TJPA 0001807-22.2006.8.14.0039
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.030681-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Raimundo Nonato Moura da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena de 40(quarenta) anos de reclusão pela autoridade inquinada coatora, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em razão da prática de um delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Menciona que o paciente requereu perante a autoridade inquinada coatora, no dia 09/07/2013, pedido de remessa dos documentos necessários à Vara de Execução da Capital para instauração dos autos de execução penal do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Através do despacho de fls. 12, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, Dr. Daniel Bezerra Montenegro Girão, prestou as informações solicitadas às fls. 18, esclarecendo que guia de recolhimento para instauração dos autos de execução do paciente já foi expedida e encaminhada à 2ª Vara de Execuções de Penais da Capital. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo a autoridade impetrada expedido a guia de recolhimento necessária para instauração dos autos de execução do paciente junto à 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04465109-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.030681-7 COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Def. Púb. ANNA IZABEL E SILVA SANTOS PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em benefício de Raimundo Nonato Moura da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado à pena de 40(quarenta) anos de reclusão pela autoridade inquinada coatora, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, em razão da prática de um delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Menciona que o paciente requereu perante a autoridade inquinada coatora, no dia 09/07/2013, pedido de remessa dos documentos necessários à Vara de Execução da Capital para instauração dos autos de execução penal do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para remessa dos documentos necessários para instauração do seu processo de execução penal perante a autoridade competente. Através do despacho de fls. 12, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Paragominas, Dr. Daniel Bezerra Montenegro Girão, prestou as informações solicitadas às fls. 18, esclarecendo que guia de recolhimento para instauração dos autos de execução do paciente já foi expedida e encaminhada à 2ª Vara de Execuções de Penais da Capital. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo a autoridade impetrada expedido a guia de recolhimento necessária para instauração dos autos de execução do paciente junto à 2ª Vara de Execuções Penais da Capital, resulta que a impetração perdeu seu objeto, pelo que, nos termos do art. 659 da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicado o pedido para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04465109-46, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2014.04465109-46
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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