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Jurisprudência


TJPA 0001803-85.2014.8.14.0123

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado 2ª Turma de Direito Privado Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0001803-85.2014.8.14.0123 Apelante: Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. (Adv. Bruno Menezes Coelho de Souza) Apelado: Gessiel Aranha Duarte (Adv. Carlos Eduardo de Almeida Porto) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Gessiel Aranha Duarte em face da apelante.          Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente de trânsito em 29.09.2013, o qual acarretou na sua invalidez permanente. Esta foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de Seguro DPVAT.          Busca a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/1974 (conforme alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).          A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a Ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 10.968,50 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) a título de Seguro DPVAT.          A Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais.           Defende a inexistência da invalidez permanente arguida e a necessidade de proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.          Alega que o valor pago administrativamente está de acordo com o art. 3º, II da Lei nº 6.194/74.          Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e julgado totalmente improcedente o pedido inicial.          Não foram apresentadas as contrarrazões.          É o relatório necessário. Passo a decidir.          Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT e Bradesco Seguros S.A. em face de sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança Securitária - DPVAT ajuizada por Gessiel Aranha Duarte em face da apelante.          O direito do apelado ao recebimento de indenização de Seguro DPVAT foi reconhecido pela apelante através do pagamento administrativo.          Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 29.09.2013.          Com efeito, o Supremo Tribunal Federal analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4350 - DF, questionando as alterações promovidas pelas Leis n.º 11.482-2007 e nº 11.945-2009, julgou a Ação improcedente, declarando a constitucionalidade das referidas Leis, sobretudo em relação ao dever de gradação das lesões e sua adaptação à tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.          O C. STJ, no mesmo sentido, editou a Súmula 474, a qual estabelece que ¿a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿          O art. 3º da Lei nº 6.194/1974, além de fixar os valores máximos devidos pelo seguro DPVAT, previu nos incisos I e II do seu § 1º, o modo de enquadramento das diferentes qualificações de invalidez permanente para fins de cálculo do quantum devido.          De acordo com o disposto na referida lei, o cálculo do valor devido a título de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta segue dois passos: I) enquadramento da perda anatômica ou funcional nos mesmos moldes da invalidez permanente parcial completa e II) redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda.          No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado.          Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A EXTENSÃO DA LESÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚM. 474 DO STJ. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Súmula n. 474 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1254462/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012)          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que confronta a jurisprudência dominante de Cortes Superiores, conforme previsão do art. 133, XI, d do RITJPA, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica no apelado, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida, conforme a Tabela adicionada à Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), subtraindo-se, se necessário, o valor previamente pago pela Seguradora.          Belém - Pará,      JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator       1 (2017.05134983-20, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.05134983-20
Tipo de processo : Apelação
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