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Jurisprudência


TJPA 0001809-39.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. NÃO HÁ PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, o agravado se enquadra na primeira categoria de dependentes, o qual goza da presunção de dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4° da Lei n° 8.213/1991, na condição de filho inválido, por ser portador de CID F29 e J45.9, respectivamente, psicose não orgânica e asma, conforme laudo médico pericial que indica o início da invalidez em 07/09/1994, data anterior ao óbito do segurado. II- No caso, ocorreu o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, pois a probabilidade do direito está clara diante da disposição legal do art. 77, §2°, III da Lei n° 8.213/91 e das provas colacionadas nos autos, bem como o risco de dano ou resultado útil do processo, em razão do agravado ter requerido administrativamente a preservação do seu direito, sem obter resposta, bem como em razão de ser filho inválido e depender economicamente da pensão do genitor. III- Não há periculum in mora inverso, pois, em se tratando de matéria previdenciária a antecipação da tutela é plenamente possível, eis que a determinação do pagamento antecipado das verbas previdenciárias causaria um prejuízo muito maior ao dependente do que ao Fundo Previdenciário Estadual, pois a pensão por morte possui o objetivo de assegurar a subsistência daquele que a recebe, necessário para garantir sua vida digna. IV- É firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor, sendo plenamente possível a antecipação da tutela. V ? Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida. (2018.01214360-08, 187.541, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.01214360-08
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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