TJPA 0001801-57.2018.8.14.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDENTE, O APENADO AINDA NÃO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA TANTO, QUAL SEJA, O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 471/STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito da defesa do apenado. Explica-se. É cediço, que aos condenados por delitos hediondos perpetrados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, como no presente caso, aplica-se o patamar disposto no art. 112, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional, qual seja, 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula n. 471/STJ. Nessa linha de raciocínio, sendo a pena do agravante de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, entretanto, havendo detração do período em que o apenado esteve preso cautelarmente de 23/04/2006 a 02/12/2008 ? 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme decisão do Juízo a quo (fl. 14), restou a ser cumprida a pena de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Seguindo esta esteira de entendimento, tendo o início de cumprimento da pena ocorrido em 26/10/2016, este alcançará o prazo de 1/6 (um sexto) ? 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) ? para a progressão da pena, tão somente em 23/05/2019, logo, escorreito o decisum do Juízo a quo, que chamou o feito a ordem, para tornar sem efeito decisão anterior de progressão ao regime semiaberto, pois, o prazo ainda não fora alcançado, conforme a análise ora realizada. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806361-91, 193.373, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO ? DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDENTE, O APENADO AINDA NÃO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO PARA TANTO, QUAL SEJA, O CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 471/STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME: É improcedente o pleito da defesa do apenado. Explica-se. É cediço, que aos condenados por delitos hediondos perpetrados antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, como no presente caso, aplica-se o patamar disposto no art. 112, da Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional, qual seja, 1/6 (um sexto), nos termos da Súmula n. 471/STJ. Nessa linha de raciocínio, sendo a pena do agravante de 18 (dezoito) anos e 01 (um) mês de reclusão, entretanto, havendo detração do período em que o apenado esteve preso cautelarmente de 23/04/2006 a 02/12/2008 ? 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme decisão do Juízo a quo (fl. 14), restou a ser cumprida a pena de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Seguindo esta esteira de entendimento, tendo o início de cumprimento da pena ocorrido em 26/10/2016, este alcançará o prazo de 1/6 (um sexto) ? 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) ? para a progressão da pena, tão somente em 23/05/2019, logo, escorreito o decisum do Juízo a quo, que chamou o feito a ordem, para tornar sem efeito decisão anterior de progressão ao regime semiaberto, pois, o prazo ainda não fora alcançado, conforme a análise ora realizada. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02806361-91, 193.373, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02806361-91
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
Mostrar discussão