TJPA 0001818-80.2008.8.14.0053
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE REDENÇÃO-PA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 00018188020088140053 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECRETO ESTADUAL N° 2.472/2006 - TÍTULOS DEFINITIVOS DE TERRA ANULADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA REFERENTE À PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E NA RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP DESTE TRIBUNAL - DEMANDA A SER JULGADA PELO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - REMESSA DOS AUTOS À VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ - PRECEDENTES DESTA CORTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE RENDENÇÃO-PA, e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU-PA. Na origem, perante a Justiça Federal, foi ajuizada a Ação Comum de Indenização por Desapropriação Indireta de área rural pertencentes aos autores, proprietários de títulos definitivos concedidos pelo ITERPA - Instituto de Terras do Pará, nos termos do Decreto Estadual n° 2.472 de 29/09/2006. Em sentença prolatada pelo Juiz Federal de Marabá, às fls. 561/568, foi declarado nula a outorga dos títulos dominiais e excluídos da lide a União e a FUNAI, restando aos requerentes a continuidade da demanda com o Estado do Pará, pelo que foi declinada a competência à Justiça Estadual. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, que, às fls. 791/792, declinou da competência ao Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção, por entender que figuram no polo ativo da demanda várias pessoas despojadas de seus imóveis rurais, cujo objeto expropriatório da instalação da Área de Preservação, configura causa de preservação ambiental e agrária. Redistribuído o feito, o Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção suscitou o presente Conflito de Competência, às fls. 798/801, sob o entendimento de que não se justifica a atuação do Juízo Agrário na espécie, uma vez que os autos não tratam de conflito coletivo pela posse da terra, uma vez que tanto os autores como o Estado do Pará confirmaram a ausência de posse no imóvel, não tendo os autores sido desprovidos de sua propriedade, já que adquiriram títulos nulos (conforme declarado por sentença pelo Juiz Federal de Marabá); que também não se refere a registro público, já que nada mais resta a discutir em relação aos títulos já declarados nulos, pelo que a demanda se reserva apenas a verificar suposta indenização, de caráter contratual e/ou pessoal, por terem os autores adquirido, mediante processo de licitação realizado pelo Estado do Pará, as áreas em questão. Ou seja, busca-se apenas discutir a responsabilidade contratual. Vieram os autos a minha relatoria, à fl. 809. Prolatei despacho à fl. 811, determinando a manifestação do Juízo Suscitado e o envio dos autos ao Ministério Público de 2° Grau para exame e parecer. O Juiz Suscitado apresentou sua manifestação às fls. 815/817, ratificando o seu entendimento de que sua decisão em declinar a competência à Vara Agrária está em conformidade com a Lei Complementar n° 14 de 17/11/1993, e que uma das competências exercidas por esta Vara Especializada é a de processar e julgar as causas relativas a registros públicos e já que os autores buscam indenização por terem adquirido áreas rurais por meio de títulos nulos, emitidos pelo Estado do Pará, a matéria da ação é reconhecer o dano oriundo da nulidade daqueles títulos, cabendo à Vara Agrária especificar quais as áreas que estão abrangidas pelos títulos nulos e a repercussão civil que tal nulidade gerou aos demandantes e aos demais possuidores de títulos. O Ministério Público exarou parecer às fls. 819/820, opinando pela competência absoluta da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção-PA. para dirimir o caso em apreço, já que a causa se origina na nulidade de registro público referente às áreas rurais e definição das consequências de tal nulidade. É o breve e necessário relatório. DECIDO. De início, destaco que embora o presente feito já se encontrasse pautado para ser julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, decidi retirá-lo de pauta e proceder análise monocrática por se tratar de matéria já julgada por àquele Colegiado, com decisão unânime. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE RENDENÇÃO, por entender que a Ação Comum de Indenização por Desapropriação Indireta (Processo nº 0001818-80.2008.8.14.0053) não se trata de matéria a ser analisada por àquela Vara Especializada. Compulsando os autos, verifico que as áreas em questão fazem parte do Projeto Trairão, localizado em faixa de área da União considerada como imemorialmente indígena, e que embora os autores as tenham adquirido por meio de licitação, foram impedidos de ocupa-las regularmente. Posteriormente, o Decreto Estadual n° 2.472 de 29 de setembro de 2006, autorizou a permuta das áreas adquiridas por outras igualmente pertencentes ao patrimônio devoluto estadual, no Município de Santarém. Não satisfeitos com a permuta, alguns interessados ingressaram com a ação originária, perante a Justiça Federal, já que no polo passivo figuravam a União, a FUNAI e o Estado do Pará. Em análise aos autos, a Justiça Federal de Marabá extinguiu o pleito nos termos do art. 267, VI do CPC e excluiu da lide a União e FUNAI, por entender ser nula a outorga de títulos dominiais em terras indígenas após a Constituição de 1934; que não havia indenização devida pela União, ante a ausência de prova de existência de bens suscetíveis de serem indenizados ou de que estavam autorizados pelo Poder Público a explorar o potencial madeireiro. Declinou da competência em relação ao réu Estado do Pará e remeteu os autos à Justiça Estadual. Conforme já relatado, a ação estava tramitando na Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu e foi declinada para Vara Agrária da Comarca de Redenção, por entender que se tratava de análise de registro de terras rurais, a ser analisado pela Vara Especializada. Por sua vez, o Juiz suscitante afirmou não ser o competente para apreciação da demanda, uma vez que o caso sub examine, trata-se de reparação/indenização pelo ato ilícito causado pela emissão de títulos nulos pelo Estado do Pará. Pois bem, a matéria passou a ser melhor definida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu em seu art. 126, caput, o seguinte: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias¿. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e. ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Este Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu através da edição da Resolução n.º 018/2005-GP, acerca da competência das Varas Agrárias, assim dispondo: ¿Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2ª - A competência das varas agrárias no que concerne aos registros públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal¿ Cabe destacar que, com a Emenda n° 30 as Agrárias passaram a ter competência exclusiva para as questões agrárias; e que a interpretação acerca do alcance da competência de tais Varas, já foi dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de conflitos de competência, nos quais restou consignado que às Varas Agrárias compete julgar e processar somente as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, e litígios individuais em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, no caso concreto. In casu, entendo que a lide não se trata de matéria definida na Emenda n° 30, e sim de ação de interesse particular de seus autores em buscar do Estado do Pará indenização decorrente da publicação do Decreto Estadual n° 2.472 de 29/09/2006 e as consequências por ele ocasionadas, especialmente após a Justiça Federal ter declarado a nulidade dos títulos de terra que legitimam tal pedido, ou seja, pauta-se a discussão em responsabilidade contratual e se houve suposto dano ou prejuízo a ser indenizado pelo ente estatal. Dessa forma, por entender que o cerne da questão se tata de matéria puramente da esfera cível, indenização por possível ato ilícito, não há necessidade de apreciação do feito pela Vara Agrária, já que não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução n.º 018/2005-GP, deste Tribunal. Nessa mesma linha de entendimento, já há julgados do Tribunal Pleno, de Relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Acórdão n° 133.033 e das Câmaras Cíveis Reunidas, de minha lavra, Acórdãos n° 165.287 e 165.288. Ante o exposto, ouso discordar do parecer Ministerial e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência, para declarar a competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARE RELATOR
(2016.04145840-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE REDENÇÃO-PA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº. 00018188020088140053 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECRETO ESTADUAL N° 2.472/2006 - TÍTULOS DEFINITIVOS DE TERRA ANULADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA REFERENTE À PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - MATÉRIA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E NA RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP DESTE TRIBUNAL - DEMANDA A SER JULGADA PELO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - REMESSA DOS AUTOS À VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ - PRECEDENTES DESTA CORTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ART. 133, XXXIV, ¿C¿ DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE RENDENÇÃO-PA, e, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU-PA. Na origem, perante a Justiça Federal, foi ajuizada a Ação Comum de Indenização por Desapropriação Indireta de área rural pertencentes aos autores, proprietários de títulos definitivos concedidos pelo ITERPA - Instituto de Terras do Pará, nos termos do Decreto Estadual n° 2.472 de 29/09/2006. Em sentença prolatada pelo Juiz Federal de Marabá, às fls. 561/568, foi declarado nula a outorga dos títulos dominiais e excluídos da lide a União e a FUNAI, restando aos requerentes a continuidade da demanda com o Estado do Pará, pelo que foi declinada a competência à Justiça Estadual. Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu, que, às fls. 791/792, declinou da competência ao Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção, por entender que figuram no polo ativo da demanda várias pessoas despojadas de seus imóveis rurais, cujo objeto expropriatório da instalação da Área de Preservação, configura causa de preservação ambiental e agrária. Redistribuído o feito, o Juízo da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção suscitou o presente Conflito de Competência, às fls. 798/801, sob o entendimento de que não se justifica a atuação do Juízo Agrário na espécie, uma vez que os autos não tratam de conflito coletivo pela posse da terra, uma vez que tanto os autores como o Estado do Pará confirmaram a ausência de posse no imóvel, não tendo os autores sido desprovidos de sua propriedade, já que adquiriram títulos nulos (conforme declarado por sentença pelo Juiz Federal de Marabá); que também não se refere a registro público, já que nada mais resta a discutir em relação aos títulos já declarados nulos, pelo que a demanda se reserva apenas a verificar suposta indenização, de caráter contratual e/ou pessoal, por terem os autores adquirido, mediante processo de licitação realizado pelo Estado do Pará, as áreas em questão. Ou seja, busca-se apenas discutir a responsabilidade contratual. Vieram os autos a minha relatoria, à fl. 809. Prolatei despacho à fl. 811, determinando a manifestação do Juízo Suscitado e o envio dos autos ao Ministério Público de 2° Grau para exame e parecer. O Juiz Suscitado apresentou sua manifestação às fls. 815/817, ratificando o seu entendimento de que sua decisão em declinar a competência à Vara Agrária está em conformidade com a Lei Complementar n° 14 de 17/11/1993, e que uma das competências exercidas por esta Vara Especializada é a de processar e julgar as causas relativas a registros públicos e já que os autores buscam indenização por terem adquirido áreas rurais por meio de títulos nulos, emitidos pelo Estado do Pará, a matéria da ação é reconhecer o dano oriundo da nulidade daqueles títulos, cabendo à Vara Agrária especificar quais as áreas que estão abrangidas pelos títulos nulos e a repercussão civil que tal nulidade gerou aos demandantes e aos demais possuidores de títulos. O Ministério Público exarou parecer às fls. 819/820, opinando pela competência absoluta da Vara Agrária Cível da Comarca de Redenção-PA. para dirimir o caso em apreço, já que a causa se origina na nulidade de registro público referente às áreas rurais e definição das consequências de tal nulidade. É o breve e necessário relatório. DECIDO. De início, destaco que embora o presente feito já se encontrasse pautado para ser julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, decidi retirá-lo de pauta e proceder análise monocrática por se tratar de matéria já julgada por àquele Colegiado, com decisão unânime. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE RENDENÇÃO, por entender que a Ação Comum de Indenização por Desapropriação Indireta (Processo nº 0001818-80.2008.8.14.0053) não se trata de matéria a ser analisada por àquela Vara Especializada. Compulsando os autos, verifico que as áreas em questão fazem parte do Projeto Trairão, localizado em faixa de área da União considerada como imemorialmente indígena, e que embora os autores as tenham adquirido por meio de licitação, foram impedidos de ocupa-las regularmente. Posteriormente, o Decreto Estadual n° 2.472 de 29 de setembro de 2006, autorizou a permuta das áreas adquiridas por outras igualmente pertencentes ao patrimônio devoluto estadual, no Município de Santarém. Não satisfeitos com a permuta, alguns interessados ingressaram com a ação originária, perante a Justiça Federal, já que no polo passivo figuravam a União, a FUNAI e o Estado do Pará. Em análise aos autos, a Justiça Federal de Marabá extinguiu o pleito nos termos do art. 267, VI do CPC e excluiu da lide a União e FUNAI, por entender ser nula a outorga de títulos dominiais em terras indígenas após a Constituição de 1934; que não havia indenização devida pela União, ante a ausência de prova de existência de bens suscetíveis de serem indenizados ou de que estavam autorizados pelo Poder Público a explorar o potencial madeireiro. Declinou da competência em relação ao réu Estado do Pará e remeteu os autos à Justiça Estadual. Conforme já relatado, a ação estava tramitando na Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu e foi declinada para Vara Agrária da Comarca de Redenção, por entender que se tratava de análise de registro de terras rurais, a ser analisado pela Vara Especializada. Por sua vez, o Juiz suscitante afirmou não ser o competente para apreciação da demanda, uma vez que o caso sub examine, trata-se de reparação/indenização pelo ato ilícito causado pela emissão de títulos nulos pelo Estado do Pará. Pois bem, a matéria passou a ser melhor definida com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu em seu art. 126, caput, o seguinte: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias¿. No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e. ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas. Este Tribunal de Justiça do Estado do Pará definiu através da edição da Resolução n.º 018/2005-GP, acerca da competência das Varas Agrárias, assim dispondo: ¿Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Art. 2ª - A competência das varas agrárias no que concerne aos registros públicos, em cada caso concreto, abrange tanto a judicial como a administrativa, prevista na Lei nº 6.015/73, desde que digam respeito às áreas rurais. Art. 3º - Na competência das varas agrárias também se incluem as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais, ressalvada a competência da Justiça Federal¿ Cabe destacar que, com a Emenda n° 30 as Agrárias passaram a ter competência exclusiva para as questões agrárias; e que a interpretação acerca do alcance da competência de tais Varas, já foi dirimida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento de conflitos de competência, nos quais restou consignado que às Varas Agrárias compete julgar e processar somente as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, e litígios individuais em que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, no caso concreto. In casu, entendo que a lide não se trata de matéria definida na Emenda n° 30, e sim de ação de interesse particular de seus autores em buscar do Estado do Pará indenização decorrente da publicação do Decreto Estadual n° 2.472 de 29/09/2006 e as consequências por ele ocasionadas, especialmente após a Justiça Federal ter declarado a nulidade dos títulos de terra que legitimam tal pedido, ou seja, pauta-se a discussão em responsabilidade contratual e se houve suposto dano ou prejuízo a ser indenizado pelo ente estatal. Dessa forma, por entender que o cerne da questão se tata de matéria puramente da esfera cível, indenização por possível ato ilícito, não há necessidade de apreciação do feito pela Vara Agrária, já que não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução n.º 018/2005-GP, deste Tribunal. Nessa mesma linha de entendimento, já há julgados do Tribunal Pleno, de Relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, Acórdão n° 133.033 e das Câmaras Cíveis Reunidas, de minha lavra, Acórdãos n° 165.287 e 165.288. Ante o exposto, ouso discordar do parecer Ministerial e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, ¿c¿ do Regimento Interno deste Tribunal, julgo procedente o presente Conflito de Competência, para declarar a competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARE RELATOR
(2016.04145840-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04145840-74
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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