TJPA 0001794-70.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA contra decisão (fls. 22v/24) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que nos Autos da Ação Ordinária de Incorporação de Auxílio Moradia, com pedido de antecipação de tutela antecipada (Processo 0053431-64.2014.8.14.0301) promovida em desfavor do IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada. In verbis: Neste contexto, é que se pode afirmar que o pedido formulado pelo Requerente não está comprovado de plano, ou seja, não há nada nos autos e menos ainda na legislação que ampare a pretensão da Demandante. No que concerne ao pedido de pagamento de auxilio moradia, a lei que trata a questão é totalmente objetiva, não deixando margem a duvidas, eis que só previu o pagamento aos servidores ativos. Vejamos a Lei nº 4.494/1973, art. 52: Art. 52 ¿ O policial militar em atividade faz jus a: (...) 2 ¿ moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente. Grifos. Verifica-se, portanto, que a requerente não se enquadra mais na possibilidade, ou seja, não é mais policial militar ativo, o que o excluida incidência do auxilio moradia. Diante de todo o exposto, não tendo sido verificada a verossimilhança em relação ao pedido de pagamento do auxilio moradia, nem tampouco a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, não merece prosperar o pedido do Autor. Preliminarmente defiro a Justiça Gratuita requerida. Posto isso, não vislumbrando, pois, como possa conceder a medida de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos ensejadores, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Em suas razões (fls.03/11), o Agravante aduz que ajuizou a referida ação para garantir seu direito de incorporar 30% (trinta por cento) de auxílio moradia, visto que, após passar para a inatividade, em setembro de 2014, teve suprimida de seu soldo a referida parcela. Assegura presentes a verossimilhança e plausibilidade do direito invocado, visto que é militar estadual e como tal recebia o auxílio moradia, cujos valores já integrariam a sua remuneração, eis que já faz parte do orçamento de despesas do Estado. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a incorporação de auxílio moradia, no percentual de 30% do soldo pago aos militares na ativa. No mérito, o provimento do recurso. Junta documentos às fls. 11/24. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação de auxílio moradia pelos militares que já se encontram na inatividade, uma vez que o Magistrado de Piso teria indeferido o pedido de tutela antecipada. O Código de Processo Civil, no que tange à concessão de tutela antecipada, assim prevê: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A outorga da tutela antecipada depende, diretamente, da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, quais sejam a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki, leciona em sua obra Antecipação de Tutela, pág. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provados nos autos a matéria fática (...). De acordo com a doutrina especializada, gratificação é a retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais, acrescentando que as gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. O auxílio-moradia possui caráter pro labore faciendo, sendo beneficiários de tal parcela apenas os militares da ativa, e seu objetivo é compensá-los por gastos extras que possam ter quando do custeio de uma residência que lhes dê segurança e que seja digna de sua profissão. Desta forma, o auxílio-moradia apenas é devido enquanto o policial militar desempenhar suas funções, não se estendendo aos inativos. Assim sendo, cessada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria e que sua exclusão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial, pois como leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Esse princípio diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função" (Direito Administrativo, 14. ed., 2002, p. 493). Diante disso, não merece qualquer reforma a decisão do Magistrado de Piso que, em sede cognição sumária, corretamente pontuou (fls.23): No que concerne ao pedido de pagamento de auxilio moradia, a lei que trata a questão é totalmente objetiva, não deixando margem a duvidas, eis que só previu o pagamento aos servidores ativos. Vejamos a Lei nº 4.494/1973, art. 52: Art. 52 ¿ O policial militar em atividade faz jus a: (...) 2 ¿ moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente. É entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria que o auxílio moradia tem caráter indenizatório, portanto não incorporável: AUXÍLIO-MORADIA - LEI Nº 7.702/88 - EXTENSÃO, OU NÃO, AOS INATIVOS -DISSENSO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS.1. A Primeira Turma desta Corte acolheu pedido formulado em recurso extraordinário pelos fundamentos que assim restaram sintetizados:SERVIDORES INATIVOS. AUXÍLIO MORADIA. VANTAGEM CONCEDIDA POR LEI PARA OS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXTENSIBILIDADE AOS INATIVOS.ARTIGO 40, § 4º, DA CF.A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial,não se estende a quem já se encontrava inativado.O que a norma inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição da República deseja é que os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, mas não aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei.Recurso conhecido e provido (folha 138).Daí os embargos de divergência de folha 140 à 148, com o qual os servidores inativos buscam demonstrar o dissenso jurisprudencial em torno do direito dos aposentados à percepção da vantagem prevista na Lei nº 7.702/88. Salientam que a Segunda Turma,no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 141.189-9,220.290, 220.104, 220.125, 220.064, 220.062 e 220.052 posicionou-se no sentido da extensão aos inativos de todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Por outro lado,evocam precedentes também da Primeira Turma, nos quais o Colegiado,examinando questão idêntica, concernente à interpretação do mesmo diploma legal, concluiu pela extensão aos aposentados do auxílio-moradia.2. Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Quanto ao específico, o acórdão impugnado revelou a impossibilidade de benefício concedido ao pessoal da ativa ser estendido aos inativos (folha 149 à 154). No aresto da Segunda Turma, citado nas razões recursais e constante do documento de folha 155, defende-se tese oposta, no que se refere à extensão aos inativos de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles", ou seja, ao pessoal da ativa.3. Recebo estes embargos que, assim, devem ser processados.4. Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 1998.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF, RE 191018 DF, Relator: Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 03/08/1998, Publicação: DJ DATA-28-09-98). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR INATIVO e PENSIONISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO POSSUI O AUTOR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS SEUS PROVENTOS, HAJA VISTA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DE TAL VERBA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DISFARÇADO. PRECEDENTES DO E. STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00216315120078190001 RJ 0021631-51.2007.8.19.0001, Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, Data de Julgamento: 02/07/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 22:11) Nessa mesma esteira, são os precedentes desta Corte : APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTEÇA, APENAS PARA DEFERIR OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. NO MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE AUXILIO MORADIA. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE ESTE CONSTITUI UMA INDENIZAÇÃO MENSAL PAGA PELO ESTADO QUANDO ESTE NÃO POSSUI IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DO POLICIAL MILITAR E SEUS DEPENDENTES, ENQUANDO O MILICIANO ESTIVER NA ATIVA, NÃO SENDO ESTENDIDO OU INCORPORADO QUANDO JÁ NÃO MAIS ESTIVER EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação: 201430263892, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, 2ª câmara Cível Isolada, DJe 20/11/2014) OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO DO IGEPREV AO PAGAMENTO DE MULTA. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O auxílio moradia só é devido para os Policiais Militares que ainda estão em pleno exercício de sua atividade (art. 52 da Lei nº: 4.491/73). (...) 5 Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente o acórdão nº: 93.985. (TJPA, Embargo de Declaração nº: 2010.3.008438-3, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 31/03/2011).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO CABÍVEL A INCLUSÃO DO ABONO SALARIAL E DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO AUXILIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 Ação judicial pleiteando o pagamento integral da pensão da impetrante mediante equiparação em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. (...) 7 O auxilio moradia somente é incorporado à pensões no caso de morte do servidor ter ocorrido no período anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003. 8 Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº: 2011.3.023280-8, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 20/09/2012, publicado em 07/03/2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - POLICIAL MILITAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INCORPORAÇÃO - PROVENTOS - AUXÍLIO MORADIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2 Finalizada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria. 3. Ausência de requisitos. Recurso conhecido, porém desprovido (TJPA, AI: 201330300950, Acórdão: 139462, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 29/10/2014). Portanto, correta a decisão do Magistrado de Piso que indeferiu a medida de urgência, por entender que faltava o requisito da verossimilhança previsto no art. 273 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 06 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00698307-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-08, Publicado em 2015-03-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA contra decisão (fls. 22v/24) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que nos Autos da Ação Ordinária de Incorporação de Auxílio Moradia, com pedido de antecipação de tutela antecipada (Processo 0053431-64.2014.8.14.0301) promovida em desfavor do IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada. In verbis: Neste contexto, é que se pode afirmar que o pedido formulado pelo Requerente não está comprovado de plano, ou seja, não há nada nos autos e menos ainda na legislação que ampare a pretensão da Demandante. No que concerne ao pedido de pagamento de auxilio moradia, a lei que trata a questão é totalmente objetiva, não deixando margem a duvidas, eis que só previu o pagamento aos servidores ativos. Vejamos a Lei nº 4.494/1973, art. 52: Art. 52 ¿ O policial militar em atividade faz jus a: (...) 2 ¿ moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente. Grifos. Verifica-se, portanto, que a requerente não se enquadra mais na possibilidade, ou seja, não é mais policial militar ativo, o que o excluida incidência do auxilio moradia. Diante de todo o exposto, não tendo sido verificada a verossimilhança em relação ao pedido de pagamento do auxilio moradia, nem tampouco a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, não merece prosperar o pedido do Autor. Preliminarmente defiro a Justiça Gratuita requerida. Posto isso, não vislumbrando, pois, como possa conceder a medida de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos ensejadores, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. Em suas razões (fls.03/11), o Agravante aduz que ajuizou a referida ação para garantir seu direito de incorporar 30% (trinta por cento) de auxílio moradia, visto que, após passar para a inatividade, em setembro de 2014, teve suprimida de seu soldo a referida parcela. Assegura presentes a verossimilhança e plausibilidade do direito invocado, visto que é militar estadual e como tal recebia o auxílio moradia, cujos valores já integrariam a sua remuneração, eis que já faz parte do orçamento de despesas do Estado. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja concedida a incorporação de auxílio moradia, no percentual de 30% do soldo pago aos militares na ativa. No mérito, o provimento do recurso. Junta documentos às fls. 11/24. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incorporação de auxílio moradia pelos militares que já se encontram na inatividade, uma vez que o Magistrado de Piso teria indeferido o pedido de tutela antecipada. O Código de Processo Civil, no que tange à concessão de tutela antecipada, assim prevê: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A outorga da tutela antecipada depende, diretamente, da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, quais sejam a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki, leciona em sua obra Antecipação de Tutela, pág. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provados nos autos a matéria fática (...). De acordo com a doutrina especializada, gratificação é a retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais, acrescentando que as gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. O auxílio-moradia possui caráter pro labore faciendo, sendo beneficiários de tal parcela apenas os militares da ativa, e seu objetivo é compensá-los por gastos extras que possam ter quando do custeio de uma residência que lhes dê segurança e que seja digna de sua profissão. Desta forma, o auxílio-moradia apenas é devido enquanto o policial militar desempenhar suas funções, não se estendendo aos inativos. Assim sendo, cessada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria e que sua exclusão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial, pois como leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: "Esse princípio diz respeito ao padrão de cada cargo, emprego ou função e às vantagens pecuniárias já incorporadas; não abrange as vantagens transitórias, somente devidas em razão de trabalho que está sendo executado em condições especiais; cessado este, suspende-se o pagamento do acréscimo, correspondente ao cargo, emprego ou função" (Direito Administrativo, 14. ed., 2002, p. 493). Diante disso, não merece qualquer reforma a decisão do Magistrado de Piso que, em sede cognição sumária, corretamente pontuou (fls.23): No que concerne ao pedido de pagamento de auxilio moradia, a lei que trata a questão é totalmente objetiva, não deixando margem a duvidas, eis que só previu o pagamento aos servidores ativos. Vejamos a Lei nº 4.494/1973, art. 52: Art. 52 ¿ O policial militar em atividade faz jus a: (...) 2 ¿ moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente. É entendimento pacífico da Jurisprudência Pátria que o auxílio moradia tem caráter indenizatório, portanto não incorporável: AUXÍLIO-MORADIA - LEI Nº 7.702/88 - EXTENSÃO, OU NÃO, AOS INATIVOS -DISSENSO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS.1. A Primeira Turma desta Corte acolheu pedido formulado em recurso extraordinário pelos fundamentos que assim restaram sintetizados:SERVIDORES INATIVOS. AUXÍLIO MORADIA. VANTAGEM CONCEDIDA POR LEI PARA OS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXTENSIBILIDADE AOS INATIVOS.ARTIGO 40, § 4º, DA CF.A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial,não se estende a quem já se encontrava inativado.O que a norma inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição da República deseja é que os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, mas não aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei.Recurso conhecido e provido (folha 138).Daí os embargos de divergência de folha 140 à 148, com o qual os servidores inativos buscam demonstrar o dissenso jurisprudencial em torno do direito dos aposentados à percepção da vantagem prevista na Lei nº 7.702/88. Salientam que a Segunda Turma,no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 141.189-9,220.290, 220.104, 220.125, 220.064, 220.062 e 220.052 posicionou-se no sentido da extensão aos inativos de todos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade. Por outro lado,evocam precedentes também da Primeira Turma, nos quais o Colegiado,examinando questão idêntica, concernente à interpretação do mesmo diploma legal, concluiu pela extensão aos aposentados do auxílio-moradia.2. Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. Quanto ao específico, o acórdão impugnado revelou a impossibilidade de benefício concedido ao pessoal da ativa ser estendido aos inativos (folha 149 à 154). No aresto da Segunda Turma, citado nas razões recursais e constante do documento de folha 155, defende-se tese oposta, no que se refere à extensão aos inativos de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles", ou seja, ao pessoal da ativa.3. Recebo estes embargos que, assim, devem ser processados.4. Publique-se.Brasília, 3 de agosto de 1998.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator (STF, RE 191018 DF, Relator: Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 03/08/1998, Publicação: DJ DATA-28-09-98). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA AOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR INATIVO e PENSIONISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO POSSUI O AUTOR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AOS SEUS PROVENTOS, HAJA VISTA O CARÁTER INDENIZATÓRIO DE TAL VERBA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DISFARÇADO. PRECEDENTES DO E. STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00216315120078190001 RJ 0021631-51.2007.8.19.0001, Relator: DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, Data de Julgamento: 02/07/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 22:11) Nessa mesma esteira, são os precedentes desta Corte : APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTEÇA, APENAS PARA DEFERIR OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. NO MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE AUXILIO MORADIA. IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE ESTE CONSTITUI UMA INDENIZAÇÃO MENSAL PAGA PELO ESTADO QUANDO ESTE NÃO POSSUI IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DO POLICIAL MILITAR E SEUS DEPENDENTES, ENQUANDO O MILICIANO ESTIVER NA ATIVA, NÃO SENDO ESTENDIDO OU INCORPORADO QUANDO JÁ NÃO MAIS ESTIVER EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, Apelação: 201430263892, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, 2ª câmara Cível Isolada, DJe 20/11/2014) OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. CONDENAÇÃO DO IGEPREV AO PAGAMENTO DE MULTA. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O auxílio moradia só é devido para os Policiais Militares que ainda estão em pleno exercício de sua atividade (art. 52 da Lei nº: 4.491/73). (...) 5 Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente o acórdão nº: 93.985. (TJPA, Embargo de Declaração nº: 2010.3.008438-3, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 31/03/2011).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO CABÍVEL A INCLUSÃO DO ABONO SALARIAL E DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO AUXILIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 Ação judicial pleiteando o pagamento integral da pensão da impetrante mediante equiparação em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. (...) 7 O auxilio moradia somente é incorporado à pensões no caso de morte do servidor ter ocorrido no período anterior a Emenda Constitucional n.º 41/2003. 8 Recurso Conhecido e Parcialmente provido. (TJPA, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº: 2011.3.023280-8, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 20/09/2012, publicado em 07/03/2012). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - POLICIAL MILITAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INCORPORAÇÃO - PROVENTOS - AUXÍLIO MORADIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2 Finalizada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria. 3. Ausência de requisitos. Recurso conhecido, porém desprovido (TJPA, AI: 201330300950, Acórdão: 139462, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe 29/10/2014). Portanto, correta a decisão do Magistrado de Piso que indeferiu a medida de urgência, por entender que faltava o requisito da verossimilhança previsto no art. 273 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 06 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00698307-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-08, Publicado em 2015-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
08/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00698307-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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