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Jurisprudência


TJPA 0001778-04.2006.8.14.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.012474-9 COMARCA: BARCARENA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ¿ CEF ADVOGADO: PATRICK RUIZ LIMA APELADO: SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA E OUTROS   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS, com base no art. 174 do CTN, em articulação com os §§ 4º, 5° do art. 40 da Lei 6.830/80. A Apelante afirma possuir crédito referente a contribuições previdenciárias não depositadas no valor de R$ 2.702,85 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) pelo SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA (fls.02/03). Inconformado com a sentença extintiva de primeiro grau interpôs o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 73/82) . É o essencial a relatar.   Tempestivo e adequado conheço o recurso. Decido. No caso em tela, ocorre que a Caixa Econômica Federal (CEF) interpôs recurso de apelação nos autos da ação de cobrança de FGTS diretamente ao Tribunal de Justiça do Pará, não observando o Órgão competente para processar e julgar a referida demanda. Isto porque, compete ao TRF apreciar em grau recursal as demandas propostas pela CEF relativas ao custeio de FGTS , no caso de cobrança de contribuições devidas, ainda que decididas em 1° grau por Juiz Estadual investido de competência delegada federal,   conso ante ao que dispõe o art. 109, §4° da CF c/c Súmula 349 do STJ , in verbis : Art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de juris dição do juiz de primeiro grau . ( Grifei )  STJ Súmula nº 349 Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Nesta senda   já pacificou o colendo STJ, in verbis :  PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE FGTS PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais movidas contra o empregador devedor do FGTS. 2. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador tem natureza estatutária, decorrente da lei, e forma negócio jurídico sem os atributos existentes na relação de trabalho. 3. Recurso especial provido. (REsp 1330108/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)   PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 249 DO STJ. PRECEDENTES. I - Compete ao STJ processar e julgar conflito de competência suscitado por Tribunais diversos, ressalvado o disposto no art. 102, inc. I, alínea o, da CF/88. II - Trata-se de ação em que se discutem os índices de correção monetária aplicáveis aos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. III - A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS (Súmula n.º 249 do STJ). IV - Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.º Região, ora suscitante. (CC 31.419/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 120)   Assim, v erifica-se, que compete constitucionalmente a Justiça Federal processar e julgar as ações previdenciárias , conforme art. 109, I.   Salvo, hipótese   elencada n o art. 109, §3° da CF , quando a comarca não possuir Justiça Federal, caso em que o Juiz Estadual investido de competência delegada federal poderá apreciar o feito. No entanto, o recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz Estadual investido deve ser encaminhado ao TRF, uma vez que este é impreterivelmente competente para aprecia-lo , consoante art. 109, §4º da CF. Por tais razões, declino d a competência para o processamento e julgamento deste feito, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal 1ª Região. É como decido.   Belém, 04/03/2015. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.00734611-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-07, Publicado em 2015-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2015
Data da Publicação : 07/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.00734611-19
Tipo de processo : Apelação
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