TJPA 0001790-33.2015.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0001790-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ADV. KLEBER VINIVIUS GONÇALVES FEIO PACIENTE: ALAN NASCIMENTO SILVA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Kleber Vinicius Gonçalves Feio, em favor de ALAN NASCIMENTO SILVA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a segregação cautelar do paciente. Juntou apenas documentos pessoais do paciente, não trazendo aos autos nenhuma das peças do processo de 1º grau. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: ¿Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial¿.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: ¿É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas¿ Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Advogado, portanto, profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional, nem a qualificção completa do paciente. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia do decreto de prisão, bem como de outros documentos situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que se observa da do que foi acostada nos autos, não há como ser afastada a imputabilidade da paciente, de plano, em sede de habeas corpus. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00639208-78, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0001790-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ANANINDEUA IMPETRANTE: ADV. KLEBER VINIVIUS GONÇALVES FEIO PACIENTE: ALAN NASCIMENTO SILVA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia do decreto prisional, o que não permite analisar a legalidade ou não da prisão. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Kleber Vinicius Gonçalves Feio, em favor de ALAN NASCIMENTO SILVA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a segregação cautelar do paciente. Juntou apenas documentos pessoais do paciente, não trazendo aos autos nenhuma das peças do processo de 1º grau. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: ¿Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial¿.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: ¿É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas¿ Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Advogado, portanto, profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional, nem a qualificção completa do paciente. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia do decreto de prisão, bem como de outros documentos situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que se observa da do que foi acostada nos autos, não há como ser afastada a imputabilidade da paciente, de plano, em sede de habeas corpus. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00639208-78, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00639208-78
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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