TJPA 0001785-68.2013.8.14.0133
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba (fl. 44), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 001.2010.1.015372-8), proposta por Organização Bragantina de Ensino Superior e Outro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, o apelante, que a extinção do processo em razão do abandono da causa depende de requerimento do réu (fls. 45-66). Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida. Junta comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 67-70). Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 71). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 73). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na ausência de citação. Diante da certidão de fl. 42, observa-se que o apelante foi intimado para se manifestar acerca da não citação da apelada (v. fl. 40), porém quedou-se inerte. Desse modo, entendo que o conteúdo decisório impugnado se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante, ¿verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 4- Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-DF - APC: 20080110885416 DF 0073429-50.2008.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2014 . Pág.: 145) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20120710301984 DF 0029171-92.2012.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2015. Pág.: 363) Tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação, inapropriado falar em intimação pessoal. Cito precedente: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. III. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-DF - APC: 20110310115494 DF 0011358-98.2011.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 141) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿ do CPC, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03678869-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba (fl. 44), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo n.º 001.2010.1.015372-8), proposta por Organização Bragantina de Ensino Superior e Outro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, o apelante, que a extinção do processo em razão do abandono da causa depende de requerimento do réu (fls. 45-66). Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida. Junta comprovante de pagamento do preparo recursal (fls. 67-70). Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 71). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 73). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na ausência de citação. Diante da certidão de fl. 42, observa-se que o apelante foi intimado para se manifestar acerca da não citação da apelada (v. fl. 40), porém quedou-se inerte. Desse modo, entendo que o conteúdo decisório impugnado se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante, ¿verbis¿: ¿PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- O processo não pode ficar paralisado à espera do autor posto que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo; 3- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 4- Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-DF - APC: 20080110885416 DF 0073429-50.2008.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2014 . Pág.: 145) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF - APC: 20120710301984 DF 0029171-92.2012.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2015. Pág.: 363) Tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação, inapropriado falar em intimação pessoal. Cito precedente: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. III. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.¿ (TJ-DF - APC: 20110310115494 DF 0011358-98.2011.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2014. Pág.: 141) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿ do CPC, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 29 de setembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03678869-65, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03678869-65
Tipo de processo
:
Apelação