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Jurisprudência


TJPA 0001816-60.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001816-60.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CAIO RIBEIRO ARAGÃO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA          Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que antecipou a tutela para determinar ao IGEPREV que proceda no prazo de 15 dias a análise do processo administrativo de aposentadoria 'já existente' concedendo a aposentadoria ao agravado no caso de estarem preenchidos os requisitos para tanto.          Essencialmente o agravado, professor da rede Estadual, alega ter implementado as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço vindo a requerer o benefício previdenciário em outubro de 2014, contudo, passados mais de dois anos do requerimento inicial, até o presente tempo ainda não obteve a concessão do direito.          Diante da inércia da Administração ajuizou a presente ação pleiteando antecipação de tutela nesse sentido.          Tutela deferida em fls.44/48 em face do IGEPREV, que irresignado alega essencialmente que o processo administrativo de aposentadoria do agravado sequer foi encaminhado ao órgão previdenciário, que nunca tomou conhecimento do pedido do agravado, estando até hoje o processo nas esferas administrativas da Secretaria de Educação, portanto registra sua ilegitimidade passiva.          Discorre ainda que o pedido administrativo ocorre sempre no órgão de origem, no caso a SEDUC, que após a necessária instrução remete os autos ao IGEPREV para análise, quando passa por análise exauriente sobre a vida funcional do servidor interessado e só então o benefício será concedido, remetendo-se finalmente o processo ao Tribunal de Contas do Estado para registro.          Considerando assim que os autos do processo administrativo ainda estão na SEDUC, carecendo assim legitimidade passiva do agravante para funcionar no feito, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão.          É o essencial a relatar. Examino.          Tempestivo e adequado comporta efeito suspensivo.          Conforme colho das fls. 21/24, de fato o processo administrativo parece ainda estar tramitando internamente na SEDUC, conforme noticiou o agravante, de maneira que este nada poderá fazer até que os autos lhes sejam remetidos pelo órgão de origem, registrando assim a ilegitimidade passiva, pelo menos até o presente momento.          Sem maiores delongas, portanto, impõe-se a reforma da r. decisão impugnada, para os fins de determinar-se a exclusão do recorrente do polo passivo da ação, em razão de sua ilegitimidade passiva contemporânea, devendo o juízo a quo oportunizar ao agravado a emenda da inicial para a necessária substituição do polo passivo através da qual o IGEPREV dará lugar à SEDUC, através da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP, evitando que a ação seja extinta, assegurando assim a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do CPC/2015.          Intime-se para o contraditório.          Retornem conclusos.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2017.00610650-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-06, Publicado em 2017-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00610650-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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