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Jurisprudência


TJPA 0001793-74.2014.8.14.0015

Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.010724-8 AGRAVANTE: NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em busca de concessão antecipatória recursal na forma do art. 527, III do CPC, para ver atribuído, desde logo, a majoração de alugueis provisórios fixados em clausula no valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para o valor de R$31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais), e/ou outro valor que considerar razoável, à vista do interlocutório proferido pelo Juíz a quo, oriundo da 2a Vara Cível da Comarca de Castanhal que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Revisional de Aluguel em Contrato de Locação Comercial para o Imóvel constituído em TERRENO (FOREIRO) E PRÉDIO, denominado AG CASTANHAL-PA, situado à Av. Barão do Rio Branco, n° 2233, Castanhal-Pa. Aduz que o contrato locatício terá duração de 20 (vinte) anos, e que nos 10 (dez) primeiros anos de vigência, não houve renegociação do valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), fixado em cláusula, incidindo tão somente sobre o mesmo os efeitos da atualização monetária prevista no índice IGPM-GV. Acostou documentos de fls. 19/122. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O Presente os requisitos de admissibilidade recursal. A discussão recursal cinge-se em torno da decisão interlocutória de fls. 113/116, que indeferiu a tutela antecipada. O Agravante, busca, de momento, sobredito arbitramento de alugueis provisórios como forma de antecipar a tutela pretendida. Eis o interlocutório proferido pelo Juíz a quo que negou os efeitos de antecipação da tutela: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO NOVO TRIÂNGULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando, em síntese, a revisão do contrato de locação comercial de imóvel, requerendo reajuste do valor do aluguel. Propugnou pela concessão de tutela antecipada para majorar o valor do aluguel na quantia de R$ 31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Para a concessão, pois dos efeitos da tutela antecipada, são requisitos a existência de prova inequívoca do alegado e que esta seja capaz de incutir ao juízo um convencimento prévio de plausibilidade do alegado. Prova inequívoca, neste caso, como bem sintetiza Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo de Arruda Alvim é o de ser expressão oposta à prova equívoca, isto é, prova que indicaria a convicção num sentido, mas com dúvidas: 'A prova chamada inequívoca é, normalmente, prova incompleta, mas não duvidosa ou equívoca (...). A prova inequívoca há de conduzir o juiz a um juízo de verossimilhança do alegado, que somado a um dos requisitos do inc. I ou do inc. II do art. 273 justifique a antecipação da tutela.' (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora G/Z, p. 414). Vale transcrever, outrossim, o entendimento do Min. José Delgado: 'Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas STJ, 1ª Turma, Resp 113368, DJ 19/05/97, p. 20.593.' Verifico que não está configurado o requisito da prova inequívoca. No caso vertente, o próprio autor trouxe aos autos o contrato celebrado entre este e o requerido (fls. 30/35). O contrato prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (fl. 31). De outra banda, as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV). Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Ademais, não ficou demonstrado que o valor do atual aluguel cause prejuízo insuportável ao autor, capaz de levá-lo à dissolução e à impossibilidade de continuar com seus negócios. Consta no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. Entendo que deve prevalecer os termos pactuados pelas partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. (grifei) Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que: 'celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.' (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque: 'o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito'. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.) Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é válido e eficaz, não estando aparente, nesse momento processual, qualquer vício de consentimento, que o torne anulável. Ressalto que não se pode aplicar ao vertente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), pois ambas as partes são pessoas jurídicas que contrataram locação de imóvel para fins comerciais, sendo o autor um fornecedor e não sendo o locatário um destinatário final. O demandante se limitou a juntar ao autos duas avaliações em engenharia, assinadas por engenheiros. Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende a necessidade de haver pesquisa de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação à imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre a locação de imóveis semelhantes. 'Número do Processo: 200530055034 Número Acórdão: 63246 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa/Decisão: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Posto de combustível. Aluguel provisórios. Inexistência de elementos para redução. 1. A redução de valor de aluguel previsto no contrato, em sede liminar, necessita de elementos de convicção a corroborar as alegações do agravante. 2. Recurso conhecido e improvido. VOTO: (…) O agravante juntou como prova somente um laudo técnico de avaliação que, inobstante estar subscrito por profissional habilitado, não traz as informações capazes em comprovar que o valor cobrado à título de aluguel pelo agravado esteja em desconformidade com o valor de mercado do imóvel. O Laudo oferece apenas dados sobre o valor venal de outros imóveis do mesmo tipo e na mesma localidade, sem informar, no entanto, por quanto esses imóveis estariam sendo alugados, as oscilações do mercado imobiliário no que se refere aos aluguéis, que é a matéria tratada nos autos. O recorrente poderia facilmente ter provado suas alegações, valendo-se, para tanto, de pesquisas de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação a imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre locação de imóveis semelhantes. (…) Assim, não assiste razão ao recorrente. Posto isto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data de Julgamento: 17/04/2006 Data de Publicação: 14/09/2006' O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento e indica a importância de pesquisas de mercado e estimativas de corretores imobiliários credenciados. Processo: REsp 29063 / SP RECURSO ESPECIAL: 1992/0028420-5 Relator(a): Ministro JESUS COSTA LIMA (302) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 08/02/1995 Data da Publicação/Fonte: DJ 06/03/1995 p. 4377 Ementa LOCAÇÃO. REVISIONAL. TEMPESTIVIDADE. ALUGUEL PROVISORIO. ELEMENTOS. ONUS DO INTERESSADO. FIXAÇÃO. MOMENTO. I. A AÇÃO REVISIONAL, COMO OCORREU NO CASO, PODIA SER PROPOSTA TRES ANOS APOS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUIZO, SENDO IRRELEVANTE A EXISTENCIA DE CLAUSULA COM EFEITOS FUTUROS. II. O ALUGUEL PROVISORIO, SEGUNDO RESULTA DA LEI E DE SEU CARATER CAUTELAR, DEVE SER FIXADO QUANDO DESPACHADA A PETIÇÃO INICIAL E SEM AUDIENCIA DA OUTRA PARTE, SE O AUTOR O REQUERER, FORNECENDO OS ELEMENTOS INDISPENSAVEIS, TAIS COMO PESQUISAS DE MERCADO, ESTIMATIVAS DE CORRETORES IMOBILIARIOS CREDENCIADOS, ENFIM, ELEMENTOS IDONEOS QUE VIABILIZEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABE FAZE-LO DEPENDER DE PERICIA DETERMINADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO, POR NÃO LHE SER DEFESO SUPRIR OMISSÃO DO INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DE ONUS IMPOSTO POR LEI. A MEDIDA TERA VEZ PARA VIABILIZAR O ALUGUEL DEFINITIVO AO ENSEJO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. Ante o exposto: 1- INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pois os documentos carreados aos autos não demonstram a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste primeiro momento, não satisfazendo a exigência contida no art. 273 do CPC. 2- Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2014, às 11:00h, conforme previsto no art. 68 da Lei 8.245/91. 3- Cite o réu, por Correios, com AR, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer contestação, nos termos do art. 68, inciso IV, da Lei n. 8.245/91, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. 4- Intime as partes para a audiência, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico. 5- Diligencie a Secretaria pela observância do prazo de antecedência que é de no mínimo de 10 (dez) dias para a citação do réu, previsto no art. 277, caput do CPC. 6- Publique. Registre. Intime e Cumpra. Castanhal, 10 de abril de 2014. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA. Analisando o caso em testilha, verifico, a principio, que o Juízo originário proferiu decisão dentro da prudência necessária, considerando que os encargos que concorrem para a composição da obrigação são objetos de contrato celebrado entre o Agravante e o Requerido, (Cf. Interlocutório e Agravo - fls.30/35 - 50/59), para o qual prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (Cf. Interlocutório e Agravo - fl. 31- 55), em que as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV); também se vê constar no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. (grifei) Por este prisma, descabe falar, no caso, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), considerando que não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Igualmente, não diviso configurado na questão o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória merece indagações em instrução processual. Neste Contexto, em que pese as ponderações recursais do agravante, tenho como acertada a respeitável decisão vergastada, posto que no tocante a outorga da tutela antecipada, esta depende diretamente da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, a verossimilhança da alegação da parte e a prova inequívoca. A cerca do tema ilustrativamente, eis julgados na mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a fixação dos alugueis provisórios deve o locador apresentar elementos hábeis para a aferição do valor do aluguel. II - Ausente os elementos aludidos deve ser inderefida a medida liminar pretendida, o que impõe o desprovimento deste recurso. (Agravo de Instrumento Cv 1.0693.11.009886-2/001. Rel. Des. Leite Praça, 17ª. CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 06.06.2013, publicação da súmula em 18/06/2013. Nesse diapasão, o interlocutório de 1° grau às Fls. 113/116, encontra-se escorreito e, não merece reparo. Por todo o exposto, conheço do recurso e Nego Provimento, mantendo incólume a decisão combatida. P.R.I. e Oficie-se no que couber. Belém, (PA)., 27 de maio de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04542878-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04542878-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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