TJPA 0001780-06.2004.8.14.0051
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04077175-91, 115.683, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2013.04077175-91, 115.683, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
15/01/2013
Data da Publicação
:
17/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04077175-91
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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