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Jurisprudência


TJPA 0001785-11.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº.0001785-11.2015.814.0000 IMPETRANTE: ALDA ROSIRA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: PATRICK KIMA DE MATTOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CORREA IMPETRADO: DIRETOR DE PREVIDENCIA E PAGAMENTO DO IGEPREV IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDA ROSIRA SILVA DE CASTRO, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/09, contra ato em tese praticado pelo Diretor de Previdência e Pagamento do IGEPREV e pelo Governador do Estado do Pará.             Aduz a impetrante que era companheira do militar estadual CB Sílvio Batista Vieira e que, em razão do seu falecimento, passou a receber pensão por morte que, no entanto, vem sendo paga a menor do que deveria.             Alega que possui direito líquido e certo, assegurado pela Constituição Federal, de receber o benefício no patamar de 100% dos vencimentos ou proventos que receberia o servidor, se vivo fosse.             Por tais razões impetrou a presente ação mandamental querendo, liminarmente, a atualização da pensão por morte de seu ex companheiro para os valores que receberia se vivo fosse e, no mérito, a garantia da segurança para ratificar os termos do pedido liminar.            Juntou documentos de fls. 16/29.            Liminar indeferida às fls. 36.            Às fls. (42/45) consta pedido de reconsideração da liminar não concedida.            Em informações de fls. (50/94), o IGEPREV, aduz, preliminarmente a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; o indeferimento da petição inicial por tratar-se de pedido juridicamente impossível; no mérito, pleiteia, em síntese, a necessidade do Estado do Pará compor a lide enquanto litisconsorte passivo necessário; a inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados, Decreto nº 2.219/97, Decreto nº 2.836/98, Decreto nº 1.699/05 e posteriores reajustes, por total desobediência à Constituição Estadual do Pará e à Constituição Federal, ou com base no princípio da eventualidade seja declarada a ilegalidade da incorporação das parcelas pretendidas e o caráter transitório das referidas vantagens.            Às fls. (103/104) consta manifestação do Estado do Pará, alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como do Governador do Estado Simão Robson Oliveira Jatene, face a autonomia do IGEPREV.            Às fls. (110/115) consta parecer do Ministério Público, opinando pela exclusão tão somente do Governador do Estado do Pará da lide, em razão de sua ilegitimidade para compor o polo passivo do mandamus, e, a consequente remessa dos autos ao primeiro grau.            É o relatório.            Decido.            A impetrante indicou a sua Excelência o Governador do Estado do Pará como autoridade coatora no presente mandamus, o que ensejou a distribuição do feito perante o Tribunal Pleno desta Corte.            Contudo entendo que o Governador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Constitucional que pretende a atualização da pensão por morte de seu ex companheiro para os valores que receberia, se vivo fosse.            Como sabemos, a análise da legitimidade ad causam é matéria de ordem pública que não está sujeita à preclusão, podendo ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício.            Ademais, verifica-se que o IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará arguiu, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que não praticou nem ordenou a prática dos atos tidos como ilegais, abusivos ou arbitrários, bem como não titulariza de competência para determinar o desfazimento dos mesmos.            O IGEPREV é substituto processual do IPASEP, órgão que era responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistências dos serviços públicos; com a sucessão o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, sendo, pois, parte legitima para figura no polo passivo da lide.            Além disso, é uma autarquia que tem por função precípua a gestão única do Regime de previdência Social dos servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará através do fenômeno da descentralização administrativa, pelo qual o ente estatal desempenha alguma de suas funções por meio de outra pessoa jurídica, possuindo verba orçamentária o que torna injustificável e desnecessário o ingresso do Estado do Pará como litisconsorte necessário no presente feito.            De acordo com a Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, a competência para gestão de benefícios previdenciários cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV.            Dispõe o art. 60-A da referida Lei Complementar: Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: I- executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. II- executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III- processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei. IV-acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário.            Logo, o Presidente do IGEPREV é a autoridade competente e parte legítima para figurar no Polo passivo da presente ação, conforme julgado deste Tribunal, senão vejamos: Mandado de Segurança. Processual Civil. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Contribuição Previdenciária. Governador do Estado. 01. A teor da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, já vencido o período de transição, a gestão do sistema de previdência pertinente aos servidores do Estado do Pará insere-se na competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), nela se incluindo a responsabilidade exclusiva por todos os atos necessários à alocação de recursos financeiros para prover o pagamento dos benefícios, como seja quanto à exigência da contribuição previdenciária autorizada no art. 40, caput, e seu § 18, da Constituição Federal, conforme alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02. O Governador do Estado do Pará não detém poderes que o legitime para figurar no pólo passivo do mandado de segurança impetrado com a pretensão de impedir a exigência da contribuição previdenciária devida pelos servidores do Estado do Pará, restando, assim, inviabilizado o WRIT na falta dessa condição da ação. 03. Processo extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). Decisão unânime. (MS 200430029450 Tribunal Pleno Relator: Dês. Geraldo Corrêa Lima Data de julgamento: 12/09/2006).            Coleciono, também, outro julgado: Administrativo - Processual civil - Mandado de segurança - Contribuição previdenciária - servidores públicos inativos -legitimidade passiva causam' do IGEPREV e não do Governador do Estado e Secretário do Estado - Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito - inteligência do art. 267, VI do CPC - Decisão unânime. O instituto de gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV - tem personalidade jurídica própria e capacidade processual, conferidas quando de sua criação pela Lei Complementar nº 39/02, na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira, não havendo falar em legitimidade passiva ad causam do governador do estado, tampouco do secretário de estado na presente impetração. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Decisão unânime. (MS 200530034161 Tribunal Pleno Rel. Des. Maria Rita de Lima Xavier Data de julgamento: 29/05/2007).            Conclui-se, portanto, que o Governador do Estado do Pará é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, pelo que deve ser excluído, devendo permanecer apenas o IGEPREV.          Ademais, os artigos 161 da Constituição Estadual e 46, inciso XI, alínea ¿b¿ do Regimento Interno do TJ/PA, estabelecem a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado, quanto à prerrogativa de função, verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;          O regimento Interno no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu artigo 46 preleciona que : Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antiguidade, competindo-lhe: (...) XII - Processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os Mandados de Segurança, os "Habeas-Data" e os Mandados de Injunção contra atos ou omissões: do Governador do Estado; da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente; do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidente;            Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará para figurar como autoridade coatora, assim declino ao primeiro grau de jurisdição, para processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança.            É o voto.            Belém, 10 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4 (2016.01907484-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01907484-26
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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