TJPA 0001802-03.2010.8.14.0070
APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ?PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA A TENTATIVA ? IMPROCEDENTE ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para consumação do crime de furto, basta que a res furtiva saia da esfera de posse do detentor, ingressando na livre disponibilidade do autor, mesmo que a posse não seja mansa e tranquila. Portanto, a partir do momento em que o autor retira o bem da posse da vítima, mesmo que ele seja preso logo em seguida, o crime se consumou. In casu, o réu retirou os bens da vítima e ainda usou parte do valor furtado para comprar droga, portanto, não há que se falar em tentativa. 2. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correções na análise de 02 circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, contudo restaram desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais, no caso os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do crime. Observo que o magistrado a quo, aplicou a pena base em 03 anos e 03 meses de reclusão 16 dias multa. 3. Ao promover as correções mencionadas, restaram três situações desfavoráveis, e assim, entendo pela aplicação da pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa. Ressalte-se que incabível a aplicação da pena base no mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que basta a existência de uma situação do art. 59 do CP desfavorável, para que o magistrado possa aplicar a pena base acima do mínimo legal. 4. Seguindo na dosimetria da pena, passo a 2ª fase, onde verifico a existência de uma atenuante relativa a confissão, descrita no art. 65, III, ?d? do CPB, motivo pelo qual, mantenho a atenuação da pena em 06 meses, passando a pena intermediaria a 02 anos de reclusão e 13 dias multa. Não se verifica causas agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não se observa a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo que torno definitiva e concreta a pena de 02 anos de reclusão e 13 dias multa. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto, com base no art. 3, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma Direito de Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01863421-52, 174.468, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ?PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA A TENTATIVA ? IMPROCEDENTE ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para consumação do crime de furto, basta que a res furtiva saia da esfera de posse do detentor, ingressando na livre disponibilidade do autor, mesmo que a posse não seja mansa e tranquila. Portanto, a partir do momento em que o autor retira o bem da posse da vítima, mesmo que ele seja preso logo em seguida, o crime se consumou. In casu, o réu retirou os bens da vítima e ainda usou parte do valor furtado para comprar droga, portanto, não há que se falar em tentativa. 2. Após a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, verifica-se que houve a necessidade de correções na análise de 02 circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, contudo restaram desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais, no caso os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do crime. Observo que o magistrado a quo, aplicou a pena base em 03 anos e 03 meses de reclusão 16 dias multa. 3. Ao promover as correções mencionadas, restaram três situações desfavoráveis, e assim, entendo pela aplicação da pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 14 dias multa. Ressalte-se que incabível a aplicação da pena base no mínimo legal diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que basta a existência de uma situação do art. 59 do CP desfavorável, para que o magistrado possa aplicar a pena base acima do mínimo legal. 4. Seguindo na dosimetria da pena, passo a 2ª fase, onde verifico a existência de uma atenuante relativa a confissão, descrita no art. 65, III, ?d? do CPB, motivo pelo qual, mantenho a atenuação da pena em 06 meses, passando a pena intermediaria a 02 anos de reclusão e 13 dias multa. Não se verifica causas agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não se observa a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo que torno definitiva e concreta a pena de 02 anos de reclusão e 13 dias multa. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto, com base no art. 3, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma Direito de Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01863421-52, 174.468, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01863421-52
Tipo de processo
:
Apelação
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