TJPA 0001819-15.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl.024) que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0627670-11.2016.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de EMPORIO INFANTIL COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP, determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu o seguinte despacho: (...)Nessa medida, com escora no art.319 c/c art.798, I, a, do Código de Processo Civil, faculto ao requerente emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de apresentar o original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC, salvo impossibilidade plausível e justificada apresentada no prazo para emenda. Intimem-se. Belém-PA, 13 de janeiro de 2017. André Monteiro Gomes Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (fls. 02/05), o agravante, em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão hostilizada, aduzindo que o decisum retira do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, afirmando que a ação apresenta todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Argumenta acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato, alegando que a legislação não exige a juntada de documentos originais, destaca, ainda, que instruiu a petição inicial de execução com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, no sentido de que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada, para o fim de determinar o recebimento e o prosseguimento da ação. Juntou documentos (fls. 14/23). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos o documento original que o juízo a quo entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 06 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00839843-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl.024) que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0627670-11.2016.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de EMPORIO INFANTIL COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI - EPP, determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Juiz singular, analisando os autos, proferiu o seguinte despacho: (...)Nessa medida, com escora no art.319 c/c art.798, I, a, do Código de Processo Civil, faculto ao requerente emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de apresentar o original do título executivo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.321, parágrafo único, do CPC, salvo impossibilidade plausível e justificada apresentada no prazo para emenda. Intimem-se. Belém-PA, 13 de janeiro de 2017. André Monteiro Gomes Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões recursais (fls. 02/05), o agravante, em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão hostilizada, aduzindo que o decisum retira do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, afirmando que a ação apresenta todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Argumenta acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato, alegando que a legislação não exige a juntada de documentos originais, destaca, ainda, que instruiu a petição inicial de execução com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, no sentido de que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada, para o fim de determinar o recebimento e o prosseguimento da ação. Juntou documentos (fls. 14/23). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos o documento original que o juízo a quo entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 06 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00839843-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.00839843-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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