TJPA 0001804-40.2011.8.14.0070
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o stado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e, caso aplicável, dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e indeferindo o pleito de incorporação do referido adicional, e fixando os honorários no montante de R$ 2.000,00. Irresignado, o Estado do Pará ofereceu Recurso de Apelação às fls. 68/76, onde alega ser incorreta a sentença a quo quando estipula o pagamento retroativo limitado ao quinquênio que antecede a demanda, uma vez que a prescrição a ser observada limita-se ao biênio anterior à tal propositura, segundo disposição do art. 206, §2º do Código Civil. Ademais, sustenta a impossibilidade de cumulação do beneplácito pleiteado com a Gratificação de Localidade Especial, sob a justificativa de possuírem natureza jurídica congênere. Aduz ainda haver necessidade de compensação dos honorários advcatícios fixados pela r. Sentença. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença de piso. Às fls. 81/88 o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, onde refuta todas as razões trazidas pelo recorrente. Instada a manifestação, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que diz respeito ao pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que a finalidade de tal gratificação é a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O que se procura contemplar através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez ocupa-se da concessão de melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, sendo o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima do autor justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Em relação ao quantum, é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios não devem possuir como simples fundamento a mera remuneração do causídico, mas para além disso, devem ser tratados como repressores de litigância judiciária infundada, como é o caso da presente demanda, onde a questão debatida se trata de direito reconhecido da parte autora, tendo em vista as circunstâncias em que se encontra, havendo, inclusive, determinação legal para a concessão automática do beneplácito (art. 4º da Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991). Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários no valor de R$ 2.000,00, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 01 de Dezembro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04658068-65, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o stado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e, caso aplicável, dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e indeferindo o pleito de incorporação do referido adicional, e fixando os honorários no montante de R$ 2.000,00. Irresignado, o Estado do Pará ofereceu Recurso de Apelação às fls. 68/76, onde alega ser incorreta a sentença a quo quando estipula o pagamento retroativo limitado ao quinquênio que antecede a demanda, uma vez que a prescrição a ser observada limita-se ao biênio anterior à tal propositura, segundo disposição do art. 206, §2º do Código Civil. Ademais, sustenta a impossibilidade de cumulação do beneplácito pleiteado com a Gratificação de Localidade Especial, sob a justificativa de possuírem natureza jurídica congênere. Aduz ainda haver necessidade de compensação dos honorários advcatícios fixados pela r. Sentença. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença de piso. Às fls. 81/88 o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, onde refuta todas as razões trazidas pelo recorrente. Instada a manifestação, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que diz respeito ao pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que a finalidade de tal gratificação é a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O que se procura contemplar através de tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez ocupa-se da concessão de melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, sendo o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. No tocante à fixação de honorários, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a sucumbência mínima do autor justifica o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Em relação ao quantum, é entendimento pacífico que os valores legais que os balizam se dão de acordo com os critérios (a) do grau de zelo do profissional, (b) do lugar de prestação do serviço (c) da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo fixar os honorários sobre do valor da condenação, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Configurada a existência de omissão quanto aos critérios para a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento desta ação rescisória, cabe a integração do julgado nesse particular. 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública são arbitrados mediante juízo de equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Para esse propósito, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico e pode adotar como parâmetro o valor da condenação, da causa, ou, ainda, fixar quantia fixa. 3. Verba honorária arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ponderados, no caso concreto, o nível médio de complexidade da causa, a dedicação e o zelo do profissional na defesa dos interesses de seus clientes, a prestação de serviços no mesmo local em que o causídico possui escritório de advocacia, a inexistência de depósito prévio e o tempo despendido. 4. A questão de honorários não pode ser encarada como simples remuneração do causídico, mas também como questão de política judiciária, demonstrando para a parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável tem um custo. Honorários insignificantes e irrisórios, na verdade, constituem um incentivo a essa litigância desenfreada que toma conta da Justiça brasileira, tendo em vista que não traz nenhum ônus maior à parte, em especial àquelas que, como a autora/embargada, já possuem em seu quadro advogados, não tendo gasto nenhum com a contratação de causídicos para a propositura de ações fadadas ao insucesso. 5. Embargos de declaração acolhidos para condenar a Universidade Federal de Pelotas - UFPEL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a partir da data deste julgamento. (STJ - EDcl na AR: 3570 RS 2006/0112897-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) EMENTA (REVISOR): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. - Havendo o reconhecimento do pedido formulado pelo autor, é devida a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, consoante se infere do artigo 26 do Código de Processo Civil. - De acordo com o § 4º, do artigo 20, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios não devem possuir como simples fundamento a mera remuneração do causídico, mas para além disso, devem ser tratados como repressores de litigância judiciária infundada, como é o caso da presente demanda, onde a questão debatida se trata de direito reconhecido da parte autora, tendo em vista as circunstâncias em que se encontra, havendo, inclusive, determinação legal para a concessão automática do beneplácito (art. 4º da Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991). Entendo razoável, portanto, a fixação de honorários no valor de R$ 2.000,00, respeitando a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 01 de Dezembro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04658068-65, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04658068-65
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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