TJPA 0001799-29.2013.8.14.0076
PROCESSO Nº 2014.3.017849-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR. RECORRIDO: JOSÉ MARIA SALGADO MONTEIRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 142.243 e 145.729, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 142.243 (fls. 453). ¿EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E POLÍTICA DO AGENTE PÚBLICO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. VALOR DO RESSARCIMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.¿ (2015.00145185-84, 142.243, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-21) Acórdão n.º 145.729 (fls. 483). ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E POLÍTICA DO AGENTE PÚBLICO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. O juiz de 1º grau ao tomar conhecimento de que a liminar já deferida nos autos ? a qual determinou a paralisação da pintura dos prédios públicos ? estava sendo descumprida, determinou que o meirinho diligenciasse in loco e por meio de certidão circunstanciada informasse ao juízo se continuavam sendo realizadas as pinturas (fl. 330). 4. Com a certidão do oficial de justiça vieram as fotos em CD e DVD (fls. 341/342) as quais atestam cabalmente o descumprimento da ordem judicial. Logo, os fatos apresentados nos autos são notórios e dispensam prova nos termos do art. 334 do CPC. Por óbvio que toda a cidade do Acará vivencia a mudança promovida nos prédios públicos do município atrelando a reforma ao atual gestor, em razão das cores que foram utilizadas na pintura, em total afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Portanto, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a notoriedade dos fatos ventilados na ação popular. 5. Recurso conhecido, porém, improvido.¿ (2015.01525403-69, 145.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-08) O recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II do CPC e, também, nos arts. 334, IV e 398 da Legislação Processual Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 509. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido efetuado o preparo, conforme comprovante de fl. 507, e demonstrada a tempestividade, haja vista que a publicação do acórdão ocorreu em 08/05/2015 (sexta-feira) (fl.485) e o recurso foi intentado em 25/05/2015 (segunda-feira) (fl.488). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, ante as seguintes razões. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. No tocante à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC, observa-se que o recorrente apresenta apenas alegação genérica e imprecisa, limitando-se a arguir a necessidade de manifestação do Tribunal sobre a presunção de legitimidade de prova (art. 334, IV, do CPC) e observância ao contraditório (art. 398 do CPC), conforme assentado no rol dos pedidos (fls. 505-506): ¿Diante de tudo o que foi aqui exposto: a. Pede o Recorrente que seja conhecido o presente recurso porque presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. b. Que após exercido o juízo de admissibilidade, que seja dado provimento ao presente Recurso Especial interposto na forma do permissivo contido na alínea a), do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988, reformando os acórdãos estaduais, (Acórdãos n.º142.243 e 145.729 ¿ TJE-PA) reconhecendo-os como decisões proferidas contra expressas disposições de lei infraconstitucionais: b.1) Previstas nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, reformando para anular o acórdão dos embargos de declaração com o retorno à Corte Estadual de origem com determinação de que entregue a completa prestação jurisdicional expressamente se manifestando sobre os temas aventados dando-se por prequestionadas as matérias arguidas; e/ou, b.2) Prevista no art. 398, do Código de Processo Civil, que redundou em negativa de sua vigência perpertrada pela Corte Estadual, reformando por ocasião do julgamento o acórdão estadual, determinando a sua anulação com o retorno ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizado ao Recorrente a contraprova da prova produzida de ofício pelo magistrado.¿ Contudo, não se observa das razões recursais qualquer apontamento específico de termos da fundamentação adotada pelo Tribunal que teriam ocasionado infringência aos dispositivos invocados, assim como, deixa o recorrente de justificar a sua motivação, explicitando a forma como essa suposta infringência poderia modificar o resultado do julgamento. Isto porque, não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de violação ao disposto no art. 535 do CPC, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento, ex vi do REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda. 2. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à instância de origem.¿ (REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 190) No caso vertente, a ausência de fundamentação adequada, clara e detida, não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Importante ressaltar que o mesmo se revela oportuno aos demais dispositivos tidos por violados, na medida que inexiste nas razões recursais o apontamento de trechos da decisão recorrida que versem sobre a questão debatida, assim como falta a explicação acerca do objetivo almejado pelo recorrente com a modificação da decisão, na medida em que o tema sobre provas foi acatado pela Corte que remeteu a quantificação dos danos para a fase de liquidação, pelo que, necessária a aplicação, por analogia, da súmula 284/STF. Ilustrativamente: ¿(...) 3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 652.783/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) ¿(...) 5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 536.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿(...) 1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido. 2. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 435.050/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Assim, o recurso não merece seguimento diante da ausência fundamentação adequada. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),17/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060279-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PROCESSO Nº 2014.3.017849-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR. RECORRIDO: JOSÉ MARIA SALGADO MONTEIRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JÚNIOR, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 142.243 e 145.729, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 142.243 (fls. 453). ¿EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E POLÍTICA DO AGENTE PÚBLICO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. VALOR DO RESSARCIMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE.¿ (2015.00145185-84, 142.243, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-21) Acórdão n.º 145.729 (fls. 483). ¿ PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE E LESIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E POLÍTICA DO AGENTE PÚBLICO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. O juiz de 1º grau ao tomar conhecimento de que a liminar já deferida nos autos ? a qual determinou a paralisação da pintura dos prédios públicos ? estava sendo descumprida, determinou que o meirinho diligenciasse in loco e por meio de certidão circunstanciada informasse ao juízo se continuavam sendo realizadas as pinturas (fl. 330). 4. Com a certidão do oficial de justiça vieram as fotos em CD e DVD (fls. 341/342) as quais atestam cabalmente o descumprimento da ordem judicial. Logo, os fatos apresentados nos autos são notórios e dispensam prova nos termos do art. 334 do CPC. Por óbvio que toda a cidade do Acará vivencia a mudança promovida nos prédios públicos do município atrelando a reforma ao atual gestor, em razão das cores que foram utilizadas na pintura, em total afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Portanto, os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a notoriedade dos fatos ventilados na ação popular. 5. Recurso conhecido, porém, improvido.¿ (2015.01525403-69, 145.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-08) O recorrente alega violação ao disposto no art. 535, I e II do CPC e, também, nos arts. 334, IV e 398 da Legislação Processual Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 509. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido efetuado o preparo, conforme comprovante de fl. 507, e demonstrada a tempestividade, haja vista que a publicação do acórdão ocorreu em 08/05/2015 (sexta-feira) (fl.485) e o recurso foi intentado em 25/05/2015 (segunda-feira) (fl.488). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, ante as seguintes razões. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. No tocante à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC, observa-se que o recorrente apresenta apenas alegação genérica e imprecisa, limitando-se a arguir a necessidade de manifestação do Tribunal sobre a presunção de legitimidade de prova (art. 334, IV, do CPC) e observância ao contraditório (art. 398 do CPC), conforme assentado no rol dos pedidos (fls. 505-506): ¿Diante de tudo o que foi aqui exposto: a. Pede o Recorrente que seja conhecido o presente recurso porque presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. b. Que após exercido o juízo de admissibilidade, que seja dado provimento ao presente Recurso Especial interposto na forma do permissivo contido na alínea a), do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988, reformando os acórdãos estaduais, (Acórdãos n.º142.243 e 145.729 ¿ TJE-PA) reconhecendo-os como decisões proferidas contra expressas disposições de lei infraconstitucionais: b.1) Previstas nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, reformando para anular o acórdão dos embargos de declaração com o retorno à Corte Estadual de origem com determinação de que entregue a completa prestação jurisdicional expressamente se manifestando sobre os temas aventados dando-se por prequestionadas as matérias arguidas; e/ou, b.2) Prevista no art. 398, do Código de Processo Civil, que redundou em negativa de sua vigência perpertrada pela Corte Estadual, reformando por ocasião do julgamento o acórdão estadual, determinando a sua anulação com o retorno ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizado ao Recorrente a contraprova da prova produzida de ofício pelo magistrado.¿ Contudo, não se observa das razões recursais qualquer apontamento específico de termos da fundamentação adotada pelo Tribunal que teriam ocasionado infringência aos dispositivos invocados, assim como, deixa o recorrente de justificar a sua motivação, explicitando a forma como essa suposta infringência poderia modificar o resultado do julgamento. Isto porque, não é qualquer omissão que pode levar à admissão do recurso especial sob a alegação de violação ao disposto no art. 535 do CPC, mas somente aquela sobre a qual o Tribunal devia se pronunciar e que, necessariamente, influenciará no resultado do julgamento, ex vi do REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda. 2. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à instância de origem.¿ (REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 190) No caso vertente, a ausência de fundamentação adequada, clara e detida, não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Importante ressaltar que o mesmo se revela oportuno aos demais dispositivos tidos por violados, na medida que inexiste nas razões recursais o apontamento de trechos da decisão recorrida que versem sobre a questão debatida, assim como falta a explicação acerca do objetivo almejado pelo recorrente com a modificação da decisão, na medida em que o tema sobre provas foi acatado pela Corte que remeteu a quantificação dos danos para a fase de liquidação, pelo que, necessária a aplicação, por analogia, da súmula 284/STF. Ilustrativamente: ¿(...) 3. Se o recorrente não refuta devidamente os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. 4. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 652.783/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) ¿(...) 5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 536.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) ¿(...) 1. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo acórdão recorrido. 2. Se o recurso especial não apontou a falha no fundamento do acórdão recorrido, torna-se inadmissível o processamento do inconformismo, consoante a Súmula 284, do STF. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 435.050/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Assim, o recurso não merece seguimento diante da ausência fundamentação adequada. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),17/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00060279-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00060279-31
Tipo de processo
:
Apelação
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