TJPA 0001816-94.2012.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.000211-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por esse último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possíveis crimes cometidos pelos militares Gilvandro Gonçalves Souza e Renato Silva dos Santos, durante o atendimento de ocorrência policial na qual, após troca de tiros, vieram a óbito os dois suspeitos de roubar um carro e fazer uma pessoa refém. O IPM supra tramitou, originariamente, perante a Justiça Militar, sendo que, após conclusão daquele Juízo de que não houve crime de natureza militar, mas sim de natureza comum, foi remetido à 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Esse Juízo, por sua vez, sob o entendimento de que o inquérito já havia sido concluído, determinou a distribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, a Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, instada a se manifestar nos autos, requereu diligências ao Centro de Perícias Científicas, às fls. 112, as quais foram também requeridas pelo Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri (fls. 121 e 124). Diante dos referidos requerimentos, aquele Juiz determinou a remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Remetidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito daquela Vara suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485125-41, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.000211-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por esse último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possíveis crimes cometidos pelos militares Gilvandro Gonçalves Souza e Renato Silva dos Santos, durante o atendimento de ocorrência policial na qual, após troca de tiros, vieram a óbito os dois suspeitos de roubar um carro e fazer uma pessoa refém. O IPM supra tramitou, originariamente, perante a Justiça Militar, sendo que, após conclusão daquele Juízo de que não houve crime de natureza militar, mas sim de natureza comum, foi remetido à 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Esse Juízo, por sua vez, sob o entendimento de que o inquérito já havia sido concluído, determinou a distribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, a Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, instada a se manifestar nos autos, requereu diligências ao Centro de Perícias Científicas, às fls. 112, as quais foram também requeridas pelo Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri (fls. 121 e 124). Diante dos referidos requerimentos, aquele Juiz determinou a remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Remetidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito daquela Vara suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485125-41, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
17/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04485125-41
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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