TJPA 0001805-31.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00018053120178140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra AILTON DOS SANTOS BRITO, diante da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Cível da comarca de Belém /PA, que deferiu a tutela de urgência para participação do candidato na terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, nos autos da Ação de Ordinária proc. nº 0770632-57.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 18/24) teve a seguinte conclusão: (...) Por todo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o autor AILTON DOS SANTOS BRITO prossiga no certame, devendo o Estado do Pará e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará providenciarem a submissão do requerente ao teste de avaliação física, referente a terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, conforme edital 001/CFP/PMPA. Notifiquem-se os interessados e cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo legal. Servirá o presente como mandado. P.R.I.C. (...) Em suas razões (fls.04/14), o Ente Público aduz que a exclusão do candidato se deu em virtude do não preenchimento dos requisitos editalícios, no que se refere a ausência de patologias oftalmológicas, previstas na lei de regência do ingresso do PM no Estado do Pará. Requer a sustação da decisão recorrida, através da concessão do efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a realizar prova de natação ao agravado, até o julgamento do mérito da ação proposta. Alega que a manutenção da liminar deferida e a eventual procedência da ação configuraria grave violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, importando em privilégio, o que fere a garantia constitucional de tratamento isonômico entre os concorrentes. Ressalta ser incabível ao Poder Judiciário rever atos da Administração, violando o princípio da separação dos poderes. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e seja o recurso julgado procedente, com a reforma definitiva da decisão recorrida. Juntou documentos às fls.15/110. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a sua análise. Considerando a aplicação imediata da lei processual, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC/2015, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto é necessário que o agravante, além de demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em exame, o agravado foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, prova objetiva, para o cargo de soldado, entretanto, ao se submeter à 2ª etapa do certame, que corresponde à Avaliação de Saúde, foi considerado inapto no exame oftalmológico, por enquadramento no item 7.3.12 do Edital Edital nº 001/CFP/PMP, discromatopsias e acromatopsias, em qualquer de suas variantes. Inconformado, o candidato interpôs Recurso Administrativo, juntando exame oftalmológico particular, cujo laudo atesta que inexiste a patologia ocular indicada pela Administração. Entretanto, em razão de seu recurso ter sido negado, ajuizou Ação de Ordinária durante o Plantão Cível, onde o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para a participação do candidato na prova física da terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA. O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, de forma a desobrigá-lo de realizar a prova de natação ao agravado. A tutela de urgência concedida pela Juíza Plantonista demonstra ser a medida mais adequada e apta a preservar o resultado útil do processo, diante da divergência dos laudos médicos e da impossibilidade de se discutir, em tempo hábil, a legalidade do ato administrativo que reprovou o recorrido no exame oftalmológico, sem que lhe fosse permitida a participação provisória nas etapas subsequentes do certame, preservando-lhe, assim, a sua eventual vaga, até que o julgamento final da demanda. Do contrário, pereceria o eventual direito do candidato ao cargo público, uma vez que nada adiantaria aguardar a prolação da decisão definitiva, ao final do processo, quando já exaurido o certame. Assim, a exclusão do agravado configuraria dano de difícil reparação, na hipótese do seu pedido, ao final, ser julgado procedente. Convém ressaltar que inexiste risco de irreversibilidade da concessão do provimento em caráter antecipatório, considerando que a confirmação ou não do direito do Agravado será aferida quando do julgamento definitivo do mérito, que poderá, se for o caso, revogar o provimento antecipado. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A despeito de não estar configurada a situação prevista no art. 544 do CPC, haja vista não ter sido analisada na origem a admissibilidade do recurso especial, a jurisprudência desta Corte vem perfilhando entendimento no sentido de que até mesmo por simples petição é possível requerer o processamento de recurso especial retido com base no § 3º do art. 542 do CPC. Precedentes. 2. Na hipótese, tem-se mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante, ora agravado, para dar prosseguimento às demais etapas previstas em edital de concurso para admissão de pessoal. 3. A Corte a quo negou seguimento ao agravo do art. 522 do CPC, interposto pela ora agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, porque aplicou orientação por ela sumulada no sentido de que"somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Contra este julgado foi interposto recurso especial, o qual foi retido na origem. 4. A jurisprudência desta Corte vem aplicando com temperamento o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, afastando sua incidência em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedente. 5. Depreende-se dos autos que não há urgência para a Petrobrás, na análise do apelo especial, nem ainda restou demonstrada pela referida sociedade de economia mista a existência de dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, o fumus boni iuris milita a favor do impetrante, que litiga em prol da lisura do processo seletivo e da efetivação do princípio constitucional segundo o qual a realização de concurso público para a admissão de pessoal na administração pública. 6. A confirmação ou não do direito do impetrante será apurada quando da prolação da sentença, ocasião em que, ao fim e ao cabo, poderá ser favorável à pretensão da ora agravante, revogando-se o provimento antecipado, se for o caso. 7. Dessa forma, o caso em análise não é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum que reteve o presente recurso especial na origem. 8. Agravo regimental não provido. (STJ ¿ AgRg no Ag 1253984/RJ ¿ Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ¿ Data do julgamento: 07/10/2010 ¿ Data da publicação/Fonte: 25/10/2010) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A MATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMERJ CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE QUE PROSSEGUE NO CERTAME POR FORÇA DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PERMITIR QUE O AGRAVANTE CONCLUA TODAS AS ETAPAS DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS - DIREITO DO CANDIDATO EM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ PRINCÍPIO DA COERÊNCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00122602220148190000 RJ 0012260-22.2014.8.19.0000, Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/03/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 19:18) Logo, em Juízo de cognição não exauriente, presentes os requisitos da tutela deferida pelo Juízo a quo, resta descaracterizada a probabilidade de provimento do pleito recursal, necessária para autorizar a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 02 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00893894-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, processo nº 00018053120178140000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra AILTON DOS SANTOS BRITO, diante da decisão prolatada pelo Juízo do Plantão Cível da comarca de Belém /PA, que deferiu a tutela de urgência para participação do candidato na terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, nos autos da Ação de Ordinária proc. nº 0770632-57.2016.8.14.0301, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 18/24) teve a seguinte conclusão: (...) Por todo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que o autor AILTON DOS SANTOS BRITO prossiga no certame, devendo o Estado do Pará e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará providenciarem a submissão do requerente ao teste de avaliação física, referente a terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA, conforme edital 001/CFP/PMPA. Notifiquem-se os interessados e cite-se o requerido para contestar a ação, no prazo legal. Servirá o presente como mandado. P.R.I.C. (...) Em suas razões (fls.04/14), o Ente Público aduz que a exclusão do candidato se deu em virtude do não preenchimento dos requisitos editalícios, no que se refere a ausência de patologias oftalmológicas, previstas na lei de regência do ingresso do PM no Estado do Pará. Requer a sustação da decisão recorrida, através da concessão do efeito suspensivo, de forma a desobrigar o ente público a realizar prova de natação ao agravado, até o julgamento do mérito da ação proposta. Alega que a manutenção da liminar deferida e a eventual procedência da ação configuraria grave violação dos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, importando em privilégio, o que fere a garantia constitucional de tratamento isonômico entre os concorrentes. Ressalta ser incabível ao Poder Judiciário rever atos da Administração, violando o princípio da separação dos poderes. Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e seja o recurso julgado procedente, com a reforma definitiva da decisão recorrida. Juntou documentos às fls.15/110. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a sua análise. Considerando a aplicação imediata da lei processual, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC/2015, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto é necessário que o agravante, além de demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso) E ainda, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em exame, o agravado foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, prova objetiva, para o cargo de soldado, entretanto, ao se submeter à 2ª etapa do certame, que corresponde à Avaliação de Saúde, foi considerado inapto no exame oftalmológico, por enquadramento no item 7.3.12 do Edital Edital nº 001/CFP/PMP, discromatopsias e acromatopsias, em qualquer de suas variantes. Inconformado, o candidato interpôs Recurso Administrativo, juntando exame oftalmológico particular, cujo laudo atesta que inexiste a patologia ocular indicada pela Administração. Entretanto, em razão de seu recurso ter sido negado, ajuizou Ação de Ordinária durante o Plantão Cível, onde o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para a participação do candidato na prova física da terceira etapa do concurso público de formação de praças da PM/PA. O agravante pretende a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, de forma a desobrigá-lo de realizar a prova de natação ao agravado. A tutela de urgência concedida pela Juíza Plantonista demonstra ser a medida mais adequada e apta a preservar o resultado útil do processo, diante da divergência dos laudos médicos e da impossibilidade de se discutir, em tempo hábil, a legalidade do ato administrativo que reprovou o recorrido no exame oftalmológico, sem que lhe fosse permitida a participação provisória nas etapas subsequentes do certame, preservando-lhe, assim, a sua eventual vaga, até que o julgamento final da demanda. Do contrário, pereceria o eventual direito do candidato ao cargo público, uma vez que nada adiantaria aguardar a prolação da decisão definitiva, ao final do processo, quando já exaurido o certame. Assim, a exclusão do agravado configuraria dano de difícil reparação, na hipótese do seu pedido, ao final, ser julgado procedente. Convém ressaltar que inexiste risco de irreversibilidade da concessão do provimento em caráter antecipatório, considerando que a confirmação ou não do direito do Agravado será aferida quando do julgamento definitivo do mérito, que poderá, se for o caso, revogar o provimento antecipado. Sobre o tema, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA FORMA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE DO RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.1. A despeito de não estar configurada a situação prevista no art. 544 do CPC, haja vista não ter sido analisada na origem a admissibilidade do recurso especial, a jurisprudência desta Corte vem perfilhando entendimento no sentido de que até mesmo por simples petição é possível requerer o processamento de recurso especial retido com base no § 3º do art. 542 do CPC. Precedentes. 2. Na hipótese, tem-se mandado de segurança impetrado com o fim de determinar que a autoridade coatora convoque o impetrante, ora agravado, para dar prosseguimento às demais etapas previstas em edital de concurso para admissão de pessoal. 3. A Corte a quo negou seguimento ao agravo do art. 522 do CPC, interposto pela ora agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, porque aplicou orientação por ela sumulada no sentido de que"somente se reforma a decisão concessiva ou não de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". Contra este julgado foi interposto recurso especial, o qual foi retido na origem. 4. A jurisprudência desta Corte vem aplicando com temperamento o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, afastando sua incidência em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedente. 5. Depreende-se dos autos que não há urgência para a Petrobrás, na análise do apelo especial, nem ainda restou demonstrada pela referida sociedade de economia mista a existência de dano irreparável ou irreversibilidade do provimento antecipado. Ao contrário, o fumus boni iuris milita a favor do impetrante, que litiga em prol da lisura do processo seletivo e da efetivação do princípio constitucional segundo o qual a realização de concurso público para a admissão de pessoal na administração pública. 6. A confirmação ou não do direito do impetrante será apurada quando da prolação da sentença, ocasião em que, ao fim e ao cabo, poderá ser favorável à pretensão da ora agravante, revogando-se o provimento antecipado, se for o caso. 7. Dessa forma, o caso em análise não é daqueles excepcionais que permitem a mitigação da regra do § 3º do art. 542 do CPC a fim de possibilitar o imediato juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum que reteve o presente recurso especial na origem. 8. Agravo regimental não provido. (STJ ¿ AgRg no Ag 1253984/RJ ¿ Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ¿ Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ¿ Data do julgamento: 07/10/2010 ¿ Data da publicação/Fonte: 25/10/2010) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A MATRÍCULA DO AUTOR NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMERJ CANDIDATO REPROVADO NO EXAME DE SAÚDE QUE PROSSEGUE NO CERTAME POR FORÇA DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA PERMITIR QUE O AGRAVANTE CONCLUA TODAS AS ETAPAS DO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - APROVAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS - DIREITO DO CANDIDATO EM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ PRINCÍPIO DA COERÊNCIA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00122602220148190000 RJ 0012260-22.2014.8.19.0000, Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/03/2014, SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 19:18) Logo, em Juízo de cognição não exauriente, presentes os requisitos da tutela deferida pelo Juízo a quo, resta descaracterizada a probabilidade de provimento do pleito recursal, necessária para autorizar a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 02 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00893894-88, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00893894-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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