TJPA 0001794-16.2010.8.14.0000
PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Alegam ainda que foram intimados via correios e que se manifestaram pelo interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença do MM. Juízo a quo. Informam que a referida petição não foi juntada aos autos e que a certidão proferida pelo diretor de secretaria deu ensejo à extinção do processo. Pretendem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Aduzem que não houve a intimação do réu para se manifestar acerca do interesse na continuidade processual, conforme o disposto no verbete da súmula 240 do STF. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.84. Sem contrarrazões, fl.89. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os Apelantes possuem razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Os documentos de fl. 81 e 85 comprovam que foi protocolado junto à Secretaria do Fórum Cível deste e. Tribunal a petição referente à manifestação do interesse no prosseguimento do feito pelos autores. Sendo assim, considerando que esta não foi juntada aos autos por razões que independeram da vontade do autores/Apelantes e que estes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, mesmo não tendo havido a intimação pessoal conforme determinado em despacho de fl. 66, entendo que apresente ação deve prosseguir. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil e, apesar disto, apresentou manifestação pelo prosseguimento da ação, a qual não foi juntada aos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992703-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Alegam ainda que foram intimados via correios e que se manifestaram pelo interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença do MM. Juízo a quo. Informam que a referida petição não foi juntada aos autos e que a certidão proferida pelo diretor de secretaria deu ensejo à extinção do processo. Pretendem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Aduzem que não houve a intimação do réu para se manifestar acerca do interesse na continuidade processual, conforme o disposto no verbete da súmula 240 do STF. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.84. Sem contrarrazões, fl.89. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os Apelantes possuem razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Os documentos de fl. 81 e 85 comprovam que foi protocolado junto à Secretaria do Fórum Cível deste e. Tribunal a petição referente à manifestação do interesse no prosseguimento do feito pelos autores. Sendo assim, considerando que esta não foi juntada aos autos por razões que independeram da vontade do autores/Apelantes e que estes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, mesmo não tendo havido a intimação pessoal conforme determinado em despacho de fl. 66, entendo que apresente ação deve prosseguir. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil e, apesar disto, apresentou manifestação pelo prosseguimento da ação, a qual não foi juntada aos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992703-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/05/2011
Data da Publicação
:
30/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02992703-31
Tipo de processo
:
Apelação
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