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Jurisprudência


TJPA 0001791-02.2012.8.14.0201

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0001791-02.2012.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitado, o Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém.               Consta nos autos que em 26 de abril de 2012, NADYA DAIANA ARANHA FONCINHA e LEANDRO ROBSON DA SILVA CARNEIRO, supostamente praticaram a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ocorrida na Rua Principal do Parque União, bairro do Tapanã, razão pela qual os mesmos foram denunciados pelo Ministério Público.               Dos autos se extrai ainda que, antes de ser determinada a notificação dos acusados acerca dos termos constantes na exordial acusatória, para que apresentassem suas defesas prévias, foi oposta, pela Defensoria Pública, a Exceção de Incompetência do Juízo, em razão do lugar, a qual obteve parecer favorável do órgão ministerial e foi acolhida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, às fls. 79/80, tendo o referido magistrado entendido que, como o fato delituoso ocorreu no Bairro do Tapanã, a competência para apreciar o feito é da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual determinou a redistribuição do processo.               Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, o qual, então, ratificando seu posicionamento anterior, suscitou o presente conflito negativo de competência.               Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital.               É o relatório. Decido.                               O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se do Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém.               O juízo competente é, na hipótese, o da Vara Especializada de Belém, senão vejamos:               O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o do Tapanã, lugar da infração em tela.               É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.               Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: ¿(...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...)¿.               Neste ponto, cabe esclarecer que não só a denúncia oferecida contra NADYA DAIANA ARANHA FONCINHA e LEANDRO ROBSON DA SILVA CARNEIRO sequer foi recebida, como também os mesmos não chegaram nem a ser notificados para apresentarem suas defesas prévias, segundo o rito processual previsto na Lei nº 11.343/06, pois foi oposta, por meio da Defensoria Pública, a exceção de incompetência do juízo, antes da referida notificação, e, assim sendo, arguiu-se a incompetência do juízo no primeiro momento em que foi oportunizado a se manifestarem nos autos.               Assim, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela diligente Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro do Tapanã, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital, ora suscitado.               Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 180, CAPUT, DO CPB SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCIATADO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude do bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos a denúncia foi recebida, às fls. 64, sendo na mesma oportunidade ordenada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação. No entanto, antes do fim do prazo para a resposta, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência territorial de forma regular, ou seja, tempestivamente, tornando possível o processamento da ação para uma das Varas Criminais da Capital, já que o Bairro do Tapanã encontra-se na jurisdição de Belém. (201430057245, 138919, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/10/2014, Publicado em 10/10/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CIMINOSAS DE BELÉM. 1. O Provimento nº 006/2012-CJRMB esclareceu que o Bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. Não tendo sido praticado nenhum ato instrutório pelos juízos conflitantes, não tendo sido sequer realizada a citação do réu, não há que se falar em prorrogação de competência e, portanto, considerando que o delito ocorreu no Bairro do Tapanã, com base no Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, publicado em 12/09/2012, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Entorpecentes e Combate às organizações Criminosas da Comarca de Belém. (201430075205, 137558, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/09/2014, Publicado em 12/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (201430059564, 137552, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 12/09/2014) TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DA 03ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 03ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430052427, 136214, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/07/2014, Publicado em 25/07/2014)               Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente.               Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito em que figura como réus Nadya Daiana Aranha Foncinha e Leandro Robson da Silva Carneiro.               P.R.I.C.   Belém/PA, 30 de abril de 2015.   Desa. VANIA FORTES BITAR            Relatora (2015.01515950-07, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01515950-07
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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