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Jurisprudência


TJPA 0001781-03.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001781-03.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: JOELMA VALQUIRIA MAGESCK ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA: 16448 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA: 20.638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOELMA VALQUIRIA MAGESCK objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá que deferiu liminar pleiteada, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, processo nº 0007646-28.2016.8.14.0069, ajuizado em desfavor de JOELMA VALQUIRIA MAGESCK, ora agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em que o autor afirma que celebrou contrato de financiamento com o réu, tendo por garantia o veículo oferecido em alienação fiduciária. Disse que o requerido se encontra inadimplente. Dentro de uma primeira análise, apenas para efeito de apreciação de liminar, frise-se, considera-se que a mora do requerido está devidamente demonstrada. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a medida postulada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, conforme requerido, deferindo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Efetivada a medida, cite-se o réu para, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04, pagar a integralidade da dívida pendente, em até 5(cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da execução da liminar, ficando, ainda, cientificado da previsão legal que autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos 5(cinco) dias da execução da liminar ¿ A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o deferimento da suspensão da decisão interlocutória, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 14 - 156). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 10.02.2017, coube-me a relatoria. Relatados nesta data. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Na hipótese dos autos e em análise prefacial, constato de momento, como irretocável o interlocutório do togado singular que entendeu dentro de uma primeira análise, apenas para efeito de apreciação de liminar, considerar que a mora do requerido está devidamente demonstrada, para, em seguida, deferir, liminarmente, mandado de busca e apreensão, conforme requerido, deferindo os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Determinou após efetivação da medida, citar o réu para, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04, pagar a integralidade da dívida pendente, em até 5(cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da execução da liminar, ficando, ainda, cientificado da previsão legal que autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos 5(cinco) dias da execução da liminar  Destarte a lide comporta dilação probatória acerca dos fatos alegados pelo agravante, de molde que, não se vê demonstrado de plano a plausibilidade do direito a ensejar a reforma da decisão agravada, até então proferida com base nas provas constantes dos autos. Ademais, a temática que envolve os fatos, exige acurado exame. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).  III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.00762609-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00762609-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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