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Jurisprudência


TJPA 0001800-83.2010.8.14.0000

Ementa
Apelação Penal. Crime contra o patrimônio. Desclassificação para o crime de furto tentado. Inviabilidade. Iter criminis exaurido. Emprego de violência. Configuração do crime de roubo. Concurso de agentes. Alegação de insuficiência de provas. Inocorrência. O crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saía da esfera de vigilância da vítima. Portanto, inviável o pleito de desclassificação do delito para a forma tentada, uma vez que o recorrente agiu com violência ao puxar o relógio da vítima. Diante das declarações prestadas pela vítima, bem como pelos depoimentos das demais testemunhas, que indicaram satisfatoriamente o concurso de pessoas na prática delitiva, deve ser mantida a aludida majorante, sendo irrelevante a missão desempenhada por um ou por outro agente. (2013.04080619-41, 115.845, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 24/01/2013
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2013.04080619-41
Tipo de processo : Apelação
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