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Jurisprudência


TJPA 0001793-69.2012.8.14.0201

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2012.3.025864-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA PACIENTE: DIANA CARDOSO RODRIGUES IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Carlos Eduardo Barros da Silva, em favor de Diana Cardoso Rodrigues, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. As alegações que embasam o presente mandamus são as de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e de ausência dos requisitos legais necessários para manutenção da segregação cautelar da paciente. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, que, através do despacho de fl. 27, requisitou as informações da autoridade tida como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. A ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, exarou o parecer de fls. 46/49, opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. Em razão do período de férias da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria, pronto para voto. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do presente mandamus, pois não consta a indicação do número no cadastro de pessoas físicas (CPF) da paciente, em desacordo com o que determina o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 007/2012-GP, deste egrégio Tribunal, bem como ao disposto no inciso III do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que por sua vez, deu cumprimento ao estabelecido no art. 15, da Lei n. 11.419/2006, que assim dispõem: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas(CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Resolução nº 121/2010 CNJ: Art. 4º. As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: I número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; II nomes das partes; III número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; IV nomes dos advogados; V registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Lei n. 11.419/2006: Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. (grifei) Diante do que foi exposto, e acompanhando a manifestação do Órgão Ministerial, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução, e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 19 de março de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator (2013.04103180-64, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-19, Publicado em 2013-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04103180-64
Tipo de processo : Habeas Corpus
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