TJPA 0001780-86.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por DILCE MARIA DOS SANTOS , nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empres arial de Belém que, em sede de A ção de B usca e A preensão nº 0006215-19.2014.0201 , movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A , deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento, compelindo ainda o devedor a promover o pagamento integr al da dívida em 05 (cinco) dia s , nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO VOLKSVAGEN S/A contra DILCE MARIA DOS SANTOS, objetivando a constrição do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/CROSSFOX 1.6, PRATA, chassi nº 9BWKB05Z484122719, ano/modelo 2008, placa JVS5321, RENAVAM 951531778 descritos na petição inicial - fl. 03. (...) Por ora, nomeio depositário (a) fiel do mencionado bem o (a) representante legal do (a) requerente, informada às fl. 89. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004). Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Após o cumprimento da referida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), mesmo não tendo efetuado o pagamento supramencionado. Para o cumprimento desta decisão, defiro as prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Intimem-se (...)¿ Inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a requerida interpôs o presente recurso, alegando em síntese (fls. 02/24 ) : [1] aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pois já teria pago 32 das 60 parcelas do contrato de financiamento. [2] A neces sidade de suspensão do processo por determinação do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, que teria determinado a suspensão, em todo país, dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (RESP nº 1.418.593) ; [3] ausência de regularidade da notificação extrajudicial, pois a mes ma se deu através de telegrama e [4] necessidade de suspensão do presente processo, pois ajuizou ação revisional contra o ora agravado, alegando a existência de vícios, cobrança de juros e taxas excessivas, no contrato de financiamento firmado com o ora agravado e objeto da Ação de Busca e Apreensão. Requereu ao final, o provimento do presente recurso para cassar a decisão interlocutória objurgada. J untou documentos de fls. 25/126 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 127 ). Vier am-me conclusos os autos. (fl. 128 v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilida d e recursal, conheço do recurso e verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Vejamos. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão do devedor estar em mora, compelindo que a parte pague a dívida no prazo de 05 dias. Analisando detidamente os argumentos apresentados pel a recorrente, assim como , os fundamentos da decisão atacada, reputo que esta encontra-se correta, não merecendo nenhuma ce nsura por parte desta julgadora. E xplico. Inicialmente, importante salientar que no presente caso, não cabe a suspensão do processo como requer a agravante , tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, já ju lgou o Resp nº 1.418.593/MS, de a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito do r ecurso repetitivo, onde firmou-se a tese que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 ¿ 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ¿ Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária, sem falar-se, assim, em aplicação a teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice. O referido julgado ficou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) . Também não prospera o argumento da agravante quanto a invalidade da notifica ção extrajudicial por telegrama. Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao E g. STJ, para ser válida deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor como consta do contrato, por meio de telegrama expedido por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da mora da devedora/agravante, por meio de notificação extrajudicial devidamente recebida, inclusive pessoalmente (fls. 52), tendo sido enviada para o endereço constante do contrato de financiamento (fls. 35/36), por meio de telegrama expedido por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Joaquim Gomes/AL. Assim, não resta dúvida de que a notificação do devedor fiduciário, a qual é pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão c hegou ao seu destino, atendendo assim, a exigência do Decreto-Lei n. 911/69, no qu e pertine a comprovação da mora . Outro não é o entendimento pacificado no STJ e demais Tribunais p átrio s , vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1284958/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/05/2010) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 397372 RS 2013/0315923-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ COMPROVAÇÃO DE MORA ¿ ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR INTERMÉDIO DE TELEGRAMA ¿ POSSIBILIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA ¿ 4ª CÂMARA CÍVEL. PROCESSO Nº 2014.3.000703-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG. Data de julgamento: 02/05/2014) Por fim, quanto a alegação de necessidade de suspensão deste feito pela proposição de ação revisional que discute a existência de vícios no contrato de financiamento objeto da ação de busca e apreensão, bem como a alegação de cobrança excessiva de juros e taxas, também não prosperam. Primeiramente, como visto, não tem a ação revisional o condão de elidir a mora , que só se concretiza com o pagamento da integralidade da dívida . Ademais, matérias meritórias demandam dilação probatória e assim , não podem ser apreciadas nesse momento processual onde se analisa restritamente o acerto o desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, pois ainda serão objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A par do exposto, o artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça , tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 0 5 de março de 201 5 . EZILDA PASTANA MUTRAN R elatora /Juíza convocada
(2015.00717440-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por DILCE MARIA DOS SANTOS , nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empres arial de Belém que, em sede de A ção de B usca e A preensão nº 0006215-19.2014.0201 , movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A , deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento, compelindo ainda o devedor a promover o pagamento integr al da dívida em 05 (cinco) dia s , nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO VOLKSVAGEN S/A contra DILCE MARIA DOS SANTOS, objetivando a constrição do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/CROSSFOX 1.6, PRATA, chassi nº 9BWKB05Z484122719, ano/modelo 2008, placa JVS5321, RENAVAM 951531778 descritos na petição inicial - fl. 03. (...) Por ora, nomeio depositário (a) fiel do mencionado bem o (a) representante legal do (a) requerente, informada às fl. 89. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004). Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Após o cumprimento da referida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), mesmo não tendo efetuado o pagamento supramencionado. Para o cumprimento desta decisão, defiro as prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Intimem-se (...)¿ Inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a requerida interpôs o presente recurso, alegando em síntese (fls. 02/24 ) : [1] aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pois já teria pago 32 das 60 parcelas do contrato de financiamento. [2] A neces sidade de suspensão do processo por determinação do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, que teria determinado a suspensão, em todo país, dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (RESP nº 1.418.593) ; [3] ausência de regularidade da notificação extrajudicial, pois a mes ma se deu através de telegrama e [4] necessidade de suspensão do presente processo, pois ajuizou ação revisional contra o ora agravado, alegando a existência de vícios, cobrança de juros e taxas excessivas, no contrato de financiamento firmado com o ora agravado e objeto da Ação de Busca e Apreensão. Requereu ao final, o provimento do presente recurso para cassar a decisão interlocutória objurgada. J untou documentos de fls. 25/126 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 127 ). Vier am-me conclusos os autos. (fl. 128 v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilida d e recursal, conheço do recurso e verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Vejamos. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão do devedor estar em mora, compelindo que a parte pague a dívida no prazo de 05 dias. Analisando detidamente os argumentos apresentados pel a recorrente, assim como , os fundamentos da decisão atacada, reputo que esta encontra-se correta, não merecendo nenhuma ce nsura por parte desta julgadora. E xplico. Inicialmente, importante salientar que no presente caso, não cabe a suspensão do processo como requer a agravante , tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, já ju lgou o Resp nº 1.418.593/MS, de a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito do r ecurso repetitivo, onde firmou-se a tese que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 ¿ 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ¿ Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária, sem falar-se, assim, em aplicação a teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice. O referido julgado ficou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) . Também não prospera o argumento da agravante quanto a invalidade da notifica ção extrajudicial por telegrama. Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao E g. STJ, para ser válida deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor como consta do contrato, por meio de telegrama expedido por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da mora da devedora/agravante, por meio de notificação extrajudicial devidamente recebida, inclusive pessoalmente (fls. 52), tendo sido enviada para o endereço constante do contrato de financiamento (fls. 35/36), por meio de telegrama expedido por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Joaquim Gomes/AL. Assim, não resta dúvida de que a notificação do devedor fiduciário, a qual é pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão c hegou ao seu destino, atendendo assim, a exigência do Decreto-Lei n. 911/69, no qu e pertine a comprovação da mora . Outro não é o entendimento pacificado no STJ e demais Tribunais p átrio s , vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1284958/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/05/2010) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 397372 RS 2013/0315923-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ COMPROVAÇÃO DE MORA ¿ ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR INTERMÉDIO DE TELEGRAMA ¿ POSSIBILIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA ¿ 4ª CÂMARA CÍVEL. PROCESSO Nº 2014.3.000703-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG. Data de julgamento: 02/05/2014) Por fim, quanto a alegação de necessidade de suspensão deste feito pela proposição de ação revisional que discute a existência de vícios no contrato de financiamento objeto da ação de busca e apreensão, bem como a alegação de cobrança excessiva de juros e taxas, também não prosperam. Primeiramente, como visto, não tem a ação revisional o condão de elidir a mora , que só se concretiza com o pagamento da integralidade da dívida . Ademais, matérias meritórias demandam dilação probatória e assim , não podem ser apreciadas nesse momento processual onde se analisa restritamente o acerto o desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, pois ainda serão objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A par do exposto, o artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça , tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 0 5 de março de 201 5 . EZILDA PASTANA MUTRAN R elatora /Juíza convocada
(2015.00717440-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00717440-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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