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Jurisprudência


TJPA 0001810-87.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº:0001810-87.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956 AGRAVADA: CRISTINA GUERRA MATOS Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 16.956 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão (fls.15-17) proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº.0001810-87.2016.8.14.0000) deferiu a tutela antecipada para determinar que as rés paguem mensalmente o valor requerido na inicial, ou seja, 0,5% do valor indicado do imóvel, a partir do próximo mês, até o décimo dia útil, a contar da data da publicação da decisão.        Nas razões de fls.02-13, informa que a parte agravada ingressou com Ação declaratória de nulidade e indenização por danos morais e patrimoniais em razão de suposto atraso na entrega do apartamento 101, bloco 11 do empreendimento Residencial Jardim Bela Vida II, localizado na Rodovia do Tapanã em Belém-PA, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, ao preço de R$95.630,36 (noventa e cinco mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos).        Que a agravada afirma ter pago todas as parcelas previstas em contrato, inclusive o valor a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal, todavia, não recebeu o imóvel em questão, que teria previsão de entrega para 31-12-2012, acrescidos de 180 (cento e oitenta dias).        Relata que a agravada requereu em sede de antecipação de tutela, que as requeridas/agravantes fossem compelidas a pagar aluguel mensal, no importe de 1% sobre o valor do imóvel, até a entrega do bem, sendo esta a decisão agravada.        Alega que o contrato prevê, claramente, multa pelo atraso na entrega do imóvel prometido à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a ser pago de uma só vez, 5 (cinco) dias a contar da entrega da unidade.        Destaca que, considerando que as perdas e danos estão pré-fixadas na cláusula sexta, inciso XXII do contrato, a qual vencerá após o quinto dia, contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, está configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda.        Menciona a impossibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com multa penal condenatória contratualmente estipulada derivadas do mesmo fato.        Requer a concessão do efeito suspensivo.          RELATADO. DECIDO.         Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe.        Não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, pois não obstante a suposta alegação da existência de lesão grave e de difícil reparação, a determinação contida na decisão atacada, no sentido de determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 0,5% do valor contratual do imóvel, encontra respaldo nos julgados do C. STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014).        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2016.00644588-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00644588-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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