TJPA 0001791-81.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que, o simples fato de estar patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito ao benefício da gratuidade judiciária. Assevera que o eventual pagamento das custas (R$ 2.542,74) implicará em mais de 60% do rendimento líquido da agravante. Requereu liminar para que seja concedido efeito ativo à decisão guerreada. No mérito, o provimento do presente agravo. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pela agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que o documento trazido pela agravante, ao que tudo indica, é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intimem-se os agravados, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01547467-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÀRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela agravante em face dos agravados LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e outros (Processo nº 0019045-37.2006814.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que, o simples fato de estar patrocinada por advogado particular não lhe retira o direito ao benefício da gratuidade judiciária. Assevera que o eventual pagamento das custas (R$ 2.542,74) implicará em mais de 60% do rendimento líquido da agravante. Requereu liminar para que seja concedido efeito ativo à decisão guerreada. No mérito, o provimento do presente agravo. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo MARCIA HELENA BOTELHO COSTA, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pela agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que o documento trazido pela agravante, ao que tudo indica, é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intimem-se os agravados, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01547467-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01547467-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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