TJPA 0001790-96.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001790-96.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu a tutela requerida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0105734-21.2015.8.14.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO. Insurge o Estado do Pará contra a decisão, o qual deferiu o pleito liminar, requerido pelo autor, nos seguintes termos: ¿(...). Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da Lei 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida da inicial, para determinar ao requerido que forneça os STENTS FARMACOLÓGICOS ao paciente GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO, a fim de que o mesmo possa ser submetido ao procedimento da angioplastia coronariana, conforme prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso. ¿ Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 15/02/2016. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de FEVEREIRO de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00564258-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001790-96.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, que deferiu a tutela requerida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0105734-21.2015.8.14.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor de GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO. Insurge o Estado do Pará contra a decisão, o qual deferiu o pleito liminar, requerido pelo autor, nos seguintes termos: ¿(...). Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da Lei 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida da inicial, para determinar ao requerido que forneça os STENTS FARMACOLÓGICOS ao paciente GILBERTO JONI DE OLIVEIRA BRANDÃO, a fim de que o mesmo possa ser submetido ao procedimento da angioplastia coronariana, conforme prescrição médica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada dia de atraso. ¿ Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 15/02/2016. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 15 de FEVEREIRO de 2016. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2016.00564258-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.00564258-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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