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Jurisprudência


TJPA 0001788-58.1997.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001788-58.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: M. J. L. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. J. L. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.716, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB (CRIME DE ESTUPRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE. EM CRIMES DESTA NATUREZA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA RELATA COM DETALHES TODAS AS AÇÕES PRATICADAS PELO RECORRENTE, SENDO QUE AS PRÁTICAS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO FORAM COMPROVADAS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. O PRÓPRIO DENUNCIADO NÃO NEGA O CRIME, APENAS ALEGA QUE FOI CONSENSUAL, O QUE FOI REBATIDO PELA VÍTIMA, EM TODAS AS VEZES QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. O JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL PARA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O TIPO, NO MOMENTO DE INICIAR O PROCESSO DE FIXAR A PENA-BASE, ELEVAR, MOTIVADAMENTE, A REPRIMENDA SE VERIFICADOS REFERENCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, AFASTANDO-A, DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, POIS NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, HOUVE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.  (2016.04333848-08, 166.716, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27).               Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal, diante do equívoco na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do delito, consequência do crime e comportamento da vítima), haja vista que os argumentos utilizados para agravar não são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Logo, requer a readequação da pena base ao mínimo legal, sob pena de evidente error iuris in iudicando.               Contrarrazões às fls. 272/275.               É o relatório. Decido.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 249), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual e os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               A priori, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes a regularidade de representação, a tempestividade, o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O presente recurso especial merece seguimento.               Compulsando os autos, percebe-se que as circunstâncias judiciais dadas como desfavorável foram à culpabilidade, às circunstâncias do delito, à consequência do crime e o comportamento da vítima, cuja pena-base fora fixada em 8 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 196/197), reduzida para 7 anos, devido a confissão espontânea, e, posteriormente, em definitivo para 8 anos e 9 meses de reclusão, em face do concurso de pessoas (fl. 197).               Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, constata-se que a sentença está lastreada em elementos próprios do tipo e com fundamentação genérica relativa as mesmas.               Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ).               Conforme repositórios jurisprudenciais a fundamentação à aplicação da dosimetria da pena, no que condiz a especificação detalhada das circunstâncias judiciais tem que ser de forma motivada e idônea.               A orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as consequências são graves, consistentes na subtração da vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC 171.395/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES    Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.43  Página de 4 (2017.01224054-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01224054-75
Tipo de processo : Apelação
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