TJPA 0001782-39.2016.8.14.0059
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, é objeto a ser apreciado através de Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea ?a? do RITJPA. II - O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o agente ?trazer consigo? a substância entorpecente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga. III - Incabível a redução da reprimenda, quando o juiz sentenciante valora adequadamente os vetores do art. 59 do Código Penal, restando 03 (três) destes negativados, justificando, portanto, a exasperação da pena acima do mínimo legal, nos termos da súmula nº 23 do TJPA IV - O quantum utilizado pelo magistrado de 1º grau para realizar a redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, encontra-se devidamente justificado com base nas circunstâncias do caso concreto. V - Recurso conhecido e improvido.
(2018.00493321-25, 185.495, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória, é objeto a ser apreciado através de Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Sessão de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea ?a? do RITJPA. II - O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o agente ?trazer consigo? a substância entorpecente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga. III - Incabível a redução da reprimenda, quando o juiz sentenciante valora adequadamente os vetores do art. 59 do Código Penal, restando 03 (três) destes negativados, justificando, portanto, a exasperação da pena acima do mínimo legal, nos termos da súmula nº 23 do TJPA IV - O quantum utilizado pelo magistrado de 1º grau para realizar a redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, encontra-se devidamente justificado com base nas circunstâncias do caso concreto. V - Recurso conhecido e improvido.
(2018.00493321-25, 185.495, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.00493321-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão