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Jurisprudência


TJPA 0001790-79.2012.8.14.0051

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA REJEITADA PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CPP INÉPCIA FORMULADA APENAS NA PROÚNCIA PRECLUSÃO - MÉRITO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFACADO PARA SIMPLES IMPOSSIBILIDADE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PRESENTES INVIABILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1 A conduta delituosa do réu foi narrada com todas as circunstâncias que levaram aos indícios da existência das qualificadoras da emboscada e do motivo torpe, uma vez que o recorrente de utilizou da oportunidade da pesca para ceifar a vida das vítimas. Em que pese a qualificadora do motivo torpe, lembro que a denúncia tem por base a peça administrativa do inquérito policial, na qual o Membro do Ministério Público busca subsídios fáticos e jurídicos para o oferecimento da denúncia com a respectiva ação penal. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não dificultando em nada o pleno exercício da Defesa, uma vez que narrou com detalhes a conduta criminosa, a qual se adequou com o tipo penal do homicídio qualificado, sendo que o réu defende-se dos fatos e não do tipo penal. 2 A alegação de inépcia da denúncia feita apenas em sede de pronúncia, torna preclusa a matéria. Precedentes do STJ. 3 No mérito, tem-se que para a decisão de pronúncia, basta a certeza quanto à existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal), pois a mesma constitui juízo fundado de suspeita, ao contrário da certeza que se exige para a condenação. A materialidade mostra-se comprovada com a presença do laudo de necropsia médico legal, às fls. 16/21 e às fls. 22/25, sendo a autoria demonstrada na forma dos depoimentos colhidos em juízo da vítima sobrevivente e do Senhor Dorival da Costa Almeida e Hélio Rego Pereira (fl. 89 depoimento colhido em vídeo). No tocante às presenças das qualificadoras, estas também merecem ser mantidas no momento em que existem indícios da sua existência, não sendo cabível nesta fase processual um exame profundo da sua certeza, apenas de provas indiciarias. Apenas quando forem manifestamente improcedentes ou afastadas por completo das provas, as qualificadoras poderão ser excluídas. 4 Recurso improvido. Unânime. (2014.04498109-83, 130.520, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-03-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/02/2014
Data da Publicação : 12/03/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04498109-83
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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