TJPA 0001818-90.2010.8.14.0000
PROCESSO N.º 2010.3.020675-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO : BANCO FIAT S/A Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 123.680 (apelação cível) e 127.878 (embargos de declaração), que reformaram a decisão de piso, segundo a qual os embargos à execução fiscal eram intempestivos, o que levou ao indeferimento liminar da ação. A corte avaliou que o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 foi obedecido, sim, porquanto a intimação da penhora se dera em 26/11/2009 (quinta-feita), logo, o prazo fatal ¿ já considerado o recesso forense de 20/12/09 a 06/01/2010 ¿ seria 13/01/2010 (quarta-feira). Como os embargos à execução foram distribuídos em 11/01/2010 (segunda-feira), não há que se falar em extemporaneidade. Com relação à renovação dos embargos à execução fiscal em 20/01/2010, ficou assentado que tal prática foi para atender exigência cobrada pela própria julgadora (que poderia ter agido de ofício), alertando que o feito deveria ser distribuído por dependência, conforme despacho de 15/01/2010. Registrou-se, ainda, que a emenda da inicial em tais casos tem amparo legal e é abonada pela jurisprudência. Além de dissidência jurisprudencial, suscita-se violação ao art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. É o relatório. Decido. Não se vislumbra plausível a anunciada transgressão. Imperioso se observar de início que tanto o acórdão como as razões consideram os mesmos marcos temporais para a contagem do prazo de 30 dias, conforme previsto no art. art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. Essa constatação sugere que a suposta ofensa não se encontra nos rígidos quadrantes do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, ou pelo menos não só nele. Extrapola-o. De fato, o ato judicial ora impugnado entendeu que houve determinação judicial para que se emendasse a petição inicial, medida que avaliou como correta na sistemática processual. E para reforçar o seu posicionamento citou jurisprudência que, dentre outros, fazia alusão aos arts. 284 e 598, do CPC, e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 250 do CPC). Sobre esse tópico, as razões recursais, sem tecer grandes considerações legais e/ou doutrinárias na sua contra-argumentação, apenas afirma que ao reparar o erro de apresentar os embargos nos próprios autos da execução, o executado o fez quando já passados do prazo legal. Nada disse sobre a ordem judicial anterior que ordenava a nova propositura dos embargos à execução por dependência. Todavia, jurisprudência provinda do STJ sugere que a tese do acórdão impugnado parece estar certa, não merecendo abrigo o inconformismo ora deduzido. Veja-se o que diz a aquela egrégia corte superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL. EMENDA (ART. 284 DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução interpostos pela CEF sustentando que os cálculos elaborados pela exeqüente apresentam valores excessivamente elevados. Sentença e acórdão das instâncias ordinárias rejeitaram liminarmente a inicial de embargos, posicionando-se no sentido de que o pleito da CEF estaria estruturado em alegações genéricas, quando deveria ter apontado especificamente o cálculo que entende correto. Irresignada, a empresa pública, pela via especial, alega violação do art. 284 do CPC. 2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. 3. Conforme leciona Nelson Neri Júnior: "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 282 e 283. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los¿. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1042.) 4. Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, do teor do arts. 598 c/c 284 e 616, todos do CPC, deve-se ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial também aos casos de embargos à execução. 5. Recurso especial provido. (REsp 775.507/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A teor do art. 598 do Código de Processo Civil, as regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução. Nessa toada, é possível o aditamento da inicial até o momento da intimação do embargado, não se aplicando o limite do prazo previsto no art. 738 do mesmo Código, para esse efeito, porque destinado, apenas, ao tempo disponível para a oposição à execução por meio de embargos. Como assentado em precedente da Corte, a matéria dos embargos à execução por título extrajudicial é muito ampla, nos termos do comando do art. 745 do Código de Processo Civil, não sendo possível o veto judicial genérico. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 172.750/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 167) Quanto à alínea "c", nada há a examinar, porque ausente a demonstração analítica da dissidência, nos moldes exigidos pelo artigo 541 do CPC, não havendo que se falar em divergência, à míngua de similitude fática do direito aplicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00872771-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
PROCESSO N.º 2010.3.020675-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO : BANCO FIAT S/A Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 123.680 (apelação cível) e 127.878 (embargos de declaração), que reformaram a decisão de piso, segundo a qual os embargos à execução fiscal eram intempestivos, o que levou ao indeferimento liminar da ação. A corte avaliou que o prazo de 30 dias previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 foi obedecido, sim, porquanto a intimação da penhora se dera em 26/11/2009 (quinta-feita), logo, o prazo fatal ¿ já considerado o recesso forense de 20/12/09 a 06/01/2010 ¿ seria 13/01/2010 (quarta-feira). Como os embargos à execução foram distribuídos em 11/01/2010 (segunda-feira), não há que se falar em extemporaneidade. Com relação à renovação dos embargos à execução fiscal em 20/01/2010, ficou assentado que tal prática foi para atender exigência cobrada pela própria julgadora (que poderia ter agido de ofício), alertando que o feito deveria ser distribuído por dependência, conforme despacho de 15/01/2010. Registrou-se, ainda, que a emenda da inicial em tais casos tem amparo legal e é abonada pela jurisprudência. Além de dissidência jurisprudencial, suscita-se violação ao art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. É o relatório. Decido. Não se vislumbra plausível a anunciada transgressão. Imperioso se observar de início que tanto o acórdão como as razões consideram os mesmos marcos temporais para a contagem do prazo de 30 dias, conforme previsto no art. art. 16, III, da Lei n. 6.830/80. Essa constatação sugere que a suposta ofensa não se encontra nos rígidos quadrantes do art. 16, III, da Lei n. 6.830/80, ou pelo menos não só nele. Extrapola-o. De fato, o ato judicial ora impugnado entendeu que houve determinação judicial para que se emendasse a petição inicial, medida que avaliou como correta na sistemática processual. E para reforçar o seu posicionamento citou jurisprudência que, dentre outros, fazia alusão aos arts. 284 e 598, do CPC, e ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 250 do CPC). Sobre esse tópico, as razões recursais, sem tecer grandes considerações legais e/ou doutrinárias na sua contra-argumentação, apenas afirma que ao reparar o erro de apresentar os embargos nos próprios autos da execução, o executado o fez quando já passados do prazo legal. Nada disse sobre a ordem judicial anterior que ordenava a nova propositura dos embargos à execução por dependência. Todavia, jurisprudência provinda do STJ sugere que a tese do acórdão impugnado parece estar certa, não merecendo abrigo o inconformismo ora deduzido. Veja-se o que diz a aquela egrégia corte superior sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INICIAL. EMENDA (ART. 284 DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução interpostos pela CEF sustentando que os cálculos elaborados pela exeqüente apresentam valores excessivamente elevados. Sentença e acórdão das instâncias ordinárias rejeitaram liminarmente a inicial de embargos, posicionando-se no sentido de que o pleito da CEF estaria estruturado em alegações genéricas, quando deveria ter apontado especificamente o cálculo que entende correto. Irresignada, a empresa pública, pela via especial, alega violação do art. 284 do CPC. 2. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de se conferir a máxima efetividade ao processo. Daí a possibilidade de se emendar a inicial quando eivada de vícios sanáveis. 3. Conforme leciona Nelson Neri Júnior: "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 282 e 283. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los¿. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 1042.) 4. Em face do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, do teor do arts. 598 c/c 284 e 616, todos do CPC, deve-se ampliar o âmbito de incidência da permissão legal que defere o prazo para se emendar a inicial também aos casos de embargos à execução. 5. Recurso especial provido. (REsp 775.507/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 228). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A teor do art. 598 do Código de Processo Civil, as regras do processo de conhecimento aplicam-se ao processo de execução. Nessa toada, é possível o aditamento da inicial até o momento da intimação do embargado, não se aplicando o limite do prazo previsto no art. 738 do mesmo Código, para esse efeito, porque destinado, apenas, ao tempo disponível para a oposição à execução por meio de embargos. Como assentado em precedente da Corte, a matéria dos embargos à execução por título extrajudicial é muito ampla, nos termos do comando do art. 745 do Código de Processo Civil, não sendo possível o veto judicial genérico. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 172.750/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 167) Quanto à alínea "c", nada há a examinar, porque ausente a demonstração analítica da dissidência, nos moldes exigidos pelo artigo 541 do CPC, não havendo que se falar em divergência, à míngua de similitude fática do direito aplicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00872771-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00872771-20
Tipo de processo
:
Apelação