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Jurisprudência


TJPA 0001802-47.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O AGRAVANTE SE SUBMETA A PROVA DO ENSINO MÉDIO PARA OBTER O CERTIFICADO DO 2º GRAU E POSSA SE MATRICULAR EM CURSO SUPERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO REFERENTE A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar , interposto p or   Wanderson Maia da Silva contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empresarial da C omarca d e Castanhal (fl . 20 ) que , nos autos da Ação Ordinária ( p roc esso n°   00 00904 - 86 .201 5 .814.0 015 ), proposta pelo agravante , que indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos necessários para sua concessão . Em suas razões (fls. 02 / 1 9), o agravante, após breve exposição dos fatos, tece considerações sobre a legislaçã o atinente à matéria e alega que seu direito a educação é indiscutível, podendo ser postulado judicialmente . Aduz argumentos acerca da necessidade de reforma da decisão agravada por estar em descompasso com as normas que regem a matéria e aos inúmeros julgados proferidos pelos tribunais pátrios. Discorre sobre os prejuízos que a decisão agravada está lhe trazendo , alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora .     Requer, ao final, o deferimento de liminar para modificar a decisão agravada , determinando que a SEDUC lhe submeta a avaliação e posterior emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e, ao final, seja provido o agrado de instrumento . Juntou documentos (f ls. 2 0 / 67 ) . Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 68) É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, em análise perfunctória, apesar da presença do ¿periculum in mora¿, verifico que o requisito da relevância da fundamentação não se divisa configurado de pronto na questão sob análise, considerando-se que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, reclamando maiores indagações, sendo o momento para tal o julgamento do mérito do presente recurso. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO a liminar pretendid a , vez que não satisfeitos um d os requisitos necessários para sua concessão , o fumus boni iuris . Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 02 de março   de 201 5.   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00693092-28, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00693092-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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