TJPA 0001776-10.2015.8.14.0401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0001776-10.2015.8.14.0401 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo em execução penal interposto pelo ministério Público Estadual contra a sentença do MMº. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Consta dos autos que o agravado FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA, empreendeu fuga do Estabelecimento Prisional no dia 04 de julho de 2014, sendo recapturado no dia 29 de setembro de 2014. O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital entendeu pelo excesso de prazo para a conclusão do PAD instaurado em seu desfavor, extrapolando o prazo previsto no artigo 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, declarando a prescrição do direito de punir o agravante. Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso de agravo em execução penal pleiteando a reforma da decisão que decretou extinta a punibilidade do apenado desconsiderando a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, que determina a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI do CP. Em contrarrazões, o agravado manifestou-se no sentido de ser mantida a decisão do juízo a quo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto a possível falta grave perpetrada pelo apenado. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta falta grave do apenado, pois não ocorreu a prescrição. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em saber se o prazo prescricional para a apuração de suposta falta disciplinar grave cometida pelo apenado, na omissão da lei de execuções penais, se é aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual (90 dias) ou aquele previsto no artigo 109, inciso VI do CP (03 anos). No caso dos autos, verifico que a SUSIPE quedou-se inerte quanto à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais declarou extinta a punibilidade pela prescrição, sob o fundamento que já ter transcorrido o prazo de 90 (noventa dias) para a instauração do PAD, a contar da data da recaptura do apenado. Nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, contados da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: ¿A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) - grifo nosso. ¿O prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Precedentes¿. (HC 300.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) - grifo nosso. ¿A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010¿. (REsp 1476980/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) - grifo nosso. Seguindo a referida orientação, assim tem decidido este Egrégio Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013 . Doutrina e precedentes do STJ e do STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO FEDERAL N° 7.648/2011. O prazo de 12 (doze) meses estatuído no art. 4° do Decreto federal n°7.648/2011 não faz referência a qualquer hipótese de prescrição, mas, sim, de requisito para a concessão do benefício do indulto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201330199345, 133954, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) ¿ grifo nosso. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. (201430267505, 140496, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014) ¿ grifo nosso. No caso dos autos, o paciente cometeu falta grave (fuga) em 04 de julho de 2014 e foi recapturado em 29 de setembro de 2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, vez que a fuga tem efeito permanente e somente quando da recaptura cessa a permanência do ato faltoso. Assim, considerando que não ocorreu o transcurso de 3 (três) anos entre o termo inicial da contagem do prazo até a presente data, não vislumbro a ocorrência da prescrição da falta grave praticada pelo apenado, ora agravado. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo em execução e lhe dou provimento para que seja instaurado a devida apuração da falta grave do apenado FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA, face a não ocorrência da prescrição. Belém, 01 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.01924399-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0001776-10.2015.8.14.0401 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo em execução penal interposto pelo ministério Público Estadual contra a sentença do MMº. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Consta dos autos que o agravado FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA, empreendeu fuga do Estabelecimento Prisional no dia 04 de julho de 2014, sendo recapturado no dia 29 de setembro de 2014. O Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital entendeu pelo excesso de prazo para a conclusão do PAD instaurado em seu desfavor, extrapolando o prazo previsto no artigo 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado, declarando a prescrição do direito de punir o agravante. Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso de agravo em execução penal pleiteando a reforma da decisão que decretou extinta a punibilidade do apenado desconsiderando a jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, que determina a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI do CP. Em contrarrazões, o agravado manifestou-se no sentido de ser mantida a decisão do juízo a quo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto a possível falta grave perpetrada pelo apenado. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a suposta falta grave do apenado, pois não ocorreu a prescrição. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em saber se o prazo prescricional para a apuração de suposta falta disciplinar grave cometida pelo apenado, na omissão da lei de execuções penais, se é aquele previsto no Regimento Interno do Estabelecimento Prisional Estadual (90 dias) ou aquele previsto no artigo 109, inciso VI do CP (03 anos). No caso dos autos, verifico que a SUSIPE quedou-se inerte quanto à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais declarou extinta a punibilidade pela prescrição, sob o fundamento que já ter transcorrido o prazo de 90 (noventa dias) para a instauração do PAD, a contar da data da recaptura do apenado. Nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI do Código Penal, contados da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: ¿A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n.12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) - grifo nosso. ¿O prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010. Precedentes¿. (HC 300.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) - grifo nosso. ¿A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010¿. (REsp 1476980/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) - grifo nosso. Seguindo a referida orientação, assim tem decidido este Egrégio Tribunal, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR A FALTA GRAVE NÃO OCORRÊNCIA PRAZO PREVISTO NO INC. VI DO ART. 109 DO CPB QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 4° DO DECRETO FEDERAL 7.648/2011 QUE NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PUNIR FALTAS GRAVES. O direito de punir as faltas graves praticadas durante a execução penal prescreve no menor prazo estatuído no Código Penal, ou seja, em 03 (três) anos, ex vi do seu art. 109, inc. VI, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o agravante foi recapturado em 15/09/2010 e a decisão recorrida prolatada em 15/02/2013 . Doutrina e precedentes do STJ e do STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a adoção do prazo previsto no Código Penal se mostra adequada e proporcional, tendo em vista que, ante a necessidade de se instaurar o processo judicial para apuração de falta grave, que costuma ser demorado devido a sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário, faz-se necessária a imposição de um lapso temporal maior para apurar e punir as referidas transgressões, não criando a sensação de impunidade dentro dos estabelecimentos prisionais pelo decurso do tempo. 3. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO FEDERAL N° 7.648/2011. O prazo de 12 (doze) meses estatuído no art. 4° do Decreto federal n°7.648/2011 não faz referência a qualquer hipótese de prescrição, mas, sim, de requisito para a concessão do benefício do indulto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201330199345, 133954, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 27/05/2014, Publicado em 29/05/2014) ¿ grifo nosso. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TOMANDO POR BASE O REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. DIANTE DE AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR UTILIZA-SE, POR ANALOGIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO VI DO CÓDIGO PENAL TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL (CR/88, ART. 22, I), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL QUE APLICADO AO PRESENTE CASO EM CONCRETO NÃO FULMINA A PRETENSAO DE PUNIR DO ESTADO EM RELAÇÃO À FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA FINS DE REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA, RECONHECENDO QUE SE DEVE APLICAR PARA A FALTA GRAVE O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL (art. 109, VI, DO CP), CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA A DEVIDA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE ESTÁ SENDO IMPUTADA AO ORA AGRAVADO. (201430267505, 140496, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/11/2014, Publicado em 18/11/2014) ¿ grifo nosso. No caso dos autos, o paciente cometeu falta grave (fuga) em 04 de julho de 2014 e foi recapturado em 29 de setembro de 2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, vez que a fuga tem efeito permanente e somente quando da recaptura cessa a permanência do ato faltoso. Assim, considerando que não ocorreu o transcurso de 3 (três) anos entre o termo inicial da contagem do prazo até a presente data, não vislumbro a ocorrência da prescrição da falta grave praticada pelo apenado, ora agravado. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes no voto e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do agravo em execução e lhe dou provimento para que seja instaurado a devida apuração da falta grave do apenado FABIO DA SILVA ALMEIDA OU JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA, face a não ocorrência da prescrição. Belém, 01 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.01924399-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.01924399-61
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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