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Jurisprudência


TJPA 0001788-29.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001788-29.2015.8.14.0000 Agravantes: E. F. G. e F. E. N. (Adv. Regina Rita Zarpellon) Agravada: M. S. S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática          Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. F. G. e F. E. N. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara nos autos da Ação de Adoção c/c Pedido de Guarda Provisória que ajuizaram pleiteando a adoção da criança S. V., em face de sua genitora M. S. S.           A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada, determinando o encaminhamento da criança para a Casa Lar de Xinguara e declinou da competência para o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Capital.          Determinou, ainda, que fosse oficiada a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Assistência Social de Xinguara, para tomar as providências em relação ao tratamento médico da infante, bem como para que entrassem em contato com os órgãos competentes da Capital, no intuito de restabelecer a criança no seio familiar ou, após esgotadas as tentativas, encaminhá-la para a adoção.          Insurgindo-se contra a referida decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a criança foi abandonada pela mãe biológica, que é moradora de rua.          Informaram que a criança é soropositiva e, tomando conhecimento da situação, se propuseram a guardar e zelar da infante, cercando-a de afeto, carinho e atenção, razão pela qual foram com a criança para Xinguara - Pará, cidade onde residem, e buscaram a regularização da guarda e a adoção.          Alegam que informaram o endereço da avó materna para que a mãe biológica pudesse ser citada, e que a avó não possui interesse em cuidar da criança, pois já cuida de outros cinco netos.          Aduzem que o pai biológico é desconhecido.          Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão que determinou o encaminhamento da criança à Casa Lar, bem como para determinar o processamento do feito na Comarca de Xinguara - Pará, local onde se encontra a criança.          É o relatório necessário. Decido.          Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais.          Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.          In casu, os agravantes informaram que estavam em Belém quando tomaram conhecimento que a mãe biológica da criança, que é moradora de rua, tentou se desfazer desta, razão pela qual a entregou aos agravantes, com a Declaração de Nascido Vivo e o prontuário do hospital, pois não possuía documentos pessoais.          Alegam que o pai é desconhecido e que apenas possuem o endereço da avó materna, já que a mãe biológica mora na rua. Aduzem que já possuem a guarda de fato da infante desde o seu nascimento, razão pela qual ajuizaram a Ação de Adoção c/c Pedido de Liminar de Guarda em favor da criança S. V., na comarca de Xinguara - Pará, local em que residem.          Trata-se de uma criança que nasceu em 18/12/2015, conforme Declaração de Nascido Vivo juntada às fls. 30/31 dos autos, soropositiva e com outros problemas de saúde.          Segundo o art. 147 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ¿a competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.¿          A norma deve ser interpretada nos termos do art. 6º do ECA, considerando a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, razão pela qual os seus interesses devem se sobrepor aos demais.          Assim, a exegese da norma deve ser feita de acordo com o caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.          No presente caso, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), que já cuidam da criança desde o seu nascimento, o que atende melhor aos interesses da infante.          Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobrea guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (STJ. Processo: CC 111130 SC 2010/0050164-8. Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 08/09/2010. Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Publicação: DJe 01/02/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA. 2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção. 3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante. (STJ. CC 92473 PE 2007/0292460-9. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. SEGUNDA SEÇÃO. DJe 27/10/2009)          Em que pese haver no ordenamento jurídico brasileiro uma sistemática para que uma família possa adotar uma criança, deve ser privilegiada, neste momento, a necessidade de se conferir máxima proteção à infante, espelhando, assim, o princípio do melhor interesse da criança, consagrado tanto no ECA como na CF/88.          Pela análise dos autos, restou evidenciado o fumus bonis iuris para o deferimento do efeito suspensivo, pois os requerentes já estão com a guarda de fato da criança desde os seus primeiros momentos de vida, uma vez que sua mãe biológica resolveu lhes entregar a filha, que necessita de cuidados especiais.          De igual modo, são os agravantes quem prestam assistência material e afetiva à criança, possuindo condições de permanecerem cuidando da infante.          Quanto ao periculum in mora, entendo que esteja igualmente presente, já que a criança precisa de representação legal para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais.          Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o processo seja julgado na Comarca de Xinguara - Pará e para conceder a guarda provisória da infante aos agravantes.          Considerando que os autores não preenchem os requisitos do artigo 50, §13º do ECA (acrescentado pela Lei n.º12.010/2009), determino que se adequem ao artigo mencionado, no sentido de habilitarem-se à adoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.          Determino também que seja elaborado com a máxima urgência o estudo social sobre a situação da criança.          Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.          Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Deve o juízo de primeiro, também, encaminhar a este relator cópia do resultado do estudo sobre a situação da criança em questão.          Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.            Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2016.00702443-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00702443-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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