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Jurisprudência


TJPA 0001789-48.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001789-48.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS   RECORRIDO: ISNTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB          Trata-se de Recurso Especial, interposto ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 151.308 e 156.628, assim ementados: Acórdão nº.  151.308 (fls. 328/330) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que o IPAMB incorporasse nos vencimentos dos agravados o percentual de 20,84%. Em caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em favor de cada exequente a ser suportada não pela Fazenda Publica, mas pelo gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV - Recurso Conhecido e Provido. (2015.03554464-24, 151.308, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-23). Acórdão nº. 156.628 (fls. 349/350v) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, mediante a rediscussão da matéria.VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (2016.00770283-42, 156.628, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, publicado em 2016-03-04).            Em suas razões do Recurso Especial alegam, violação ao art. 632 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial.          Contrarrazões, às fls. 392/420.          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide.          Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.           Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Da suposta ofensa ao artigo 632 do Código Processo Civil/73.            Os recorrentes alegam que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido.          No que diz respeito à questão de que o acórdão vergastado aparentemente contrariou o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao art. 632 do CPC/73, verifico que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, foi no sentido de que, o juízo a quo decidiu de forma incorreta ao deferir o efeito suspensivo sem apreciação dos Embargos à Execução. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ Neste caso, esta ausência de apreciação implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes da incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida. É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84%, nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. (...) entendo que a decisão do Juiz Primevo não deve permanecer, até o julgamento final. ¿ (Fls. 329v/330). (grifei).            Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: (...) (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. (...) 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação  a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Do dissenso pretoriano.          Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, os recorrentes somente fazem referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.          A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC/73 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. ¿          Diante do exposto, ante o óbice Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO        Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 78 - D. 206  Página de 5 (2016.03863816-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03863816-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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