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Jurisprudência


TJPA 0001786-93.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001786-93.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: MARIA REJANE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO JOSCILE DE SOUSA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por MARIA REJANE FERREIRA DOS SANTOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, nos autos da Ação Reivindicatória, processo nº 0000090-81.2015.8.14.0045, revogou a decisão anteriormente prolatada, para indeferir o pedido de tutela antecipada requerido na exordial. Em breve síntese, pugna o Agravante pela reforma do interlocutório, com o intuito de ser imitido na posse do imóvel no prazo de 3 dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$-3.000,00 (três mil reais). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Acerca da matéria, os artigos 527, III e 273 do CPC dispõem que o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por consequência, deve ser examinada a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pois bem. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, para a propositura da ação reivindicatória, há de restar configurada a comprovação de condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada da coisa pretendida e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente. Com efeito, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, entendo que não restou claramente configurado a posse injusta do Agravado, na medida em que o próprio Agravante reconhece na exordial, que concedeu ao Recorrido o imóvel objeto da presente ação, para que pudesse usufruir direta ou indiretamente do imóvel, o que por sua vez, restou evidenciado através Contrato de Comodato juntado à fl. 45 dos autos. Destarte, após exame das razões e documentos colacionados, entendo que as questões postas no presente Agravo não possuem, por ora, sustentação para seu acolhimento, razão porque impõe-se a manutenção do ato judicial originário, ante a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (pa), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02685490-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02685490-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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