialmente em suas teses, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, asseverando a devida obediência aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 160-167), oportunidade em que o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 169). Instada a se manifestar (fls. 179), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença (fls. 181-186). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de Adicional de Interiorização e das parcelas retroativas, vencidas e não pagas, senão vejamos: A percepção do adicional de interiorização, tem seu fundamento no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará, in verbis: "Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Nesse sentido, importante consignar que a Lei Estadual n. 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. À guisa de esclarecimento e em face das razões recursais, insta consignar que a Gratificação de Localidade Especial, prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 é prevista como: "Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade". Como se vê, exsurge da análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, não haver cumulação e/ou bis in idem na concessão simultânea, uma vez que o Adicional de Interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a Gratificação de Localidade Especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Corroborando o entendimento acima esposado, todas as Câmaras deste Tribunal já se manifestaram: 1ª CCI PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS. ASSISTE RAZÃO AO ESTADO, QUANDO AFIRMA QUE HOUVE NO CASO EM TELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO. A PRETENSÃO DA AUTORA PAUTAVA-SE NA CONCESSÃO DO ADICIONAL, BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS SEUS VENCIMENTOS, SENDO QUE A CONCESSÃO FOI DEFERIDA, ENTRETANTO A INCORPORAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGADA. IMPOSSIBILIDADE SE ALEGAR QUE A REQUERENTE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER SUPORTADOS NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.010509-5, Relator DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgamento em 15 de setembro de 2013) E: 125.268, 125.267, 125.266, 125.265, 125.236, 125.256, 125.101, 125.100, 125.099, dentre outros. 2ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVÍDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. APELAÇÃO DO ESTADO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ/PA, 2ª CCI, REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.022116-5, relator Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES.julgamento em 21 de outubro de 2013) E: 125.026, 125.825, 125.824, 125.823, 125.822, 125.821, 125.820, 125.819, dentre outros. 3ª CCI REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJ/PA, 3ª CCI, Reexame Necessário e Apelação nº. 2012.3.007496-0, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário, julgamento em 11/07/2013) E: 122.261, 122.259, 122.259, 122.25, 122.244, 122.243, 122.240, dentre outros. 4ª CCI APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DEVIDO. INCORPORAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REEXAME, À UNANIMIDADE. (TJ/Pa, 4ª CCI, PROCESSO: 2012.3.017305-1, RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES, JULGAMENTO EM 15/04/2013) E: 122.245, 120.781, 118.791, 118.788, 118.713, 118.712, dentre outros. 5ª CCI AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICA-SE AO CASO CONCRETO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO. TESE DE IDENTIDADE ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NO MÉRITO, DEVIDO O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SERVIDOR MILITAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO SOLDO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO SERVIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DEVENDO O ESTADO DO PARÁ PAGAR HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO E NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.(TJ/PA, 5ª CCI, REEXAME E APELAÇÃO Nº 2012.3.004322-0, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, JULGAMENTO EM 17/10/2013) E: 125.736, 125.657, 125.645, 125.149, 125.147.125.146, 125.132, 124.435, dentre outros. No caso em apreço, insta esclarecer que o autor formulou três pedidos, a saber, pagamento de adicional de interiorização e das diferenças havidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e sua respectiva incorporação ao soldo, havendo dois dos pedidos (o pagamento) sido deferido, devendo, por conseguinte, a sentença que julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial ser integralmente mantida. Noutra ponta, no que tange a alegação de prescrição bienal insta ressaltar que resta pacífico o entendimento de que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do verbete sumular n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283). Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes.2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012.) Voltando-nos a leitura dos autos, e, no que concerne a condenação em honorários advocatícios, a sentença guerreada não merece reforma, considerando que os pedidos principais do recorrido foram atendidos, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, restando devida a referida condenação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do §4ª do art. 20 do CPC. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e, por conseguinte, mantenho todas as disposições da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de Itaituba. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 29 de Julho de 2014 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (2014.04582190-40, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2014.04582190-40
Tipo de processo : Apelação
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